O cônjuge titular do imóvel - bem próprio, beneficia de isenção de IMI relativamente ao imóvel destinado a sua residência própria e permanente ou do seu agregado familiar, ao abrigo do artigo 46.º do EBF, mesmo que haja situações de incumprimento no pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e das contribuições relaticas ao sistema da Segurança Social, excepto nas situações de comunicabilidade de dívidas entre cônjuges, devendo nesse caso, o reconhecimento do benefício ser aferido em função da situação tributária de ambos os cônjuges.
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