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terça-feira, 4 de janeiro de 2011

Isenção de IMI e de IMT para a habitação e reabilitação urbana.

O artigo 99.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 (O.E./2009), aditou o artigo 71.º ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, criando incentivos fiscais à reabilitação urbana, nomeadamente em sede de IRC, IRS, IMI e IMT.
Os referidos incentivos fiscais, são aplicáveis aos imóveis objecto de acções de reabilitação iniciada após 1 de Janeiro de 2008 e sejam concluídas até 31 de Dezembro de 2020.
Quanto às isenções de IMI e IMT especificamente, os prédios urbanos nestas circunstâncias, podem gozar de isenção:
a) - de IMI, por um período de 5 anos, a contar do ano, inclusivé, da conclusão da reabilitação, renovável por mais cinco;
b) - de IMT, as primeiras aquisições onerosas de prédio urbano ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, localizados na área de reabilitação urbana.
Estas isenções de IMI e de IMT estão dependentes de deliberação da assembleia municipal, que define o seu âmbito e alcance.
Para efeitos de aplicação deste regime de incentivos fiscais, veja-se os conceitos de "Acções de reabilitação", "Área de reabilitação urbana" e "Estado de conservação", no n.º 22 do citado artigo 71.º do E.B.F.
A comprovação do início e da conclusão das acções de reabilitação é da competência da câmara municipal, incumbindo-lhe certificar o estado dos imóveis, antes e após as obras compreendidas na acção de reabilitação. Estas competências podem ser exercidas também pela entidade legalmente habilitada para gerir o respectivo programa de reabilitação urbana.

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