Isenção de IMI de imóvel em compropriedade.
A isenção de IMI reconhecida a dois comproprietários para habitação própria e permanente de ambos, independentmente do seu estado civil, não cessa com o fim da coabitação se, um dos comproprietários adquirir ao outro a respectiva metade indivisa e continuar a habitar o prédio isento.
Assim, quando um dos comproprietários adquire a metade indivisa do outro, deve a isenção antes reconhecida ser inscrita a favor do proprieatário único que continua a afectar o prédio isento à sua habitação própria e permanente, pelo período de anos remanescente.
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terça-feira, 31 de janeiro de 2012
quinta-feira, 12 de janeiro de 2012
ALTERAÇÕES DO O.E. DE 2012
Imposto municipal sobre imóveis:
- Suspensão da tributação de IMI, relativamente a terrenos para construção, em que a empresa tem por objecto a construção de edifícios para venda; e prédios da empresa que tenha por objecto a sua venda. Na 1.ª situação, a suspensão é de 4 anos e, na segunda, é de 3 anos, a contar do momento em que passaram a figurar no inventário da empresa. (art.º 9.º, n.º 1, al. d) e e) do CIMI).
Se a comunicação for feita fora do prazo, a suspensão inicia-se a partir do ano da comunicação,
cessando, todavia, no ano que findaria se se tivesse comunicado dentro do prazo. (art.º 9-º, n.º 5 do
CIMI).
- Declaração mod.1 de IMI: será pré-preenchida pelos serviços da administração fiscal, no caso da Câmara municipal fornecerem os elementos exigidos para tal, sem prejuízo dos contribuintes poderem completá-las ou corrigir. (art.º 13.º do CIMI).
- Telas finais e projectos de loteamento: será dispensada a sua entrega, quando sejam enviadas pela Câmara municipal ao serviço de finanças (art.º 37.º, n.º 6 do CIMI).
- Aplicação de coeficientes, alteração de coeficientes de localização , avaliação de prédios urbanos de espécie outros (vidé: 40.º-A, n.º 6; 42.º; 45.º, n.º 5 do CIMI)
- Encargos a suportar pelas câmaras municipais (art.º 68.º n.º 3 do CIMI).
- 2.ªs avaliações: nas segundas avaliações, caso o resultado da avaliação se mantenha ou aumente, o contribuinte tem de paga as despesas à DGI (agora AT). (art.º 75, n.º 7 do CIMI)
Pelo pedido de 2.ª avaliação é devido uma taxa inicial, a fixar entre 7,5 e 30 U.C., tendo em conta a
complexidade da matéria. ( art.º 76.º, n.º 3).
- Compropriedade, nos casos de compropriedade havendo mais do que um pedido de 2.ª avaliação, deverá ser nomeado apenas um avaliador, para integrar a comissão de avaliação.
- Taxas:
a) dos prédios rústicos mantém-se em 0,8%;
b) prédios urbanos - 05,% a 0,8%;
c) prédios avaliados - 0,3% a 0,5%
Prédios urbanos em ruínas e devolutos há mais de um ano, as taxas são agravadas para o triplo.
Colaboração ente as câmaras municipais e os serviços da administração fiscal, na comunicação de
todo o tipo de licenças urbanísticas (art.º 128.º).
- Reclamação das matrizes:
As incorrecções matriciais podem se rectificadas a todo o tempo pelo chefe de finanças, excepto no
que respeita ao valor patrimonial, quando considerado desactualizado, o qual só poderá ser objecto
de alteração depois de decorridos 3 anos após o encerramento da matriz. (art.º 130.º)
- Actualização periódica.
O VPT dos prédios urbanos habitacionais, terrenos para construção e outros, são actualizados
trienalmente, com base nos factores correspondentes a 75% dos coeficientes da desvalorização da
moeda, enquanto os prédios urbanos comerciais, industriais ou para serviços, serão avaliados
anualmente, com base nos referidos coeficientes.
terça-feira, 22 de fevereiro de 2011
IMI - Suspensão temporária da tributação. Documentos necessários.
Para a suspensão temporária do IMI, prevista nas alíneas d) e e), do n.º 1 do artigo 9.º do CIMI, para os terrenos destinados a construção urbana que tenham passado a figurar no activo de uma empresa, que tenha por objecto a construção de edifícios e, os prédios que tenham passado a constar no activo circulante (produtos acabados/mercadoria) de uma empresa que tenha tembém por fim a sua venda, respectivamente, deverão os sujeitos passivos juntar à comunicação prevista no n.º 4 do citado artigo 9.º, documentos extraídos da respectiva contabilidade que demonstem inequivocamente a data (dia,mês e ano) em que foi deita afectação dos prédios aos fins indicados, já que é a partir dessa data que se contará o prazo (60 dias) para apresentação da referida comunicação e o ano de início da suspensão da tributação, sob pena da aplicabilidade do mecanismo de impedimento de reconhecimento e de extinção de benefícios fiscais previsto no artigo 13.º e no n.º 5 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, por se entender que tais situações constituem benefícios fiscais dependentes de reconhecimento.
quarta-feira, 10 de novembro de 2010
Isenção de IMI - artigo 46.º do E.B.F.
Gozam de isenção de IMI, os prédios urbanos ou parte de prédios habitacionais, construídos, melhorados ou adquiridos a título oneroso, desde que reúnam os seguintes pressupostos:
a) Destinar-se a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar;
b) Que seja ocupado para esse fim, no prazo de 6 meses após a aquisição ou conclusão das obras, considerando-se ter havido essa afectação, se ali se fixar o respectivo domicílio fiscal; e
c) Devendo o pedido de isenção ser apresentado, até ao termo dos 60 dias subsequentes aos 6 meses referidos na alínea anterior.
1.ªs transmissões do prédio, destinado a habitação para arrendamento:
Estão igualmente isento de IMI, os prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos onerosamente, quando se trate de 1.ª transmissão, na parte destinada ao arrendamento para a haitação, veirificados os respectivos pressupostos. (última parte do n.º 1 do artigo 46.º do EBF).
O período de isenção inicia-se a partir da data da celebração do 1.º contrato de arrendamento.
O n.º de anos a que há direito a isenção depende do valor tributável, a saber:
- Se o valor tributável for até € 157.500,00, a isenção será de 8 anos;
- Se o valor tributável for mais de € 157.500,00 até 236.250,00, a isenção será de 4 anos
- Se o valor tributável for > 236.250,00 não haverá direito a isenção.
Pedido de isenção apresentado fora do prazo, consequências:
O pedido de isenção apresentado para além do prazo legal, só produzirá efeitos a partir dessa data, perdendo-se o direito de isenção correpondente ao período anterior., cessando o mesmo no ano em que findaria, se a afectação se tivesse verificado nos 6 meses imediatos à conclusão das obras, ampliação, melhoramentos ou aquisição a título oneroso.
Os dois tipos de isenções antes referidas só podem ser reconhecidas duas vezes ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar.
quarta-feira, 13 de outubro de 2010
A decl. mod. 1 de IMI nas doações com reserva de usufruto
CIMI. - artigo 8.º e D.L. n.º 287/2003, de 12/11 - art.º 27.º n.ºs 3 e 4 - Informação vinculativa da DGCI, no proc.º 1103/05, com despacho concordante da Sr.ª Subdirectora-Geral de 2006.06.27.
1. Face à celebração de um contrato de doação de bens imóveis por escritura pública na qual é constituída reserva de usufruto dos imóveis para a doadora, que configura uma transmissão gratuita resulta que esta trasnmissão, em sede de IMI, não envolve mudança de sujeito passivo, apenas releva como facto tributário em sede de Imposto de selo, ou seja, há lugar à avaliação do valor patrimonial para efeitos de liquidação de imposto de selo, conforme o determinado nas normas constantes dos n.ºs 3 e 4 do art.º 27.º do D.L. n.º 287/2003, de 12/11, conjugadas com os artigos 26.º,27.º e 28.º do C.I.S.
2. Com efeito, estabelece o n .º 3 do art.º 27.º do D.L. n.º 287/2003, de 12/11, que "Havendo lugar a transmissão para efeitos de IMT que não envolva mudança de sujeito passivo em sede de IMI, o adquirente (usufrutuário, donatário, beneficiário da doação)apresenta a declaração rrevista no art.º 37.º do CIMI, conjuntamente com a referida no artigo 19.º do CIMT".
3. Por outro lado estabelece o n.º 4 do citado preceito que "O valor patrimonial tributário resultante da avaliação efectuada com base na declaração referida na primeira parte do número anterior só produz efeitos no IMI quando se operar mudança do sujeito passivo deste imposto".
4. Ora, se face ao consagrado nas normas jurídicas supra referidas, esta transmissão - doação com reserva de usufruto para o doador - não determina mudança de sujeito passivo e só tem efeitos em sede de Imposto de selo, não tendo relevância para efeitos de IMI, logo, a avaliação não deverá ter consequências em sede de IMI.
5. Com efeito, na transmissão onerosa ou gratuita da propriedade de raíz com reserva de usufrutos de bens a favor do doador, ainda que se trate da primeira transmissão já na vigência do CIMI, a avaliação feita à propriedade plena, para determinar o valor do direito transmitido, produz efeitos imediatos em sede de IMT ou de Selo, consoante o caso, mas que não tem efeitos para o IMI, podendo vir a tê-los quando se der a consolidação da propriedade, ou seja, quando na esfera jurídica do usufrutuário ou do proprietário da raíz se reunir a propriedade plena/total do bem.
6. Já o contrário é verdadeiro, ou seja, se o direito de usufruto for objecto de transmissão, aqui sim, há efectivammnete mudança de sujeito passivo e já a avaliação tem efeitos plenos em sede de IMI, uma vez que, à luz do disposto no n.º 2 do art.º 8.º, é usufrutuário quem é o sujeito passivo deimposto do IMI.
7. Assim, e, no caso de uma doação com reserva de usufruto, em termos de obrigações declarativas, incumbe aos donatários, enquanto beneficiários da doação, a apresentaçãoda declaração mod. 1 do IMI, por força do determinado no n.º 3 do art.º 27.º do D.L. n.º 287/2003, de 12/11, onde deverá ser assinalado o campo 11, do quadro II - Anexo à declaração de IMT ou Imposto de selo, acompanhada do Anexo I - por força a constituição de um direito de usufruto, com a identificação, quer dos titulares da propriedade da raíz, quer dos usufrutuários.
Nota: negrito meu.
CIMI - A declaração mod. 1 de IMI, nas trasmissões gratuitas - 1.ª transmissão
Com a reforma dos impostos sobre o património, aprovada pelo D.L. n.º 287/2003, de 12/11, de acordo com o disposto no artigo 15.º do citado diploma, enquanto não se proceder à avaliação geral, os prédios urbanos já inscritos na matriz serão avaliados, nos termos do CIMI, aquando da 1.ª transmissão, sejam elas a título oneroso ou a título gratuíto, incluindo nestas as primeiras transmissões isentas e as relativas a transmissões a favor de sujeitos passivos de IRC, ainda que dele isentas (Ex. uma IPSS), ocorridas após 01/01/2004, inclusivé.
Refere por seu turno o n.º 6 do predito artigo 15.º que tratando-se de transmissões gratuítas de prédios urbanos, a declaração mod n.º 1 de IMI, deverá ser apresentada até final do 3.º mês seguinte à transmissão.
Contudo, nas 1.ªs transmissões gratuítas isentas, a apresentação mod. n.º 1 de IMI, torna-se facultativa, quando os beneficiários são herdeiros legitimários: cônjuge, descendentes e ascendentes.(cf. n.º 8 do artigo 15.º do D.L. n.º 287/2003, de 12/11, na red. dada pelo art.º 96.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - (OE/2009)).
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