Já sabemos que, com a nova redacção dada ao n.º 6 do artigo 2.º do CIMT, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, se excluiu a partilha do imóvel, por dissolução do casamento, da incidência do IMT, ou seja, a transmissão do excesso por adjudicação a uma das partes do imóvel deixou de estar sujeita a IMT.
EM SEDE DE IMI:Devido ao facto de estarmos perante uma operação enquadrável numa aquisição onerosa e gratuita de bens imóveis, existe a obrigatoriedade da entrega da declaração mod. 1 de IMI.
Isenção de IMI:
Na hipótese do prédio objecto da partilha, se encontrar a gozar de isenção de IMI, ao abrigo dos artigos 45.º ou 46.º do E.B.F. , a isenção subsistirá até ao seu termo, desde que se mantenham, com excepção do limite do novo VPT, os pressupostos exigidos nas preditas normas, havendo lugar a IMI, sobre o valor resultante da avaliação, a partir do momento em que termine a referida isenção.
I. de SELO:
Esta transmissão está sujeita à verba n.º 1.1 da Tabela Geral do Imposto de selo.
Ainda me lembro da minha dor no casamento quando o meu marido me deixou. O Dr. Agbazara, do PEACEFUL SOLUTION TEMPLE, trouxe o meu amante de volta em apenas 3 dias. Só quero agradecer o carinho e estamos à espera do nosso primeiro filho. Se tiver algum problema conjugal, contacte o PEACEFUL SOLUTION TEMPLE através do e-mail: ( peacefulhome1960@zohomail.com ) ou do WhatsApp +2348104102662.
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