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segunda-feira, 9 de julho de 2012

Distribuição/Adiantamento de lucros ao sócios. Presunções.

No âmbito da incidência em sede de IRS, os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas, quer em sociedades comerciais, quer em sociedades civis sob a forma comercial, presumem-se feitos a atítulo de lucros ou adiantamento de lucros, exceptuando os registos contabilísticos respeitantes a mútuos, de prestações de trabalho ou de exercício de cargos sociais. (cf. n. 4 do art.º 6.º do CIRS).

A jurisprudência proferida sobre esta matéria,  considera que os lançamentos feitos em conta de sócios (e que não se prove que respeite a mútuos) se presumem respeitarem a distribuição de lucros a sócios.
Por outro lado, "para a presunção de incidência de imposto se verificar, é necessário que se mostre provada a base da presunção judicial, sob pena de a mesma não se poder operar e a causa de ser decidida contra parte onerada com esse ónus de prova.
Não tendo a A.T. provado a base dessa presunção (os lançamentos em conta corrente de sócios escrituradas nessa sociedade) não pode a mesma fundar a liquidação na presunção que dela resultava, que assim é ilegal, por inexistência de facto tributário".

Tratam-se de presunções "juris tantum", que poderão ser ilididas com base em decisão judicial, acto administrativo, declaração do Banco de Portugal ou reconheciemento pela A.T.
(vidé artigos 73.º , 74.º da LGT  e 64.º do CPPT).

quarta-feira, 6 de junho de 2012

Dívidas fiscais de um dos cônjuges, vigorando entre estes, o regime de separação de bens.

Situação: Um dos cônjuges é titular do imóvel de sua residência própria e permanente, o outro, tem dívidas tributárias.
O cônjuge titular do imóvel - bem próprio, beneficia de isenção de IMI relativamente ao imóvel destinado a sua residência própria e permanente ou do seu agregado familiar, ao abrigo do artigo 46.º do EBF, mesmo que haja situações de incumprimento no pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e das contribuições relaticas ao sistema da Segurança Social, excepto nas situações de comunicabilidade de dívidas entre cônjuges, devendo nesse caso, o reconhecimento do benefício ser aferido em função da situação tributária de ambos os cônjuges.

sexta-feira, 1 de junho de 2012

Isenção de IMT, na aquisição de imóveis ,por locação financeira. Reconhecimento da isenção.

Documentos a apresentar para se aferir a isenção:

Diz-nos o artigo 3.º do D.L. n.º 311/82, de 4/8, com a redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 21/12, que as transmissões onerosas de imóveis, por compra a favor do locatário, no exercício do direito de opção de compra previsto no regime jurídico do contrato de locação financeira, da propriedade ou do direito de superfície constituído sobre imóvel locado gozam de isenção de IMT.

Assim, para o reconhecimento da referida isenção de IMT, o locatário financeiro, como adquirente do imóvel objecto do contrato de locação fianaceira, deve apresentar, em qualquer serviço de finanças, antes do acto trasnlactivo, a respectiva declaração mod. 1 de IMT e o contrato de locação financeira, o qual serve de elemento probatório adequado para a aferição dos pressupostos da isenção a que alude a citada norma.

quarta-feira, 30 de maio de 2012

Solicitadores e Advogados.Pedido de certidões de processos de imposto sucessório ou de imposto de selo. Confidencialidade

Os elementos constantes dos porcessos de imposto sucessório e do imposto de selo estão abrangidos pelo dever de sigilo, ao abrigo do disposto no artigo 64.º da LGT, tendo assim carácter  confidencial e constituem  direitos e intresses legalmente protegidos pelo referido sigilo fiscal.
Tais elementos, definem uma concreta situação tributária dos seus titulares, estando por isso, protegidos pela confidencialidade prevista pela Lei de Protecção de Dados - Lei n.º 67/98, de 26/10.
Assim, os Solicitadores e os Advogados que requeiram a emissão de certidões dos aludidos processos de imposto sucessório ou de imposto de selo, devem estar mandatados para o efeito, devendo apresentar nos serviços de finanças, cópia da procuração, ou outro documento idóneo, em que o titular dos elementos tributários, cuja certidão requerem, manifeste uma vontade inequívoca em afastar a confidencialidade e permitir o acesso aos seus dados pessoais tributários, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 64.º da LGT.

quarta-feira, 9 de maio de 2012

Dos títulos executivos

Quando recebemos uma citação, relacionada com uma dívida em processo de executivo, em que é exequente  uma  entidade pública administrativa competente, devemos antes de proceder a esse pagamento, verificar se, todos os procedimentos legais e requisitos formais,  foram ou não devidamente observados,  relativamente a essa mesma dívida  para, se tal não acontecer, podermos reagir contra essa cobrança, designadamente por inobservância  dos requisitos  dos  títulos executivos. 

Na instauração do processo de execução fiscal, só podem servir-lhe de base os seguintes títulos executivos:
1. ESPÉCIES:
a) Certidão extraída do título de cobrança relativa a tributos e outras receitas do Estado;
b) Certidão de decisão exequível em processo de execução de coimas;
c) Certidão de acto administrativo que determina a dívida ser paga; e
d) Qualquer outro título a que, por lei especial, seja atribuída força executiva.

2. REQUISITOS (essenciais): - artigo 163º. do CPPT
a) Menção da entidade emissora;
b) Assinatura da entidade emissora;
c) Data em que o título foi emitido;
d) Nome e domicilio do ou dos devedores;
e) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.
No título executivo, deve ser indicada a data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre  qual incidem.

3. Das nulidades em processo de execução:
São nulidades insanáveis
a) A falta de citação quando possa prejudicar a defesa do interessado;
b) A falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não possa ser suprida por prova documental (163.º do CPPT).
As nulidades dos actos  têm por efeito a anulação dos termos subsequentes;
As nulidades mencionadas são de conhecimento oficioso e podem ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão final.

Notas: 1. sobre a falta de citação, vidé artigos 195.º e 196.º do C.P.C.
           2. das  regras, efeitos, funções e formalidades das várias modalidades da citação, vidé artigos 188.º a 194.º do CPPT.

segunda-feira, 7 de maio de 2012

Prescrição da dívida tributária (art.º 48.º e 49.º da LGT)

A prescrição dá origem ao desaparecimento de um direito, pelo facto de não ser exercido dentro do prazo previsto na lei.

O prazo de prescrição das dívidas tributárias é de 8 anos.

A prescrição constitui um dos fundamentos a utilizar para a dedução do OPOSIÇÃO, nos termos da alínea d), do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.

A prescrição é de conhecimento oficioso pelo juíz se o órgão de execução fiscal o não tiver feito ( artiho 175.º do CPPT).

Para se saber se uma dívida está prescrita é fundamental atender, designadamente aso seguintes aspectos:

a) qual o prazo de prescrição;
b) saber quando teve início o prazo de prescrição e, para tal,  é determinante saber se se trata de um tributo de obrigação periódica ou de um tributo de obrigação única (n.º 1 do artigo 48.º daLGT );
c) apurar da existência de motivos de suspensão e causas de interrupão;
d) caso tenha existido alteração do prazo de prescrição, dever-se-á aplicar a norma do n.º 1 do artigo 279.º do C.Civil;
e) as causa de suspensão implicam que os períodos de suspensão sejam incrementados no respectrivo prazo, pelo que irão portelar a prescrição da dívida;
f) a interrupção do prazo de prescrição tem por efeito inutilizar todo o prazo decorrido anteriormente, começando novo prazo a partir do acto interruptivo (artigo 236.º do C.Civil).

Nota 1:
Impostos de prestação periódica: aqueles cujo pagamento se repete anualmente de acordo com as datas estabelecidas na lei; como o IRS; IRC e IMI.
O IVA, apesar de ser um imposto de prestação única,  bem como o IR  por retenção na fonte a título definitivo, a lei trata-o como sendo de prestação única (art.º 48.º/1 da LGT)
Impostos de prestação única: o Imposto de selo, p. e. , que apenas se paga uma vez.
Nota 2:
A sentença de declaração de insolvência determina a suspensão de todos os prazo de prescrição e de caduciade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo. (art.º 100.º do CIRE)

sexta-feira, 4 de maio de 2012

DEDUÇÕES E ABATIMENTOS DE IRS PARA 2012 (rendimentos de 2011)


CONSULTAR NO PORTAL DAS FINANÇAS:
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/7166A9CB-4E63-43D6-A8D9-631DC2A91A1D/0/IRSMOD3_2011INTERNET.pdf
1. Como acede aos seus impostos;
2.Como entregar a sua declaração via internet;
3. Como resolver anomalias detectadas pela Administração Tributária depois da submissão da declaração;
4.Como obter comprovativo da declaração;
5.Como obter certidões de IRS;
6.O que posso consultar na Internet,relativo ao IRS;