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sexta-feira, 25 de março de 2011

Do pagamento em prestações em processo de execução fiscal.

O devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a dívida tributária pode pedir o pagamento em prestações. (art.º 42.º/1 da LGT)


Entre as garantias que expressamente deverão constar da citação feita ao executado, está a possibilidade de se poder efectuar o pagamento da dívida em prestações mensais.


Prazo: o pedido deverá ser formulado, no prazo da oposição que é de 30 dias, a contar da citação, o qual será dirigido ao órgão de execução fiscal (S.Finanças), nele se indicando a forma como se propõe efectuar o pagamento e os fundamentos da proposta. (art.º 298.º/1 do CPPT).

Com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea:

- garantia bancária, caução, seguro caução ou qualquer meio susceptível de assegurar o crédito exequente.


A penhora já feita sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido, valerá como garantia.


Cálculo do valor da garantia:

O cálculo do valor da garantia terá por base:

- o valor da dívida exequenda +

-os juros de mora até ao termo do prazo de pagamento com o limite de 5 anos +

- custras até à data do pedido +

25% da soma dos valores anteriores.


Dívidas em que não é possivel fazer o pagamento em prestações:


- dívidas de recurso próprios comunitários;

- dívidas de falta de entrega, dentro dos prazos legais, de impsto retido na fonte ou impostos legalmente repercutidos a terceiros (ex. IVA), salvo no caso de falecimento do devedor.


Estas mesmas dívidas, poderão todavia, a título excepcional, ser pagas em prestações, não podendo o seu número ser superior a 12, e o valor de cada uma, inferior à unidade de conta (€102), quando:


- estiver em causa a aplicação de um plano de recuperação económica;

- se demonstre haver dificuldade financeira e previsiveis consequências económicas gravosas ( art.º 196.º do CPPT).





quinta-feira, 24 de março de 2011

Dos pagamentos em prestações. IRS e IRC.

Depois do termo do prazo para o pagamento voluntário de IRS e IRC, e antes de ser instaurado o processo executivo, que não respeitem a dívidas liquidadas pelos serviços por falta de entrega dentro dos prazos legais de quaisquer retenções na fonte, aquelas dívidas de IRS e IRC, podem ser pagas no número máximo de 36 prestações mensais, cujo pedido deverá obedecer aos seguintes requisitos:
- identificação do requerente;
- natureza da dívida;
- número de prestações pretendidas;
- oferta de garantia idónea: aval bancário, seguro caução ou hipoteca;
- descrição e comprovação da situação económica, que não permite solver as dívidas dentro do prazo legalmente previsto.
Local de apresentação do pedido: na Direcção de Finanças do domicílio ou sede do devedor.
Prazo: 15 dias a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário.
ISENÇÃO DE GARANTIA:
Mas se as dívidas de IRS e IRC, forem de valor inferior a € 2500 e € 5.000, respectivamente, então há isenção de garantia, desde que o requerente não seja devedor de quaisquer tributos administrados pela DGCI.
Deferido o pedido, o total do imposto em dívida é dividido em prestações, cujo número, no máximo de 6 prestações, será aquele que resultar do correspondente escalão em face do montante do imposto em dívida (cf. n.º 4 do art.º 34.º-A do D.L. n.º 492/88, de 30/12).
Ao valor de cada prestação acrescem os juros de mora, contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para o pagamento voluntário até ao mês do respectivo pagamento.