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quarta-feira, 4 de maio de 2011

Notificação insuficiente.

Atento ao conceito de notificação, designadamente à sua primordial função de dar conhecimento de um facto a um contribuinte, para que esta possa produzir os seus efeitos, terá de ser considerada perfeita.

Para tanto, deverá a notificação reunir determinados requisitos essenciais, que ao não se verificarem estaremos perante uma notificação insuficiente.

Se tal acontecer, da comunicação da decisão em matéria tributária, não contiver a fundamentação legalmente exigida,com a indicação dos meios de reacção contra o acto notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributária, pode o interessado, dentro de 30 dias, ou dentro do prazo de reclamação, recurso ou impugnação, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isento de qualquer pagamento.


Nestas circunstâncias, o prazo para apresentar a reclamação, recurso, ou a impugnação, conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida.

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