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quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

RENDIMENTOS PREDIAIS - NOVAS REGRAS PARA 2013 E ANOS SEGUINTES.

Os rendimentos prediais obtidos nos anos de 2013 e seguintes, referentes a imóveis arrendados ou sublocados são tributados à taxa especial de 28%, nos termos do n.º 7 do artigo 72.º do CIRS. Porém, os titulares destes rendimentos, residentes no país, poderão optar pelo seu englobamento para efeitos de tributação, conforme dispõe o n.º 8 do citado artigo 72.º

No caso de se optar pelo englobamento, fica-se obrigado a fazer o englobamento dos restantes rendimentos prediais, de capitais e mais-valias mobiliárias, como dispõe o n.º 5 do artigo 22.º do CIRS.

De acordo como jornal de Negócios, a opção de englobar estas receitas é mais favorável a quem tenha rendimentos até aos 20 mil euros.

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Oposição à execução fiscal

Em geito de poder esclarecer uma questão formulada sobre a apresentação de "OPOSIÇÃO", em sede de execução fiscal, colocada na página do "Balcão Único do Solicitador", passo a expor o seguinte:

A Oposição à execução fiscal é um processo judicial que visa por em crise a cobrança coerciva de um imposto, taxa ou contribuição, mas cujos fundamentos são apenas os que estão taxativamente enumerados no artigo 204.º do CPPT (Código de Procedimento e Processo Tributário), para cuja leitura remeto os interessados.

Acresce referir que, a competência do Solicitador no  âmbito deste processo, como de resto, em todos de natureza judicial, está muito limitada. Essa competência tem como limite o valor do processo de €12.500,00.
Vide artigo 6-º do CPPT que "à contrário" "é obrigatória a constituição de advogado nas causa judiciais.cujo valor exceda o décuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância, bem como nos processos de competência do TCA e STA".

segunda-feira, 1 de abril de 2013

Declaração mod. 3 de IRS - rendimentos de 2012

 I - A declaração deve ser enviada pela INTERNET:
a) Durante o mês de Abril para declarar exclusivamente rendimentos das categarias A e/ou H
b) Durante o mês de Maio, nos restantes caso.

Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos das categorias B, C, D, I  e  L, estão obrigados a enviar a respectiva declaração mod. 3 e respectivos anexos, via Internet.

 II - Declarações entregues en suporte de papel.

c) Durante o mês de Março, para declarar exclusivamente rendimentos das categarias A e/ou H
d) Durante o mês de Abril, nos restantes casos.

Notas:  Dispensa de apresentação da declaração:

1. Rendimentos tributados pelas taxas liberatórias (art.º 71.º do CIRS) e não optem pelo seu englobamento, quando legalmente permitido; (v.g. juros de depósitos bancários);
2. Rendimentos de pensões e rendimentos do trabalho dependente igual ou inferior a €4.104,00.

sexta-feira, 29 de março de 2013

ANEXO SS _ Trabalhadores independentes - Portaria n." 103/2013, de 11/3

A Portaria n.º 103/2013,de 11/3, aprovou um anexo à declaração modelo n.º 3 de IRS, designado por "ANEXO SS", e as respectivas instruções.
Serve o referido anexo para que os trabalhadores independentes declarem à Segurança Social o rendimento anual ilíquido, obtido no âmbito do exercício da respectiva actividade, no ano anterior.

Legislação: artigo 152. do Código Regime Contributivo, alterado pela Lei n. 20/2012, de 14/5;
                   artigo 54-A do Dec. Reg. 1-A/2011, aditado pelo Dec. Reg. 50/2012, de 25/9.

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Falsidade informática e software certificado (art.º 128.º do RGIT)

A falta de utilização de programas ou equipamentos informáticos de facturação certificados dependentes de prévia certificação da A.T. é punível com coima variável entre €375,00 3 €18.750,00.

A transacção ou a utilização de programas ou equipamentos informáticos de facturação que não observem os requisitos legalmente exigidos é punida com coima variável entre €375,00 e €18750,00.

Valor da garantia para a suspensão da execução fiscal

Nos casos em que a garantia é apresentada dentro do prazo de 30 dias posterior à citação, o seu valor é o que consta da citação (n.º 13 do artigo 169.º do CPPT).
Depois de decorrido aquele prazo, a garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos e, custas na totalidade, acrescida de 25% da soma daqueles valores. ( n.º 6 do art.º 199.º do CPPT. na red. dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)