Os elementos constantes dos porcessos de imposto sucessório e do imposto de selo estão abrangidos pelo dever de sigilo, ao abrigo do disposto no artigo 64.º da LGT, tendo assim carácter confidencial e constituem direitos e intresses legalmente protegidos pelo referido sigilo fiscal.
Tais elementos, definem uma concreta situação tributária dos seus titulares, estando por isso, protegidos pela confidencialidade prevista pela Lei de Protecção de Dados - Lei n.º 67/98, de 26/10.
Assim, os Solicitadores e os Advogados que requeiram a emissão de certidões dos aludidos processos de imposto sucessório ou de imposto de selo, devem estar mandatados para o efeito, devendo apresentar nos serviços de finanças, cópia da procuração, ou outro documento idóneo, em que o titular dos elementos tributários, cuja certidão requerem, manifeste uma vontade inequívoca em afastar a confidencialidade e permitir o acesso aos seus dados pessoais tributários, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 64.º da LGT.
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