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quarta-feira, 9 de maio de 2012

Dos títulos executivos

Quando recebemos uma citação, relacionada com uma dívida em processo de executivo, em que é exequente  uma  entidade pública administrativa competente, devemos antes de proceder a esse pagamento, verificar se, todos os procedimentos legais e requisitos formais,  foram ou não devidamente observados,  relativamente a essa mesma dívida  para, se tal não acontecer, podermos reagir contra essa cobrança, designadamente por inobservância  dos requisitos  dos  títulos executivos. 

Na instauração do processo de execução fiscal, só podem servir-lhe de base os seguintes títulos executivos:
1. ESPÉCIES:
a) Certidão extraída do título de cobrança relativa a tributos e outras receitas do Estado;
b) Certidão de decisão exequível em processo de execução de coimas;
c) Certidão de acto administrativo que determina a dívida ser paga; e
d) Qualquer outro título a que, por lei especial, seja atribuída força executiva.

2. REQUISITOS (essenciais): - artigo 163º. do CPPT
a) Menção da entidade emissora;
b) Assinatura da entidade emissora;
c) Data em que o título foi emitido;
d) Nome e domicilio do ou dos devedores;
e) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.
No título executivo, deve ser indicada a data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre  qual incidem.

3. Das nulidades em processo de execução:
São nulidades insanáveis
a) A falta de citação quando possa prejudicar a defesa do interessado;
b) A falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não possa ser suprida por prova documental (163.º do CPPT).
As nulidades dos actos  têm por efeito a anulação dos termos subsequentes;
As nulidades mencionadas são de conhecimento oficioso e podem ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão final.

Notas: 1. sobre a falta de citação, vidé artigos 195.º e 196.º do C.P.C.
           2. das  regras, efeitos, funções e formalidades das várias modalidades da citação, vidé artigos 188.º a 194.º do CPPT.

segunda-feira, 7 de maio de 2012

Prescrição da dívida tributária (art.º 48.º e 49.º da LGT)

A prescrição dá origem ao desaparecimento de um direito, pelo facto de não ser exercido dentro do prazo previsto na lei.

O prazo de prescrição das dívidas tributárias é de 8 anos.

A prescrição constitui um dos fundamentos a utilizar para a dedução do OPOSIÇÃO, nos termos da alínea d), do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.

A prescrição é de conhecimento oficioso pelo juíz se o órgão de execução fiscal o não tiver feito ( artiho 175.º do CPPT).

Para se saber se uma dívida está prescrita é fundamental atender, designadamente aso seguintes aspectos:

a) qual o prazo de prescrição;
b) saber quando teve início o prazo de prescrição e, para tal,  é determinante saber se se trata de um tributo de obrigação periódica ou de um tributo de obrigação única (n.º 1 do artigo 48.º daLGT );
c) apurar da existência de motivos de suspensão e causas de interrupão;
d) caso tenha existido alteração do prazo de prescrição, dever-se-á aplicar a norma do n.º 1 do artigo 279.º do C.Civil;
e) as causa de suspensão implicam que os períodos de suspensão sejam incrementados no respectrivo prazo, pelo que irão portelar a prescrição da dívida;
f) a interrupção do prazo de prescrição tem por efeito inutilizar todo o prazo decorrido anteriormente, começando novo prazo a partir do acto interruptivo (artigo 236.º do C.Civil).

Nota 1:
Impostos de prestação periódica: aqueles cujo pagamento se repete anualmente de acordo com as datas estabelecidas na lei; como o IRS; IRC e IMI.
O IVA, apesar de ser um imposto de prestação única,  bem como o IR  por retenção na fonte a título definitivo, a lei trata-o como sendo de prestação única (art.º 48.º/1 da LGT)
Impostos de prestação única: o Imposto de selo, p. e. , que apenas se paga uma vez.
Nota 2:
A sentença de declaração de insolvência determina a suspensão de todos os prazo de prescrição e de caduciade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo. (art.º 100.º do CIRE)

sexta-feira, 4 de maio de 2012

DEDUÇÕES E ABATIMENTOS DE IRS PARA 2012 (rendimentos de 2011)


CONSULTAR NO PORTAL DAS FINANÇAS:
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/7166A9CB-4E63-43D6-A8D9-631DC2A91A1D/0/IRSMOD3_2011INTERNET.pdf
1. Como acede aos seus impostos;
2.Como entregar a sua declaração via internet;
3. Como resolver anomalias detectadas pela Administração Tributária depois da submissão da declaração;
4.Como obter comprovativo da declaração;
5.Como obter certidões de IRS;
6.O que posso consultar na Internet,relativo ao IRS;

quinta-feira, 3 de maio de 2012

A fundamentação e a eficácia dos actos tributários

A decisão de procedimento sobre os actos tributários, para produzir os seus efeitos, tem de ser devidamente fundamentada, obrigando a isso,  as várias  diposições legais do nosso ordenamento jurídico,  como sejam, o artigo 77.º da L.G.T., 124.º e 125.º do CPA e o n.º 3 do artigo 268.º da CRP.
A fundamentação deve sempre ser feita de modo sucinto, expondo-se as razões de facto e de direito que estiveram na base da decisão.

Deve igualmente conter sempre as disposições legais aplicáveis, a qualificação e a quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributária e do imposto.

Na aplicação dos métodos indirectos:
Dever-se-á especificar os motivos da impossibilidade da comprovação e da quantificação directos e exactos da matéria tributável, já que, o princípio subjacente à tributação  das empresas é o princípio do rendimento real. (n.º 3 do artigo 104.º da CRP).
A falta de fundamentação nas decisões sobre esta matéria é fundamento de nulidade, nos termos dos n.º 1 e 2, d) do artigo 133.º do CPA, por aplicação subsidiária da al. d) do artigo 2.º do CPPT.

Conceito de fundamentação:
"a fundamentação dos actos administrativos é um conceito relativo que varia em função do tipo legal do acto, que visa responder às necessidades de esclarecimemnto dos administrados, informando-o do itineráriario valorativo e cognoscitivo seguido pela autoridade administrativa, de forma a que ele possa optar, conscientemente,  pela aceitação do acto ou pela sua impugnação legal."

"A fundamentação deve ser expressa, clara, suficiente econgruente"

terça-feira, 6 de março de 2012

Declarar/Apresentar a declaração mod. 3 de IRS. Prazos de entrega.

O prazo de entrega da declaração mod. 3 de IRS, inicia-se a 1 de Março e vai até 31 de Maio, consoante o tipo de rendimentos que são auferidos.

Assim:
Declaração em papel:
A 1.ª fase, para os contribuintes que obtenham rendimentos da categoria A ou H, ou seja, rendimentos de trabalho dependente ou de pensões, durante o mês de Março.
A 2.ª fase, para os contribuintes que tenham rendimentos das restantes categorias:
B - empresariais e profissionais;
E - capitais;
F - prediais; e
G - Incrementos patrimoniais (v.g. + ou - valias), durante o mês de Abril.

INTERNET:
Em Abril: a declaração pela  NET, deve ser feita por quem só tem rendimentos da categoria A ou H.
Em Maio: No caso de receber rendimentos das outras categorias: B,E,F e G.

ESCRITÓRIO DE SOLICITADORIA - BALCÃO ÚNICO (AO TERREIRO, EM LEIRIA)

BALCÃO ÚNICO DE HORÁCIO CUNHA - LEIRIA
BALCÃO ÚNICO DO SOLICITADOR, UM BALCÃO TODAS AS SOLUÇÕES

O QUE PODE REALIZAR NO BALCÃO ÚNICO DO SOLICITADOR?
  • Transmissão de imóveis
  • Heranças
  • Hipotecas
  • Constituição de Sociedades
  • Registo Predial
  • Registo Comercial
  • Registo de automóveis
  • Registo de marcas
  • Reconhecimento de assinaturas
  • Certificação de fotocópias
  • Certificação de traduções
  • Autenticação de documentos
  • Obtenção de certidões
  • Liquidação de Impostos
Neste escritório,pode ainda tratar de assuntos relacionados com o contencioso fiscal e a fiscalidade em geral.



segunda-feira, 5 de março de 2012

Centralização, arquivo e escrituração de livros. Documentos.


Os contribuintes devem centralizar a contabilidade (os obrigados ou por opção a tê-la),ou os livros de escrituração, no seu domicílio fiscal ou em estabelecimeto estável, devendo neste caso, indicar na declaração de início ou na declaração de alterações a sua localização.
O arquivo dos documentos relacionados com a actividade devem ser conservados em boa ordem durante os 10 anos civis subsequentes. (art.º 118.º CIRS).

Documentos de comprovação dos elementos das declaraçãoes.
Já os sujeitos passivos de IRS,  relativamnte aos documentos comprovativos de rendimemntos auferidos, das deduções e abatimentos e outras situações constantes da declaração de IRS apresentada, têm a obrigação de mantê-los durante os quatros anos seguintes àquele a que respeitem os documentos. (art.º 128.º do CIRS).