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quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Notitificação através da caixa postal electrónica

PERFEIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES (ART.º 39.º DO CPPT)

A notificação feita através da caixa postal electrónica, considera-se efectuada no 25.º dia posterior ao seu envio, caso o contribuinte não aceda à caixa postal electrónica em data anterior, podendo, todavia, esta presunção de notificação ser ilidida pelo notificado quando, por facto que não lhe seja imputável,a notificação ocorrer em data posterior à presumida e, nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela caixa postal electrónica.
(n.ºs 10 e 11 do art.º 39.º na red. dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

Certidões fiscais. Prazo de validade

Em regra, a validade das certidões passadas pela A.T. é de um ano, excepto as certidões comprovativas de situação tributária, que têm a validade de três meses.

A validade das certidões com a validade de um ano, pode ser revalidada a pedido dos interessados,  por períodos sucessivos de um ano, que não pode ultrapassar três anos, se se mantiverem inalterados os elementos antes certificados e, cujo pedido de prorrogação, pode ser formulado no requerimento inicial.

O prazo das certidões que certifiquem a situação tributária regularizada,  nunca pode ser prorrogado. E a mesma não constitui documento de quitação.
(N.ºs 4,5,6 e 7 do artigo 24.º do CPPT,na redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)


quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Prazo do exercício do direito de audição prévia

O prazo de exercício do direito de audição prévia, prestado oralmente ou por escrito, é de 15 dias, podendo a AT. alargar este prazo até ao máximo de 25 dias em função da complexidade da matéria  (n.º 6 do artigo 60.º da LGT).

isenção de garantia na suspensão do processo executivo fiscal.

A isenção é válida por um ano,salvo se a dívida e encontrar a ser paga em prestações,caso em que é válida durante o período em que decorre o cumprimento do regime prestacional, devendo a AT notificar o executado da sua caducidade, até 30 dias antes (n.º 5 do artigo 52.º da LGT).

Suspensão da prescrição da prestação tributária

O prazo de prescrição legal,suspende-se, ainda, desde a instauração do inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença. (n.º 5 do artigo 49.º da LGT)

Caixa postal electrónica

Os sujeitos passivos de IRC e os sujeitos passivos do regime normal de IVA, são obrigados a possuir a caixa postal electrónica, que deverá ser comunicada à A.T., no prazo de 30 dias, a contar da data do início da actividade ou da data do início do enquadramento no Regime Normal de IVA, quando o mesmo ocorra por alteração.(n.º 9 o artigo 19.º da LGT)

Regime transitório: Os sujeitos passivos que, em 31/12/2012, reúnam os referidos pressupostos do n.º 9 do artigo 19.º da LGT, devem proceder à criação da caixa postal electrónica e, comunicá-la à A.T. até ao fim do mês de Janeiro de 2013.

Falta de comunicação da caixa postal electrónica: - Infracção fiscal tipificada no n.º 5 do artigo 117.º do RGIT.
A falta de comunicação, ou a comunicação fora do prazo, da adesão à caixa postal electrónica é punível com coima de €50,00 a €250,00.

Prazos de pagamento do IMI

O IMI deve ser pago:
a) No mês de Abril, numa única prestação, quando o seu montante seja igual ou inferior  a €250,00;
b) Nos meses de Abril e Novembro, em duas prestações, quando o seu montante seja superior a  
    €250,00 e igual ou inferior a €500,00;e
c) Nos meses de Abril, Julho e Novembro, em três prestações, quando o seu valor é superior a   
    €500,00.