Pesquisar neste blogue

quinta-feira, 2 de junho de 2011

A incidência real ou objectiva e territorial do IMT

1. O que é que está sujeito a IMT?


Como regra geral da incidência em sede de IMT, estão sujeitas as transmissões onerosas sobre os bens imóveis ou de figuras parcelares do direito de propriedade (usufruto e a nua-propriedade), situados em Portugal.


Para além disso, há que ter em conta os casos especiais, que são igualmente consideradas como sendo transmissões dentro do conceito de transmissão fiscal e, não coincidente com o conceito de transmissão civil. Isto porque o IMT visa tributar a capacidade económica nas aquisições onerosas de imóveis, designado-se também por "tributação da riqueza".




  • Assim temos as seguintes situações que fogem à regra geral, caindo dentro do referido conceito de trasmissão fiscal sujeita a IMT, a saber:
    as promessas de aquisição ou alienação, logo que verificada a tradição ou posse para o adquirente, excepto se o imóvel se destinar a habitação própria e permanente do adquirente ou do seu agregado familiar e, não ocorra nenhuma das situações elencadas nas diversas alíneas do n.º 3 do artigo 1.º do CIMT, situações essas relacionadas com as cláusulas especiais inscritas nos contratos- promessa, designadamente


  • o promitente adquirente poder ceder a sua posição contratual a terceiro, ou a cessão contratual daquele;


  • a outorga de procuração irrevogável que confira poderes de alienação de bens imóveis ou partes sociais de empresas com imóveis, quando algum dos sócios fique a dispor,pelo menos de 75% do capital social, ou do n.º de sócios se reduza a dois, sendo marido e mulher casados segundo o regime de comunhão ou de adquiridos;


  • a resolução, invalidade, ou extinção, por mútuo consenso, do contrato de promessa de compra e venda ou troca de bens de imóveis, depois de passados 10 anos sobre a tradição ou posse;


  • as permutas, pela diferença declarada de valores, ou pela diferença entre os valores patrimoniais, consoante o que for maior;


  • o excesso da quota-parte, nas partilhas de bens imóveis;


  • as entradas dos sócios com bens imóveis, para a realização do capital social de sociedades comerciais e, bem assim, a adjudicação dos bens imóveis aos sócios, na liquidação dessas sociedades.


  • as entradas de sócios com bens imóveis para a realização de capital social das sociedades civis, na parte em que os outros sócios adquirem comunhão nesses imóveis.

Sem comentários:

Enviar um comentário