Pesquisar neste blogue

quinta-feira, 3 de maio de 2012

A fundamentação e a eficácia dos actos tributários

A decisão de procedimento sobre os actos tributários, para produzir os seus efeitos, tem de ser devidamente fundamentada, obrigando a isso,  as várias  diposições legais do nosso ordenamento jurídico,  como sejam, o artigo 77.º da L.G.T., 124.º e 125.º do CPA e o n.º 3 do artigo 268.º da CRP.
A fundamentação deve sempre ser feita de modo sucinto, expondo-se as razões de facto e de direito que estiveram na base da decisão.

Deve igualmente conter sempre as disposições legais aplicáveis, a qualificação e a quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributária e do imposto.

Na aplicação dos métodos indirectos:
Dever-se-á especificar os motivos da impossibilidade da comprovação e da quantificação directos e exactos da matéria tributável, já que, o princípio subjacente à tributação  das empresas é o princípio do rendimento real. (n.º 3 do artigo 104.º da CRP).
A falta de fundamentação nas decisões sobre esta matéria é fundamento de nulidade, nos termos dos n.º 1 e 2, d) do artigo 133.º do CPA, por aplicação subsidiária da al. d) do artigo 2.º do CPPT.

Conceito de fundamentação:
"a fundamentação dos actos administrativos é um conceito relativo que varia em função do tipo legal do acto, que visa responder às necessidades de esclarecimemnto dos administrados, informando-o do itineráriario valorativo e cognoscitivo seguido pela autoridade administrativa, de forma a que ele possa optar, conscientemente,  pela aceitação do acto ou pela sua impugnação legal."

"A fundamentação deve ser expressa, clara, suficiente econgruente"

terça-feira, 6 de março de 2012

Declarar/Apresentar a declaração mod. 3 de IRS. Prazos de entrega.

O prazo de entrega da declaração mod. 3 de IRS, inicia-se a 1 de Março e vai até 31 de Maio, consoante o tipo de rendimentos que são auferidos.

Assim:
Declaração em papel:
A 1.ª fase, para os contribuintes que obtenham rendimentos da categoria A ou H, ou seja, rendimentos de trabalho dependente ou de pensões, durante o mês de Março.
A 2.ª fase, para os contribuintes que tenham rendimentos das restantes categorias:
B - empresariais e profissionais;
E - capitais;
F - prediais; e
G - Incrementos patrimoniais (v.g. + ou - valias), durante o mês de Abril.

INTERNET:
Em Abril: a declaração pela  NET, deve ser feita por quem só tem rendimentos da categoria A ou H.
Em Maio: No caso de receber rendimentos das outras categorias: B,E,F e G.

ESCRITÓRIO DE SOLICITADORIA - BALCÃO ÚNICO (AO TERREIRO, EM LEIRIA)

BALCÃO ÚNICO DE HORÁCIO CUNHA - LEIRIA
BALCÃO ÚNICO DO SOLICITADOR, UM BALCÃO TODAS AS SOLUÇÕES

O QUE PODE REALIZAR NO BALCÃO ÚNICO DO SOLICITADOR?
  • Transmissão de imóveis
  • Heranças
  • Hipotecas
  • Constituição de Sociedades
  • Registo Predial
  • Registo Comercial
  • Registo de automóveis
  • Registo de marcas
  • Reconhecimento de assinaturas
  • Certificação de fotocópias
  • Certificação de traduções
  • Autenticação de documentos
  • Obtenção de certidões
  • Liquidação de Impostos
Neste escritório,pode ainda tratar de assuntos relacionados com o contencioso fiscal e a fiscalidade em geral.



segunda-feira, 5 de março de 2012

Centralização, arquivo e escrituração de livros. Documentos.


Os contribuintes devem centralizar a contabilidade (os obrigados ou por opção a tê-la),ou os livros de escrituração, no seu domicílio fiscal ou em estabelecimeto estável, devendo neste caso, indicar na declaração de início ou na declaração de alterações a sua localização.
O arquivo dos documentos relacionados com a actividade devem ser conservados em boa ordem durante os 10 anos civis subsequentes. (art.º 118.º CIRS).

Documentos de comprovação dos elementos das declaraçãoes.
Já os sujeitos passivos de IRS,  relativamnte aos documentos comprovativos de rendimemntos auferidos, das deduções e abatimentos e outras situações constantes da declaração de IRS apresentada, têm a obrigação de mantê-los durante os quatros anos seguintes àquele a que respeitem os documentos. (art.º 128.º do CIRS).

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Juros de mora

Com a entrada em vigor do O.E/2012, em 01.01.2012, os juros de mora aplicáveis por dívidas ao Estado e outras entidades públicas, passaram a ser contados até à data do pagamento da dívida, tendo deixado de haver o prazo máximo de 3 anos para o pagamento integral e,  o prazo máximo de 8 anos para o pagamento em prestações.
Por outro lado, no caso de incumprimento de decisões judiciais transitadas em juilgado, que determinem o pagamento de certo valor de imposto, passa a ser aplicada uma taxa anual de juros de mora de 14,014%, correspondente ao dobro da taxa normal, entre o termo do prazo de execução espontânea da decisão transitada em julgado e a data de pagamento da dívida.

A taxa aplicável para o ano de 2012 é de 7,007% (vidé aviso n.º24866-A/2011, de 28/12).

Fórmula de cálculo de juros de mora para 2012:
(Quantia exequenda)x7,007%/365xtotal de n.º de dias em mora.

Sobre a aplicação no tempo dos juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias, vidé o ofício-circulado n.º60.086, de 2012.03.05,  da DSGCT.

Sobre esta matéria, vidé "post" publicado em 07/02/2001:

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Cessação de coabitação e cessação de compropriedade. Isenção de IMI (art.º 46.ºn.º 1 do EBF)

Isenção de IMI  de imóvel em compropriedade.
A isenção de IMI reconhecida a dois comproprietários para habitação própria e permanente de ambos, independentmente do seu estado civil, não cessa com o fim da coabitação se, um dos comproprietários adquirir ao outro a respectiva metade indivisa e continuar a habitar o prédio isento.

Assim, quando um dos comproprietários adquire  a metade indivisa do outro, deve a isenção antes reconhecida ser inscrita a favor do proprieatário único que continua a afectar o prédio isento à sua habitação própria e permanente, pelo período de anos remanescente. 

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Avaliação Geral de prédios urbanos (aditamento dos artigos 15.º-A a 15.º-P ao D.L. n.º 287/2003, de 12/11, pela Lei 60-A/2011, de 30/11)

Que prédios urbanos estão sujeitos a avaliação geral?
Todos os prédios urbanos que não foram avaliados após Dezembro de 2003, serão agora objecto de avaliação geral. (Só terão sido avaliados os que foram objecto de 1.ª transmissão após 01/01/2004 e,  em realção aos quais foi apresentada a respectiva declaração mod. 1 de IMI).

Elementos:
Os contribuintes não terão que apresentar nenhuma declaração ou qualquer outro elemento. Serão as Câmaras municipais, a fornecerem os elementos informativos necessários ao procedimento da avaliação.

Notificação
O valor patrimonial resultante da avaliação geral é notificado ao contribuinte por transmissão elctrónica de dados ou, não sendo possível, por via postal registada, presumindo-se esta efectuada no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia  útil seguinte, quando aquele dia não seja útil.

2.ª Avaliação:
  • Caso não se concorde com o resultado da avaliação geral, pode ser apresentado um pedido de 2.ª avaliação, o qual deverá ser dirigido ao chefe do serviço de finanças, no prazo de 30 dias a contar da notificação.
  • A avaliação terá o custo de 2 U.C. (€204), sempre que o valor contestado de mantenha ou aumente.
  • O resultado desta 2.ª avalição também pode ser impugnado nos termos do CPPT, com os fundamentos em qualquer ilegalidade, de acordo com o disposto no artigo 77.º do CIMI.
Prédios urbanos arrendados.
Para os prédios urbanos habitacionais,com contrato de arrendamento antes da entrada em vigor do RAU (D.L. n.º 321-B/90, de 15/10) e, para os fim não habitacionais, celebrados antes de entrada em vigor do D.L. n.º 257/95, de 30/9, prevalece o menor dos dois valores:
  • O resultado da avaliação geral, ou
  • o resultado da capitalização da renda anual atrvés da aplicação do factor 15.
Para tanto, é necessário que os contribuintes apresentem até 31 de Agosto de 2012:
  • Participação das rendas em modelo aprovado;
  • Fotocópia autenticada do contrato escrito, ou na sua falta, outros meios de prova idóneos a definir por Portaria do M. das Finanças; e
  • Cópia dos recibos de renda ou canhotos desses recibos relativos aos meses de Dezembro de 2010 e até ao mês anterior à data de apresentação da participação.
Regime de salvaguarda para o aumento do IMI:
Existe uma cláusula de salvaguarda, pelo que a colecta de IMI para os anos de 2012 e 2013, não poderá exceder, o maior dos seguintes valores:

a) € 75, ou
b) um terço da diferença entre o IMI resulante do VPT fixado na avaliação geral  e o IMI devido no ano de 2011 ou que o devesse ser, no caso dos prédios isentos.

Cláusula de salvaguarda especial para os contribuintes com baixos rendimentos:
Desde que o prédio ou parte do prédio seja destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e o rendimento colectável, para efeitos de IRS, no ano anterior, não seja superior a € 4.898,00.
Nestes casos o valor do IMI a pagar não poderá exceder, a colecta do IMI devido no ano imediatamente anterior adicionado,em cada ano, de um valor igual a €75,00.

Nos seguintes casos não são aplicáveis as cláusulas de salvaguarda anteriores:

a) As prédios devolutos e/ou em ruínas;
b) Aos prédios cujos proprietários residam em terrritório com regime fiscal claramente mais favorável; e
c) Aos prédios em que se tenha verificado, após 31 de Dezembro de 2011, um alteração do sujeito passivo de IMI, salvo nas transmissões por morte de que forem beneficiários o cônjuge, descendentes e ascendentes quando estes não manifestem vontade expressa em contrário.