A decisão de procedimento sobre os actos tributários, para produzir os seus efeitos, tem de ser devidamente fundamentada, obrigando a isso, as várias diposições legais do nosso ordenamento jurídico, como sejam, o artigo 77.º da L.G.T., 124.º e 125.º do CPA e o n.º 3 do artigo 268.º da CRP.
A fundamentação deve sempre ser feita de modo sucinto, expondo-se as razões de facto e de direito que estiveram na base da decisão.
Deve igualmente conter sempre as disposições legais aplicáveis, a qualificação e a quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributária e do imposto.
Na aplicação dos métodos indirectos:
Dever-se-á especificar os motivos da impossibilidade da comprovação e da quantificação directos e exactos da matéria tributável, já que, o princípio subjacente à tributação das empresas é o princípio do rendimento real. (n.º 3 do artigo 104.º da CRP).
A falta de fundamentação nas decisões sobre esta matéria é fundamento de nulidade, nos termos dos n.º 1 e 2, d) do artigo 133.º do CPA, por aplicação subsidiária da al. d) do artigo 2.º do CPPT.
Conceito de fundamentação:
"a fundamentação dos actos administrativos é um conceito relativo que varia em função do tipo legal do acto, que visa responder às necessidades de esclarecimemnto dos administrados, informando-o do itineráriario valorativo e cognoscitivo seguido pela autoridade administrativa, de forma a que ele possa optar, conscientemente, pela aceitação do acto ou pela sua impugnação legal."
"A fundamentação deve ser expressa, clara, suficiente econgruente"
"A fundamentação deve ser expressa, clara, suficiente econgruente"
