Pesquisar neste blogue

quarta-feira, 9 de maio de 2012

Dos títulos executivos

Quando recebemos uma citação, relacionada com uma dívida em processo de executivo, em que é exequente  uma  entidade pública administrativa competente, devemos antes de proceder a esse pagamento, verificar se, todos os procedimentos legais e requisitos formais,  foram ou não devidamente observados,  relativamente a essa mesma dívida  para, se tal não acontecer, podermos reagir contra essa cobrança, designadamente por inobservância  dos requisitos  dos  títulos executivos. 

Na instauração do processo de execução fiscal, só podem servir-lhe de base os seguintes títulos executivos:
1. ESPÉCIES:
a) Certidão extraída do título de cobrança relativa a tributos e outras receitas do Estado;
b) Certidão de decisão exequível em processo de execução de coimas;
c) Certidão de acto administrativo que determina a dívida ser paga; e
d) Qualquer outro título a que, por lei especial, seja atribuída força executiva.

2. REQUISITOS (essenciais): - artigo 163º. do CPPT
a) Menção da entidade emissora;
b) Assinatura da entidade emissora;
c) Data em que o título foi emitido;
d) Nome e domicilio do ou dos devedores;
e) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.
No título executivo, deve ser indicada a data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre  qual incidem.

3. Das nulidades em processo de execução:
São nulidades insanáveis
a) A falta de citação quando possa prejudicar a defesa do interessado;
b) A falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não possa ser suprida por prova documental (163.º do CPPT).
As nulidades dos actos  têm por efeito a anulação dos termos subsequentes;
As nulidades mencionadas são de conhecimento oficioso e podem ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão final.

Notas: 1. sobre a falta de citação, vidé artigos 195.º e 196.º do C.P.C.
           2. das  regras, efeitos, funções e formalidades das várias modalidades da citação, vidé artigos 188.º a 194.º do CPPT.

Sem comentários:

Enviar um comentário