Pesquisar neste blogue

sexta-feira, 1 de junho de 2012

Isenção de IMT, na aquisição de imóveis ,por locação financeira. Reconhecimento da isenção.

Documentos a apresentar para se aferir a isenção:

Diz-nos o artigo 3.º do D.L. n.º 311/82, de 4/8, com a redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 21/12, que as transmissões onerosas de imóveis, por compra a favor do locatário, no exercício do direito de opção de compra previsto no regime jurídico do contrato de locação financeira, da propriedade ou do direito de superfície constituído sobre imóvel locado gozam de isenção de IMT.

Assim, para o reconhecimento da referida isenção de IMT, o locatário financeiro, como adquirente do imóvel objecto do contrato de locação fianaceira, deve apresentar, em qualquer serviço de finanças, antes do acto trasnlactivo, a respectiva declaração mod. 1 de IMT e o contrato de locação financeira, o qual serve de elemento probatório adequado para a aferição dos pressupostos da isenção a que alude a citada norma.

Sem comentários:

Enviar um comentário