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quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

ALTERAÇÕES DO O. E. DE 2012

IMT - Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis.
  • É agravada para 10% a taxa de IMI, sem qualquer tipo de redução, aplicável à aquisição de imóveis por entidades residentes em país ou território com regime fiscal mais favorável, sem prejuízo da isenção prevista para os emigrantes, ao abrigo do artigo 7.º do  D. Lei n.º 549/76, de 9/7 (art.º 17.º, n.º 4 do CIMT).
  • A prescrição do IMT é de 8 anos, contada a partir da ocorrência do facto tributário, sem prejuízo dos mecanismos da  interrupção ou da  suspensão previstos no artigo 49.º da LGT. ( art.º 40.º, n.º 1 do  CIMT).
           Verificando-se a caducidade dos benefícios, o prazo de prescrição conta-se a partir da data em que os
           mesmos ficaram sem efeito.

quarta-feira, 8 de junho de 2011

Isenção de IMTpela aquisição de prédios para revenda

As compras de prédios para revenda estão isentas de IMT se:

a) o contribuinte tenha apresentado a declaração de início de actividade relativa ao exerício da actividade de "comprador de prédios para revenda," antes da aquisição;

b) no ano anterior à aquisição, tenha exercido normal e habitualmente a actividade de comprador de prédios para revenda, devendo esse exercício, materiaizado com a compra ou a revenda de um prédio, ser comprovado por certidão emitida pelo serviço de finanças competente.

Esta isenção perder-se-á, logo que se verifique uma das seguintes situações:

a) ao prédio objecto da isenção tenha sido dado destino difefente; ou

b) que o mesmo não foi revendido dentro do prazo de 3 anos; ou

c) o foi novamente para revenda.



Se ocorrer alguma destas situações, o contribuinte deverá solicitar o pagamento do IMT, no prazo de 30 dias após o termo do prazo de 3 anos, sob pena de ficar sujeito ao pagamento de juros compensatórios e, a coima fiscal.



Caso o contribuinte tenha pago IMT na aquisição do prédio e o tenha vendido dentro do prazo de 3 anos, poderá requerer a devolução do imposto pago. Isto acontece normalmente nas aquisições feitas no 1.º ano de actividade. Ao não ter exercido a actividade no ano anterior, antes do acto da aquisição do imóvel, terá de pagar o respectivo IMT, vindo a recebê-lo depois, se verificada a referida condição.

quinta-feira, 2 de junho de 2011

A incidência real ou objectiva e territorial do IMT

1. O que é que está sujeito a IMT?


Como regra geral da incidência em sede de IMT, estão sujeitas as transmissões onerosas sobre os bens imóveis ou de figuras parcelares do direito de propriedade (usufruto e a nua-propriedade), situados em Portugal.


Para além disso, há que ter em conta os casos especiais, que são igualmente consideradas como sendo transmissões dentro do conceito de transmissão fiscal e, não coincidente com o conceito de transmissão civil. Isto porque o IMT visa tributar a capacidade económica nas aquisições onerosas de imóveis, designado-se também por "tributação da riqueza".




  • Assim temos as seguintes situações que fogem à regra geral, caindo dentro do referido conceito de trasmissão fiscal sujeita a IMT, a saber:
    as promessas de aquisição ou alienação, logo que verificada a tradição ou posse para o adquirente, excepto se o imóvel se destinar a habitação própria e permanente do adquirente ou do seu agregado familiar e, não ocorra nenhuma das situações elencadas nas diversas alíneas do n.º 3 do artigo 1.º do CIMT, situações essas relacionadas com as cláusulas especiais inscritas nos contratos- promessa, designadamente


  • o promitente adquirente poder ceder a sua posição contratual a terceiro, ou a cessão contratual daquele;


  • a outorga de procuração irrevogável que confira poderes de alienação de bens imóveis ou partes sociais de empresas com imóveis, quando algum dos sócios fique a dispor,pelo menos de 75% do capital social, ou do n.º de sócios se reduza a dois, sendo marido e mulher casados segundo o regime de comunhão ou de adquiridos;


  • a resolução, invalidade, ou extinção, por mútuo consenso, do contrato de promessa de compra e venda ou troca de bens de imóveis, depois de passados 10 anos sobre a tradição ou posse;


  • as permutas, pela diferença declarada de valores, ou pela diferença entre os valores patrimoniais, consoante o que for maior;


  • o excesso da quota-parte, nas partilhas de bens imóveis;


  • as entradas dos sócios com bens imóveis, para a realização do capital social de sociedades comerciais e, bem assim, a adjudicação dos bens imóveis aos sócios, na liquidação dessas sociedades.


  • as entradas de sócios com bens imóveis para a realização de capital social das sociedades civis, na parte em que os outros sócios adquirem comunhão nesses imóveis.

quarta-feira, 2 de março de 2011

IMT - Tabelas práticas para 2011

IMT - TABELAS PRÁTICAS PARA 2011 (Taxas introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, com alteração dos escalões a que se refere o artigo 17.º do CIMT.

TABELA I - CONTINENTE - HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE.
------------------------------------------------------------------------------------------
Valor s/que inicide o IMT ............Taxa marginal a aplicar ..............Parcela a abater.....
(euros)
----------------------------------------------------------------------------------------- -
Até 92.407. . . . .. . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . .. .. . 0 . . .. . . . .. . . . . 0
De mais de 92.407 até 126.403 . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 . . . . . . . . . . . 1.848,14
De mais de 126.403 até 172.348 . . . . . . . . . . . . . . . . 5 . . . . . . . . . . . 5.640,23
De mais de 172.348 até 287.213 . . . . . . . . . .. . . . . . 7 . . . . . .. . . . . . 9.087,19
De mais de 287.213 até 574.323 . . . . . . . . . . . . . . . . 8 . . . . . . . . . . . 11.959,32
------------------------------------------------------------------------------------------------
Superior a 574.323 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Taxa única 6%
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TABELA II - CONTINENTE - HABITAÇÃO

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Até 92.407. . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . 1 . . . . . . . . . . . . . . . 0

De mais de 92.407 até 126.403 . . . . . . . . . . . . . . .. .2 . . .. . . . . . . . . . 924,07

De mais de 126.403 até 172.348 . . . . . . . . . . . . . . . 5 . . . . . . . . . . . . 4.716,16

De mais de 172.348 até 287.213 . . . . . . .. . . . . . . . 7 . . . . . . . . . . . . 8.163,12

De mais de 287.213 até 550.836 . . . . . . . . . . . . . . . 8 . . . . . . . . . . . 11.035,25

______________________________________________________________________

Superior a 550.836 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . taxa única de 6%

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TABELA III - REGIÕES AUTÓNOMAS -HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE
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Até 115.509 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 . . . . . . . . . . .. .. . . .0
De mais de 115.309 até 158.004 . . . . . . . . . . . . .. 2 . . . . . . . . . . . .2.310,18
Demais de 158.004 até 215.435 . . . . . . . . . . .. . .. 5 . . . . . . . .. . . . 7.050,29
De mais de 215.435 até 359.016 . . . . . . . . . . . . . . 7 . . . . . . . . . .. 11.358,99
De mais de 359.016 até 717.904 . . . . . . . . . . . . . . 8 . . . . . . . . . .. 14.949,15
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Superior a 717.904 . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . Taxa única de 6%
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TABELA IV - REGIÕES AUTÓNOMAS - HABITAÇÃO
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Até 115.509 . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . 1 . . . . . . . . . . . . 0
De mais de 115.509 até 158.004 . . . . . . . . . . . . . 2 . . . . . . . . . . . . 1.155,09
De mais de 158.004 até 215.435 . . . . . . . . . .. . .. 5 . . . . . . . . . ... . 5.895,20
De mais de 215.435 até 359.016 . . . . . . . . . . . . . 7 . . . . . . . . . . . . 10.203,90
De mais de 359.016 até 688.544 . . . . . . . . . . . . . 8 . . . . . . . . . .. . 13.794,06
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Superior a 688.544 . . . . . .. . . . . . . . . . . . . .. . .Taxa única de 6%
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sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Aquisições de partes sociais ou de quotas em sociedades que tenham imóveis no seu activo imobilizado.

Diz-nos o CIMT, no capítulo da incidência, que estão sujeitas a IMT, as aquisições de partes sociais ou de quotas de sociedades em nome colectivo, em comandita simples ou por quotas, quando tais sociedades possuem bens imóveis e quando por aquela aquisção, por amortização ou qualquer outro facto, ocorra o seguinte:
a) algum do sócios passe a dispor, pelo menos, 75%, do capital social, ou
b) o n.º de sócios se reduza a dois, sendo marido e mulher, casados segundo o regime de comunhão geral de bens ou de adquiridos.
O valor tibutável para o cálculo do IMT nestas trasnmissões, será o valor tributável dos imóveis correspondente à quota ou parte social maioritária, preferindo o valor do balanço se superior.
Aquisições sucessivas: - no caso de as haver, o imposto respeitante à nova transmissão será liquidado sobre a diferença de valores determinados conforme o critério antes referido.
A "ratio legis" desta norma de incidência, sujeitando a IMT as referidas aquisições de partes sociais ou de quotas em sociedades do tipo antes indicadas (exclui as sociedades anónimas), reside na ideia de que o sócio que tenha, pelo menos, 75% do capital da sociedade tem o poder de dispor dos bens imóveis existentes. Com efeito, toda e qualquer aquisição de partes sociais, representa, pois, de facto e de direito fiscal, uma transmissão de bens da sociedade para o sócio.
Um exemplo:
Da sociedade ABC, Lda. faz parte do seu activo imobilizado um imóvel, a qual tinha 4 sócios , tendo cada um deles as % seguintes:
O sócio A: 45%
O sócio B: 45%
O sócio C: 5%
O sócio D: 5%
Aqui, em vez de ser um sócio a adquirir a quota de um dos sócios, é a sociedade ABC Lda. que adquire a quota de 45% do sócio A.
Fazendo a respectiva distribuição da quota adquirida pela sociedade, os restantes 3 sócios passam a ter nela uma participação proprocional à sua quotas.
Feitas as contas, concluimos que ao sócio B: cabe 36,82% e aos sócios C e D 4,09% cada um.
Assim, o sócio B com a sua quota inicial de 45% + 36,82% relativa à parte proporcional obtida com a aquisição pela sociedade da quota do sócio A, totaliza 81,82%, superior portanto aos 75%.
Nestas circunstâncias, o sócio B ficará sujeito a IMT referente ao imóvel existente na sociedade, cujo valor tributável será calculado de harmonia com as regras antes enunciadas.

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

O divórcio e a partilha do imóvel

A alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT, estabelece que, em acto de partilha ou de divisão de coisa comum de bens imóveis, quando houver um excesso sobre a quota ideal do adquirente, o legislador ficcionou que, nestes casos, há uma transmissão onerosa sujeita a IMT, ou seja, quando num dos referidos actos, uma das partes fica com a totalidade do património, ou simplesmente lhe é adjudicado um imóvel, cujo valor é superior à sua quota ideal, pagando com dinheiro (tornas) à outra parte para preenchimento do quinhão a que tem dieito na partilha.
Com o divórcio, uma das consequências é a de partilhar o imóvel do casal, atribuindo-o na totalidade a um dos ex-cônjuges, mediante a entrega de tornas a outro ex-ônjuge.
Pelo pagamento destas tornas, havia lugar a tributação em IMT, sobre o valor desse mesmo excesso. Todavia, o O.E. do ano de 2009, aprovado pela Lei n.º 64-A, de 31/10/2008, o seu artigo 97.º, alterou a redacção da citada alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT, no sentido de excluir da tributação em IMT,o excesso resultante da adjudicação da totalidade do imóvel no acto da partilha, por efeito de dissolução do casamento, que não tenha sido celebrado sob o regime de separação de bens.

terça-feira, 19 de outubro de 2010

Contrato de promessa de compra e venda - cessão de posição contratual do promitente adquirente a terceiro.

Diz-nos o n.º 1 do artigo 424.º do C.Civil, que "No contrato com prestações recíprocas, qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente, antes ou depois da celebração do contrato, consinta na transmissão".
Assim, estando em causa a cedência da posição contratual do promitente adquirente a terceiro, conferido no exercício de um direito por contrato-promessa de compra e venda de um bem imóvel, essa cedência de posição está abrangida pelas regras de incidência do CIMT.

Enquadramento legal:

  • Incidência: art.º 2.º, n.º 3, al. b) do CIMT.
  • Valor tributável: regra 18.º, n.º 4 do artigo 12.º do CIMT - preço pago (inclui o sinal e os reforços ou adiantamento) pelo promitente adquirente originário ao promitente vendedor.
  • Taxa: a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato - n.º 5 do art.º 17.º do CIMT.
  • Liquidação: o cessionário sujeito passivo não beneficia de qualquer isenção ou redução de taxa - al. e) do art.º 4.º do CIMT e ficará de novo sujeito a IMT se vier a outorgar, como adquirente, a escritura de compra e venda.
  • Pagmento: antes da celebração do contrato-promessa, sem prejuízo don.º 3 do art.º 22.º do CIMT.

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Contrato de promessa de aquisição e de alienação c/ cláusula de livre cedência

Neste tipo de contrato há igualmente uma ficção de transmissão onerosa de imóveis sujeita a IMT, cuja "ratio legis" - visa combater a evasão fiscal.
Assim, temos o seguinte enquadramento legal de tributação em sede de IMT:
  • Incidência: artigo 2.º, n.º 3, al. a) do CIMT.
  • Valor tributável: regra 18, do n.º 4 do artigo 12.º do CIMT - preço pago (inclui o sinal e os reforços ou adiantamentos) pelo promitente adquirente originário ao promitente vendedor.
  • Taxa: a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato - n.º 5 do art. 17.º do CIMT.
  • Liquidação: o promitente adquirente não beneficia de qualquer isenção ou redução de taxa - al. e) do art.º 4.º do CIMT.
  • Pagamento: antes da celebração do contrato-promessa, sem prejuízo do n.º 3 do art. 22.º do CIMT.

Nota: Sempre que o contrato definitivo seja celebrado com o promitente adquirente que já tenha pago parte ou a totalidade do imposto, só há lugar a liquidação adicional quando o valor que competir à transmissão definitiva for superior ao que serviu de base à liquidação anterior, procedendo-se à anulação parcial ou total do imposto, se o adquirente beneficiar de redução de taxa ou isenção.

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Promessa de compra e venda com tradição

Incidência: De harmonia com o disposto no artigo 2.º, n.º 1 e 2, al. a) do CIMT, há sujeição a IMT, nas promessas de aquisição e de alienação, logo que verificada a tradição para o promitente adquirente, ou este esteja a usufruindo os bens.

No entanto, há exclusão de incidência quando as aquisições para habitação se destinam a residência própria e permanente do contribuinte ou do seu agregado familiar, excepto se for introduzida cláusula de livre cedência, cedência de posição contratual ou procuração irrevogável.

Valor tributável: apenas sobre a parte do preço pago pelo promitente adquirente ao promitente alienante ou pelo cessionário ao cedente. (regra 18.ª do n.º 4 do art.º 12.º do CMT)

Taxa: a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato. (art.º 17.º, n.º 5 do CIMT)

Transmissão de partes de capital das sociedades

Incidência: as situações previstas no artgo 2.º, n.º 2 al. d) do CIMT.

Valor tributável: regra 19.ª do n.º 4 do art.º 12.º do CIMT:
  • VPT dos imóveis corresponde à quota ou parte social maioritária, ou pelo valor total desses bens, consoante os casos, preferindo em ambas as situações o valor do balanço, se superior.
  • Nocaso de aquisições sucessivas, o imposto respeitante à nova transmissão será liquidado sobre a diferença de valores determinada da mesma forma.
  • Se a sociedade se dissolver e todos ou alguns dos imóveis ficarem a pertencer ao sócio ou sócios que já tiverem sido tributados, o imposto referente à nova transmissão incidirá sobre a diferença entre o valor dos bens agora adquiridos e o valor por que anteriormente o imposto foi liquidado

IMT - Celebação da escritura entre o procurador e o representado

Trata-se de uma ficção legal de transmissão, a outorga de procuração irrevogável quando está em causa o poder de dispor de imóveis por parte do procurador e, não uma transmissão de património operada em termos de direito civil; esta só se concretiza com a escritura - artigo 879.º do C.Civil.

Legislação aplicável:

Incidência: art.º 2-º, n.º 1 do CIMT;

Valor tributável: - art.º 12.º

Liquidação: Em conjugação com a última parte da alínea f) do art.º 4.º, aplica-se o n.º 3 do art.º 22.º , para evitar a dupla tributação: se o valor do imposto a pagar na outorga da escritura for igual àquele sobre que incidiu o IMT da outorga da procuração irrevogável, não haverá lugar a liquidação de imposto pela celebração da escritura; se o valor for inferior, haverá lugar a anulação parcial se o efectivo adquirente beneficiar de isenção ou de redução de taxa.

O momento da liquidação deve preceder o acto ou facto translativo dos bens (art.º 22.º/1do CIMT)

O procurador nunca pode beneficiar de qualquer isenção ou redução de taxa, a não ser que venha a ser o adquirente na escritura de compra e venda.

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

IMT- Procurações irrevogáveis

A noção de procuração é-nos dada pelo n.º 1 do artigo 261.º do C.Civil, em que a procuração é o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos, sendo que o negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites e poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídcia deste último. (258.º C.C.).
No entanto, a procuração já será irrevogável por força da lei se tiver sido conferida também no interesse do procurador ou de terceiro, não podendo ser revogada sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa (art.º 263.º/3 do C.C.).
As procurações conferidas também no interessse do procurador ou de terceiro, devem ser lavradas por instrumento público cujo original é arquivado no cartório notarial.(116.º/2 C.Not.)
A título de exemplo refira-se o caso em que é passada procuração pelo promitente vendedor ao comprador para que este possa vender o bem a si mesmo ou a terceiro.
Nestas circunstâncias, haverá lugar a tributação em sede de IMT. Assim:
Incidência real: O IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre imóveis situados no país, sendo que, se considera que há também lugar a transmissão onerosa dos direitos antes referidos sobre imóveis, na outorga de procuração irrevogável que confira poderes de alienação de bens imóveis ou de partes sociais relativas a sociedades em nome colectivo, por quotas ou em comandita simples que possuam bens imóveis, quando pela correspondente aquisição um sócio fique a deter pelo menos 75% do capital social ou o número de sócios se reduza a dois, sendo estes marido e mulher casados em regime de comunhão. (n.ºs 1,2e 3 al. c) do art.º 2.º do CIMT).
Incidência pessoal: O IMT é devido pelo procurador ou por quem tiver sido substabelecido, não lhe sendo aplicável qualquer isenção ou redução de taxa, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 22.º (art.º 4.º, al. f)).
Valor tributável: De acordo com o n.º 1 do artigo 12.º, conjugado com as al. a) e b) do n.º 5 do mesmo artigo - é o valor constante do acto ou do contrato ou sobre o VPT dos imóveis, consoante o que for maior; nas partes sociais ou quotas, o valor tributável será determinado nos termos da regra 19.ª do n.º 4 do artigo 12.º do CIMT.
Taxas: Não havendo neste caso qualquer isenção ou redução, a taxa a aplicar será sempre de 5% ou de 6,5%, consoante o imóvel seja um prédio rústico ou urbano (al. c) e d) do n.º 1 do art.º)
17.º do CIMT).
Liquidação/Pagamento: antes da outorga do acto (n.º2 do art.º 22.º do CIMT).