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terça-feira, 12 de abril de 2011

Partilhas: excesso na quota-parte da divisão ou partilha. Dissolução do casamento.

Em sede de incidência objectiva de IMT, está também sujeito a este imposto, o excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer nos bens imóveis, em acto de divisão ou partilhas. (al.c),n.º 5 do art.º 2.º do CIMT).


Dito de outra maneira:


Se for adjudicado um lote de bens imóveis e, o seu valor exceder a quota ideal que corresponde ao adjudicante, então haverá lugar à liquidação de IMT sobre esse excesso, excepto se esse excesso da quota-parte resultar do acto de partilha por efeito de dissolução do casamento, que não seja o de separação de bens. (n.º 6 do art.º 2.º, na red. dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12).


Em termos práticos, se houver lugar a liquidação de IMT sobre o excesso da quota-parte, e dos bens adjudicados fizerem parte bens de natureza rústica e urbana, teremos que determinar o valor de cada um deles, aplicando-se-lhes as respectivas taxas, visto estas serem diferentes para os prédios rústicos e para os prédios urbanos e, dentro destes saber se há algum que se destina a habitação própria e permanente. O cálculo da parte correspondente à parte rústica e à parte urbana, far-se-á de modo proporcional ao valor patrimonial de cada um deles, ou seja, ao valor ou valores do(s) prédio(s) rústico(s), ou urbano(s), ou caso seja superior, em face do valor que tiver de servir de base à partilha.

1 comentário:

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