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quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Suspensão da prescrição da prestação tributária

O prazo de prescrição legal,suspende-se, ainda, desde a instauração do inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença. (n.º 5 do artigo 49.º da LGT)

Caixa postal electrónica

Os sujeitos passivos de IRC e os sujeitos passivos do regime normal de IVA, são obrigados a possuir a caixa postal electrónica, que deverá ser comunicada à A.T., no prazo de 30 dias, a contar da data do início da actividade ou da data do início do enquadramento no Regime Normal de IVA, quando o mesmo ocorra por alteração.(n.º 9 o artigo 19.º da LGT)

Regime transitório: Os sujeitos passivos que, em 31/12/2012, reúnam os referidos pressupostos do n.º 9 do artigo 19.º da LGT, devem proceder à criação da caixa postal electrónica e, comunicá-la à A.T. até ao fim do mês de Janeiro de 2013.

Falta de comunicação da caixa postal electrónica: - Infracção fiscal tipificada no n.º 5 do artigo 117.º do RGIT.
A falta de comunicação, ou a comunicação fora do prazo, da adesão à caixa postal electrónica é punível com coima de €50,00 a €250,00.

Prazos de pagamento do IMI

O IMI deve ser pago:
a) No mês de Abril, numa única prestação, quando o seu montante seja igual ou inferior  a €250,00;
b) Nos meses de Abril e Novembro, em duas prestações, quando o seu montante seja superior a  
    €250,00 e igual ou inferior a €500,00;e
c) Nos meses de Abril, Julho e Novembro, em três prestações, quando o seu valor é superior a   
    €500,00.

Actualização da matriz (artigo 13.º do CIMI)

Com a revogação da alínea i) do artigo 13.º do CIMI, pela Lei 66-B/2013, de 31/12, a actualização da matriz deixa de ser efectuada com base em declaração apresentada pelo sujeito passivo, quando haja mudança de proprietário, motivada por ter havido uma transmissão onerosa ou gratuita.

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Taxas liberatórias e taxas especiais

As taxas liberatórias do artigo 71.º  e as taxas especiais do artigo 72.º ambos do CIRS, passam para a taxa de 28%, aplicáveis às diversas situações tributáveis que se encontram elencadas em cada uma das referidas normas.


Rendimentos prediais: Como novidade do O.E./2013,temos que os rendimentos prediais são tributados autonomamente à taxa de 28%. Porém, tais rendimentos podem ser englobados por opção dos respectivos titulares residentes no país. (n.ºs 7 e 8 do artigo 72.º do CIRS).


Regime simplificado - categoria B

  • Os sujeitos passivos do regime simplificado,categoria B, podem optar pelo regime de contabilidade organizada, até 30 de Janeiro de 2013. (n.º 5, do artigo 188.º da Lei 55-A/2012, de 31/12).
  • O rendimento tributável do regime simplificado da categoria B, é o montante resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e a produtos  e do coeficiente de 0,75 (antes 0,70), dos restantes rendimentos desta categoria, excluindo a variação da produção. (n.º 2 do artigo 31.º do CIRS).

quarta-feira, 11 de julho de 2012

O Pagamento em prestações dos impostos.

1. Antes da fase de execução fiscal:
Antes da instauração do processo de execução fiscal, o pagamento do IRS e do IRC, poderá ser feito em prestações, ao abrigo do artigo 29.º do D.Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro, devendo  o interessado, apresentar para o efeito, o respectivo  requerimento. Deve também ser apresentada uma garantia, que poderá ser a garantia bancária, ou a hipoteca legal, ou voluntária, p.e.

2. Já na fase executiva.
Findo o prazo de pagamento voluntário, o contribuinte, pode requerer, nos termos das leis tributárias, o pagamento da dívida em prestações (cf. art.º 42.º da L.G.T.)

O pagamento em prestações pode ser pedido mediante requerimento a entregar no Serviço de finanças dirigido ao órgão da execução fiscal, nos termos e prazos prescritos no artigo 196.º do CPPT. O prazo é o da oposição que é de 30 dias,  a contar da data da citação pessoal (al. a),  n.º 1 do artigo 203.º do CPPT).
O pedido do  pagamento em prestações da dívida em execução fiscal, tem por fundamento o facto da situação económica do executado não lhe permitir pagar a dívida de uma só vez.

  O número máximo de prestações que poderão ser autorizadas  é de 36 e, nenhuma delas poderá ser inferior ao valor de uma U.C. (€102,00).

Se o pagamento em prestações for autorizado, o execuado será notificado de despacho que deferiu o pedido e deverá proceder à constituição/apresentação da garantia  prevista no artigo 199.º do CPPT, a qual pode revestir a forma de caução, garantia bancária,seguro-caução, hipoteca legal, penhor, penhora de bens ou qualquer outro meio susceptível de assegurar os créditos do exequente

Isenção da garantia.
Se o executado entender que a prestação da garantia lhe causará prejuízo irreparável ou que tem manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida e acrescido, deve no pedido invocar esses pressupostos e prová-los.

O pagamento em prestações terá início no mês seguinte ao da notificação de despacho de deferimento do pedido. E, no caso de deixar de ser paga uma prestação, vencer-se-ão todas as restantes, prosseguindo  o processo executivo  os seus termos,  com a retoma da sua normal tramitação até à sua extinção.