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segunda-feira, 9 de julho de 2012

Distribuição/Adiantamento de lucros ao sócios. Presunções.

No âmbito da incidência em sede de IRS, os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas, quer em sociedades comerciais, quer em sociedades civis sob a forma comercial, presumem-se feitos a atítulo de lucros ou adiantamento de lucros, exceptuando os registos contabilísticos respeitantes a mútuos, de prestações de trabalho ou de exercício de cargos sociais. (cf. n. 4 do art.º 6.º do CIRS).

A jurisprudência proferida sobre esta matéria,  considera que os lançamentos feitos em conta de sócios (e que não se prove que respeite a mútuos) se presumem respeitarem a distribuição de lucros a sócios.
Por outro lado, "para a presunção de incidência de imposto se verificar, é necessário que se mostre provada a base da presunção judicial, sob pena de a mesma não se poder operar e a causa de ser decidida contra parte onerada com esse ónus de prova.
Não tendo a A.T. provado a base dessa presunção (os lançamentos em conta corrente de sócios escrituradas nessa sociedade) não pode a mesma fundar a liquidação na presunção que dela resultava, que assim é ilegal, por inexistência de facto tributário".

Tratam-se de presunções "juris tantum", que poderão ser ilididas com base em decisão judicial, acto administrativo, declaração do Banco de Portugal ou reconheciemento pela A.T.
(vidé artigos 73.º , 74.º da LGT  e 64.º do CPPT).

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