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sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

ALTERAÇÕES DO O.E. DE 2012

Lei Geral Tributária (LGT)
Domicílio Fiscal
Para as pessoas singulares, a  residência habitual é o seu domicílio fiscal, sendo a sede ou a direcção efectiva o domicílio fiscal das  pessoas colectivas. A caixa postal electrónica passa também a integral o domicílio fiscal destas.

São obrigados a possuir a caixa postal electrónica, os sujeitos passivos de IRC com sede em Portugal e outras entidades não residentes, bem como os sujeitos passivo residentes do regime normal de IVA

A caixa postal electrónica deverá ser  concluída e  comunicada à A.T., até 30 de Março de 2012, pelos S.P. de IRC e do regime  normal mensal de IVA, que tenham ou devam ter contabilidade organizada. Os restantes, até 30 de Abril de 2012. (art.º 19º. da LGT e artigo 151.º da Lei 64-A/2011, de 30/12).

Caducidade
O prazo normal de caducidade é de 4 anos, para a A.T. exercer o direito de liquidar os impostos, sendo alargado para 12 anos, sempre que o direito à liquidação respeite a factos tributários relacionados  com:
a) país ou território sujeito a um regime fiscal mais favorável; ou
b) contas de depósitos ou títulos abertas em instituições financeiras não residentes em Estados membros da U.E., cuja existência e identificação não seja feita pelo S.P. de IRS na competente declaração de rendimentos. 

Prescrição:
Nestas duas situações anteriormente referidas, o prazo de prescrição é alargado de 8 para os 15 anos. (art.º 48.º/4 da LGT).

Dispensa de garantia:
No pagamento da dívida exequenda em regime de prestações, deve ser prestada uma garantia para assegurar o pagamento dessa mesma dívida.
No entanto, se estiverem reunidos certos pressupostos, como seja a prestação da garantia causar ao executado prejuízo irreparável, poderá a requerimento do executado  ser a prestação da garantia dispensada, sendo que essa isenção será válida pelo período de um ano, devendo a A.T. notificar o executado da data da sua caducidade, até 30 dias antes. (art.º 52.º da LGT).

Dever de colaboração (informação dos direitos e obrigações, pela A.T.aos contribuintes):
A A.T. deve prestar informação aos contribuintes dos seus direitos e obrigações, designadamente nos casos de obrigações periódicas.
Nas contra-ordenações resultantes de infracções  tributárias, a A.T. deve interpelar o contribuinte para proceder à regularização da situação tributária e ainda sobre o exercício à redução da coima (art.º 59.º, m) e n) da LGT, conjugado com o art.º 29.º do RGIT).

Informações vinculativas com urgência:
O pedido de informações  vinculativas, com carácter de  urgência,  a aceitação dessa urgência  pela A.T., será notificada  obrigatoriamente ao interessado, no prazo máximo de 30 dias, como também  será do valor da taxa devida, a qual será fixada  entre 25 a 250 U.C, de acordo com a complexidade da matéria, cujo valor deverá ser pago no prazo de cinco dias, . (art.º 68.º da LGT).


quinta-feira, 26 de maio de 2011

Divulgação de listas de devedores tributários na internet. Confidencialidade

Os dados relativos à situação tributária dos contribuintes, bem como so seus dados de natureza pessoal, estão protegidos de confidencialidade decorrente do sigilo profissional que é devido por parte dos dirigentes, ou funcionários da administração tributária.



Há situações em que esse dever de sigilo profissional cessa. É o caso de autorização do contribuinte para a revelação da sua situação tibutária, ou quando se torna necessária a colaboração com a justiça nos termos do C.P.Civil e do C.P.Penal, entre outras.



Por outro lado, não contende com o dever de confidencialidade, a divulgação de listas de contribuintes, cuja situação tributária não se encontre regularizada, cujas situações mais frequentes são a existência de dívidas fiscais em processo de execução, respeitem elas ao executado devedor originário, ou ao devedor responsável subsidiário.



Porém, essa divulgação poderá se impedida se a legalidade dessas dividas estiver ainda a ser discutida em processo de reclamação, impugnação, ou até de oposição à execução por parte do revertido, responsável subsidiário.



Nestas circunstâncias, poder-se-á reagir contra a administração tributária, obstando a que ela proceda à divulgação do nome do devedor na internet, apresentando uma reclamação aquando da notificação para o exercício do direito de audição, nos termos do artigo 60.º da Lei Geral Tributária.


segunda-feira, 21 de março de 2011

Interrupção e suspensão da prescrição - art.º 49.º da LGT

A interrupção não deve ser confundida com a suspensão do prazo de prescrição. Interrompido tal prazo, ele volta a iniciar a sua contagem, desprezando-se o tempo decorrido até à interrupção.

Cessada a suspensão, a contagem do prazo iniciado, retoma-se a partir da cessação, levando-se em linha de conta o tempo anteriormente decorrido.