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sexta-feira, 6 de maio de 2011

Domicílio fiscal.Obrigação de participação de domicílio.

O domicílio fiscal das pessoas singulares, é o local de residência habitual, enquanto o das pessoas colectivas, é o local da sede ou direcção efectiva ou, na falta desta, do seu estabelecimento estável.


É obrigatória a comunicação do domicílio dos contribuintes à Administração Tributária.


Assim, os interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou processo da adminsitração tributária, comunicam, no prazo de 15 dias, qualquer alteração do seu domicílio ou sede.


No caso de não ser cumprida esta obrigação e, suceda não ter sido recebido qualquer aviso ou comunicação expedida pela Administração tributária por esse facto, não é a esta oponivel essa falta de recepção, sem prejuízo do que a lei dispõe quanto à obrigatoriedade da citação e da notificação e dos termos por que devem ser efectuadas.


A importância desta questão da comunicação da alteração do domicílio fiscal torna-se mais evidente, quando o contribuinte requerer a isenção de IMI, para um prédio urbano que tenha comprado ou construído, para sua habitação própria e permanente ou do seu agregado familiar, dado que a localização do prédio objecto da isenção deverá corresponder ao do domicilio fiscal do interessado, para poder gozar da isenção do imposto, ao abrigo do disposto no artigo 46.º do EBF.


quarta-feira, 4 de maio de 2011

Notificação insuficiente.

Atento ao conceito de notificação, designadamente à sua primordial função de dar conhecimento de um facto a um contribuinte, para que esta possa produzir os seus efeitos, terá de ser considerada perfeita.

Para tanto, deverá a notificação reunir determinados requisitos essenciais, que ao não se verificarem estaremos perante uma notificação insuficiente.

Se tal acontecer, da comunicação da decisão em matéria tributária, não contiver a fundamentação legalmente exigida,com a indicação dos meios de reacção contra o acto notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributária, pode o interessado, dentro de 30 dias, ou dentro do prazo de reclamação, recurso ou impugnação, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isento de qualquer pagamento.


Nestas circunstâncias, o prazo para apresentar a reclamação, recurso, ou a impugnação, conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida.

terça-feira, 19 de abril de 2011

Contagem de prazos dos actos procedimentais e processuais

Os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil, ou seja, na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia em que ocorreu o evento a partir do qual o prazo começa a correr, sendo contínuo. Mas se o prazo terminar num domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.





Para a prática de actos no processo judicial (1), os prazos contam-se nos termos do Código Processo Civil, isto é, o prazo é contínuo, suspendendo-se, no entanto, duarante as férias judiciais (2). Em dia em que os tribunais estejam fechados, transfere-se para o 1.º dia útil seguinte, designadamente quando for por motivo de ter sido concedido tolerância de ponto.






Ainda relativamente a prazos em matéria do procedimento tributário, este deve ser concluído no prazo de 6 meses, devendo a administração tributária e os contribuintes abster-se da prática de actos inúteis e dilatórios. O incumprimento deste prazo de 6 meses, contado a partir da entrada da petição do contribuinte no serviço da administração tributária, faz presumir o seu indeferimento para efeitos de recurso hierárquico, recurso contencioso ou impugnação judicial.


Notas: 1) Vidé artigo 97.º do CPPT; 2) Vidé artigo 12.º da Lei n.º 52/2008, de 28/8 (LOFTJ)

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Trespasse de estabelecimento comercial ou industrial. Prova de comunicação à Administração Fiscal

Ao celebrar-se escritura ou documento particular autenticado, de trespasse de um estabelecimento comercial ou industrial, as respectivas entidades intervenientes deverão exigir do cedente, documento comprovativo, da sua comunicação ao serviço de finanças da área da sede ou domicílio, feita com a antecedência mínima de 30 dias e máxima de 60 dias relativamente à data da celebração dos referidos documentos.
A referida comunicação poderá ser substituída por certidão comprovativa da inexistência de quaisquer dívidas tributárias, emitida pelo serviço de finanças da sede ou domicílio, no prazo de 5 dias após o seu pedido.
Ver artigo 38.º do CIRS.- Entrada de património para a realização do capital de sociedade.
Nas situações em que haja entrada de património para a realização de capital de sociedade, veja-se quais os pressupostos cumulativamente exigidos no artigo 38.º do C.I.R.S., em que não há lugar ao apuramento de qualquer resultado tributário, pela realização de capital social resultante da transmissão da totalidade do património afecto ao exercício de uma actividade empresarial e profissional por uma pessoa singular.