Os rendimentos prediais obtidos nos anos de 2013 e seguintes, referentes a imóveis arrendados ou sublocados são tributados à taxa especial de 28%, nos termos do n.º 7 do artigo 72.º do CIRS. Porém, os titulares destes rendimentos, residentes no país, poderão optar pelo seu englobamento para efeitos de tributação, conforme dispõe o n.º 8 do citado artigo 72.º
No caso de se optar pelo englobamento, fica-se obrigado a fazer o englobamento dos restantes rendimentos prediais, de capitais e mais-valias mobiliárias, como dispõe o n.º 5 do artigo 22.º do CIRS.
De acordo como jornal de Negócios, a opção de englobar estas receitas é mais favorável a quem tenha rendimentos até aos 20 mil euros.