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terça-feira, 25 de janeiro de 2011

IRS - Alterações do O.E de 2011, aprovado pela Lei n.º 55-A, de 31/12 (I)

Na norma que se refere à delimitação negativa de incidência e, noutras relativas a deduções do CIRS, alterou-se o valor do salário mínimo garantido pelo valor do IAS que é de € 419,22. No entanto, há que ter em conta o artigo 98.º do O.E. que dispõe no regime transitório para estas situações: "Até que o valor do IAS atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor para o ano de 2010 (475,00 €), mantem-se aplicável este último valor para o efeito das indexações previstas nos artigos 12.º, 17.º-A, 25.º, 79.º,83.º, 84.º e 87.º do CIRS."
Artigo 12.º, n.º 5, b) - "As bolsas de formação desportiva ... atribuídas pela respectiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva aos agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e árbitros, até ao montante máximo anual correspondente a cinco veszes o valor do IAS.
Artigo 17.º-A, n.º 4 - "À colecta apurada e até ao seu montante são deduzidos os montantes do artigo 79.º (deduções dos sujeitos passivos, descendentes, lares, imóveis e equipamentos novos de energias renováveis, ambientais, seguros, a deficência de pessoas e benefícios fiscais), que respeitem a sujeitos passivos, a dependentes que estejam nas condições do n.º 4 do art.º 13.º, ou ainda, para efeitos da dedução com encargos com lares, aos ascendentes, irmãos e sobrinhos, que não possuam rendimentos superiores ao valor do IAS desde que essas despesas ou encargos não possam ser tidos em consideração no Estado de residência.
Artigo 25.º/1,a) e 4 - Dedução específica do rendimento de trabalho dependente.
72% de 12 vezes o valor do IAS. Esta dedução poderá ser elevada a 75% de 12 vezes do IAS, dese que a diferença resulte:
a) Quotizações pagas para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indepensáveis ao exexercício da activiadade desenvolvida por conta de outrém.
b) Importâncias comprovadamente pagas e não reembolsadas referentes a despesas de formação profissional.
Artigo 79.º - Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes.
a) 55% do valor do IAS, por cada sujeito passivo;
c) 80% do valor do IAS, por sujeito passivo, nas famílis monoparentais;
d) 40% do valor do IAS, por cada dependente ou afilhado civil (Vidé Lei n.º 103/2009, de 11/9) ,que não seja sujeito passivo deste imposto ;
e) 55% do valor do IAS, por ascendente que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral.
Artigo 83.º/1 /2 - Despesas de educação e formação dedutíveis à colecta:
n.º 1 - São dedutiveis à colecta 30% das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo, dos seus dependentes e dos afilhados civis, com o limite de 160% do valor do IAS, independentemente do estado civil do sujeito passivo.
n.º 2 - Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite do n.º 1 é elevado em montante correspondente a 30% do valor do IAS, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesa de educação ou formação.
Artigo 84.º - Encargos com os lares
São dedutíveis à colecta 25% dos encargos com apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade relativos a sujeitos passivos, bem como dos encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, com o limite de 85% do valor do IAS.
Artigo 87.º - Dedução relativa às pessoas com deficiência
Para além das regras para os limites de dedução à colecta estabelecidas na citada norma, veja-se o regime transitório do do artigo 98.º do O.E., seus n.ºs 2 e 3, onde se refere que "os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H (trabalho dependente, independente e pensões) auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 90%, em 2011" , sendo que a parte do rendimento a excluir de tributação não pode exceder, por categoria de rendimento , € 2.500.

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