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segunda-feira, 7 de maio de 2012

Prescrição da dívida tributária (art.º 48.º e 49.º da LGT)

A prescrição dá origem ao desaparecimento de um direito, pelo facto de não ser exercido dentro do prazo previsto na lei.

O prazo de prescrição das dívidas tributárias é de 8 anos.

A prescrição constitui um dos fundamentos a utilizar para a dedução do OPOSIÇÃO, nos termos da alínea d), do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.

A prescrição é de conhecimento oficioso pelo juíz se o órgão de execução fiscal o não tiver feito ( artiho 175.º do CPPT).

Para se saber se uma dívida está prescrita é fundamental atender, designadamente aso seguintes aspectos:

a) qual o prazo de prescrição;
b) saber quando teve início o prazo de prescrição e, para tal,  é determinante saber se se trata de um tributo de obrigação periódica ou de um tributo de obrigação única (n.º 1 do artigo 48.º daLGT );
c) apurar da existência de motivos de suspensão e causas de interrupão;
d) caso tenha existido alteração do prazo de prescrição, dever-se-á aplicar a norma do n.º 1 do artigo 279.º do C.Civil;
e) as causa de suspensão implicam que os períodos de suspensão sejam incrementados no respectrivo prazo, pelo que irão portelar a prescrição da dívida;
f) a interrupção do prazo de prescrição tem por efeito inutilizar todo o prazo decorrido anteriormente, começando novo prazo a partir do acto interruptivo (artigo 236.º do C.Civil).

Nota 1:
Impostos de prestação periódica: aqueles cujo pagamento se repete anualmente de acordo com as datas estabelecidas na lei; como o IRS; IRC e IMI.
O IVA, apesar de ser um imposto de prestação única,  bem como o IR  por retenção na fonte a título definitivo, a lei trata-o como sendo de prestação única (art.º 48.º/1 da LGT)
Impostos de prestação única: o Imposto de selo, p. e. , que apenas se paga uma vez.
Nota 2:
A sentença de declaração de insolvência determina a suspensão de todos os prazo de prescrição e de caduciade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo. (art.º 100.º do CIRE)

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