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sexta-feira, 6 de maio de 2011

Domicílio fiscal.Obrigação de participação de domicílio.

O domicílio fiscal das pessoas singulares, é o local de residência habitual, enquanto o das pessoas colectivas, é o local da sede ou direcção efectiva ou, na falta desta, do seu estabelecimento estável.


É obrigatória a comunicação do domicílio dos contribuintes à Administração Tributária.


Assim, os interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou processo da adminsitração tributária, comunicam, no prazo de 15 dias, qualquer alteração do seu domicílio ou sede.


No caso de não ser cumprida esta obrigação e, suceda não ter sido recebido qualquer aviso ou comunicação expedida pela Administração tributária por esse facto, não é a esta oponivel essa falta de recepção, sem prejuízo do que a lei dispõe quanto à obrigatoriedade da citação e da notificação e dos termos por que devem ser efectuadas.


A importância desta questão da comunicação da alteração do domicílio fiscal torna-se mais evidente, quando o contribuinte requerer a isenção de IMI, para um prédio urbano que tenha comprado ou construído, para sua habitação própria e permanente ou do seu agregado familiar, dado que a localização do prédio objecto da isenção deverá corresponder ao do domicilio fiscal do interessado, para poder gozar da isenção do imposto, ao abrigo do disposto no artigo 46.º do EBF.


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