O devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a dívida tributária pode pedir o pagamento em prestações. (art.º 42.º/1 da LGT)
Entre as garantias que expressamente deverão constar da citação feita ao executado, está a possibilidade de se poder efectuar o pagamento da dívida em prestações mensais.
Prazo: o pedido deverá ser formulado, no prazo da oposição que é de 30 dias, a contar da citação, o qual será dirigido ao órgão de execução fiscal (S.Finanças), nele se indicando a forma como se propõe efectuar o pagamento e os fundamentos da proposta. (art.º 298.º/1 do CPPT).
Com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea:
- garantia bancária, caução, seguro caução ou qualquer meio susceptível de assegurar o crédito exequente.
A penhora já feita sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido, valerá como garantia.
Cálculo do valor da garantia:
O cálculo do valor da garantia terá por base:
- o valor da dívida exequenda +
-os juros de mora até ao termo do prazo de pagamento com o limite de 5 anos +
- custras até à data do pedido +
25% da soma dos valores anteriores.
Dívidas em que não é possivel fazer o pagamento em prestações:
- dívidas de recurso próprios comunitários;
- dívidas de falta de entrega, dentro dos prazos legais, de impsto retido na fonte ou impostos legalmente repercutidos a terceiros (ex. IVA), salvo no caso de falecimento do devedor.
Estas mesmas dívidas, poderão todavia, a título excepcional, ser pagas em prestações, não podendo o seu número ser superior a 12, e o valor de cada uma, inferior à unidade de conta (€102), quando:
- estiver em causa a aplicação de um plano de recuperação económica;
- se demonstre haver dificuldade financeira e previsiveis consequências económicas gravosas ( art.º 196.º do CPPT).
A apresentação do pedido de pagamento em prestaçoes suspende imediatamente a execução ate à decisão de deferimento?
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