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quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

ALTERAÇÕES DO O.E. DE 2012

Benefícios fiscais relativos a bens imóveis:

  • Beneficiam de isenção de IMI, pelo período de 3 anos:
Prédios destinados a habitação própria e permanente:
a) os prédios urbanos habitacionais ou parte de prédios construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo, ou do seu agregado familiar, se se reunirem os requisitos seguintes:
i) o rendimento colectável para efeitos de IRS do contribuinte não seja superior a € 153.300,00;
ii) ser o imóvel  afecto à habitação, no prazo de 6 meses após a aquisição, ou da conclusão das obras;
iii) ser o pedido de isenção apresentado no prazo de 60 dias, contados do termo do prazo subsequente aos referidos 6 meses; e 
iv) o V.P.T. do prédio não exceder € 125.000,00.

Prédios destinados ao arrendamento:
b) Os prédios ou parte dos prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a titulo oneroso, quando se trate de 1.ª transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do 1.º contrato de arrendamento.

Estas isenções não são aplicáveis aos titulares que tenham domicílio em países, territórios ou regiões sujeita a um regime fiscal mais favorável. (vidé Portaria n.º 150/2004, de 13/2)

ALTERAÇÕES DO O. E. DE 2012

IMT - Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis.
  • É agravada para 10% a taxa de IMI, sem qualquer tipo de redução, aplicável à aquisição de imóveis por entidades residentes em país ou território com regime fiscal mais favorável, sem prejuízo da isenção prevista para os emigrantes, ao abrigo do artigo 7.º do  D. Lei n.º 549/76, de 9/7 (art.º 17.º, n.º 4 do CIMT).
  • A prescrição do IMT é de 8 anos, contada a partir da ocorrência do facto tributário, sem prejuízo dos mecanismos da  interrupção ou da  suspensão previstos no artigo 49.º da LGT. ( art.º 40.º, n.º 1 do  CIMT).
           Verificando-se a caducidade dos benefícios, o prazo de prescrição conta-se a partir da data em que os
           mesmos ficaram sem efeito.

ALTERAÇÕES DO O.E. DE 2012

Imposto municipal sobre imóveis:
  • Suspensão da tributação de IMI, relativamente a terrenos para construção, em que a empresa tem por objecto a construção de edifícios para venda; e prédios da empresa que tenha por objecto a sua venda. Na 1.ª situação, a suspensão é de 4 anos e, na segunda, é de 3 anos, a contar do momento em que passaram  a figurar no inventário da empresa. (art.º 9.º, n.º 1, al. d) e e) do CIMI).
          Se a comunicação for feita fora do prazo, a suspensão inicia-se a partir do ano da comunicação,   
          cessando, todavia, no ano que findaria se se tivesse comunicado dentro do prazo. (art.º 9-º, n.º 5 do  
          CIMI).
  • Declaração mod.1 de IMI:  será pré-preenchida pelos serviços da administração fiscal, no caso da Câmara municipal fornecerem os elementos exigidos para tal, sem prejuízo dos contribuintes poderem completá-las ou corrigir. (art.º 13.º do CIMI).
  • Telas finais e projectos de loteamento: será dispensada a sua entrega, quando sejam enviadas pela Câmara municipal ao serviço de finanças (art.º 37.º, n.º 6 do CIMI).
  •  Aplicação de coeficientes, alteração de coeficientes de localização , avaliação de prédios urbanos de espécie outros (vidé: 40.º-A, n.º 6; 42.º; 45.º, n.º 5 do CIMI)
  • Encargos a suportar pelas câmaras municipais (art.º 68.º n.º 3 do CIMI).
  • 2.ªs avaliações:  nas segundas avaliações, caso o resultado da avaliação se mantenha ou aumente, o contribuinte tem de paga as despesas à DGI (agora AT). (art.º 75, n.º 7 do CIMI)
          Pelo pedido de 2.ª avaliação é devido uma taxa inicial, a fixar entre 7,5 e 30 U.C., tendo em conta a  
          complexidade da matéria. ( art.º 76.º, n.º 3).
  • Compropriedade, nos casos de compropriedade havendo mais do que um pedido de 2.ª avaliação, deverá ser nomeado apenas um avaliador, para integrar a comissão de avaliação.
  • Taxas: 
           a) dos prédios rústicos mantém-se em 0,8%;
           b) prédios urbanos - 05,% a 0,8%;
           c) prédios avaliados - 0,3% a 0,5%

           Prédios urbanos  em ruínas e devolutos há mais de um ano, as taxas são agravadas para o triplo.

           Colaboração ente as câmaras municipais e os serviços da administração fiscal, na comunicação de  
            todo o tipo de licenças urbanísticas (art.º 128.º).
  • Reclamação das matrizes:
          As incorrecções matriciais podem se rectificadas a todo o tempo pelo chefe de finanças, excepto no
          que respeita ao valor patrimonial, quando considerado desactualizado, o qual só poderá ser objecto 
          de alteração depois de decorridos 3 anos após o encerramento da matriz. (art.º 130.º)
  • Actualização periódica.
          O VPT dos prédios urbanos habitacionais,  terrenos para construção e outros, são actualizados 
           trienalmente, com base nos factores correspondentes a 75% dos coeficientes da desvalorização da  
           moeda, enquanto os prédios urbanos comerciais, industriais ou para serviços, serão avaliados 
           anualmente, com base nos referidos coeficientes.

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

ALTERAÇÕES DO O.E. DE 2012

IMPOSTO DE SELO:

  • Participação - A participação das transmissões gratuitas, por doação, por sucessão hereditária ou por aquisição  por usucapião, deve ser apresentada até ao final do 3.º mês seguinte ao do facto tributário, em qualquer serviço de finanças. (art.º 26.º/3 do CIS).
  • Caducidade do direito à liquidação - Nas transmissões onerosas de imóveis ou de figuras parcelares de direito sobre imóveis, o prazo de caducidade passou de 4 anos para 8 anos, à semelhança do que já acontecia com as transmissões gratuitas, havendo assim uma igualdade de critério, em ambas as situações (art.º 39.º/1 do I. Selo).
  • Declaração anual - Os sujeitos passivos a que seja aplicável o regime da normalização contabilística para microentidades, ficam dispensados de apresentar a declaração anual ( art.º 52.º/3 do CIS)
  • Restituição do imposto - Revogado pelo artigo 131.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12.

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Declaração mod 1 de IMI, quando há reinvestimento de mais-valias em prédio ampliado ou melhorado.

Como se sabe, é excluido da tributação de IRS, o reinvestimento das mais-valias obtidas na ampliação ou no melhoramento de prédio destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar,se for feito no prazo de 36 meses a contar da data de realização.


Mas não haverá esse benefício, se não for entregue a declaração mod. n.º 1 de IMI, no prazo de 24 meses, a contar do início das obras, ou as obras não sejam iniciadas até decorridos 6 meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado.


Por outro lado, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º do CIMI, o sujeito passivo deve apresentar a declaração mod. n.º 1 de IMI, no prazo de 60 dias, a contar da conclusão das obras do edificado, de melhoramentos ou outras alterações que possam detrminar a variação do VPT do imóvel.


O que aqui se pretende sublinhar e chamar atenção é a ideia de que os prazos para se apresentar a declaração mod. 1 de IMI, nestas duas situações não são coincidentes. Podendo pensar-se apenas no prazo de 60 dias para efeitos do IMI, esquecendo-se que há o prazo de 24 meses a partir do início das obras em sede de IRS, para cumprir aquela obrigação, e assim perder-se, por desrespeito do referido prazo, o benefício da exclusão das mais valias em IRS. (cf. al. c) do n.º 6 do artigo 10.º do CIRS).


sexta-feira, 29 de julho de 2011

O divórcio e a partilha do imóvel: IMT;I.SELO e IMI

Já sabemos que, com a nova redacção dada ao n.º 6 do artigo 2.º do CIMT, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, se excluiu a partilha do imóvel, por dissolução do casamento, da incidência do IMT, ou seja, a transmissão do excesso por adjudicação a uma das partes do imóvel deixou de estar sujeita a IMT.

EM SEDE DE IMI:Devido ao facto de estarmos perante uma operação enquadrável numa aquisição onerosa e gratuita de bens imóveis, existe a obrigatoriedade da entrega da declaração mod. 1 de IMI.

Isenção de IMI:

Na hipótese do prédio objecto da partilha, se encontrar a gozar de isenção de IMI, ao abrigo dos artigos 45.º ou 46.º do E.B.F. , a isenção subsistirá até ao seu termo, desde que se mantenham, com excepção do limite do novo VPT, os pressupostos exigidos nas preditas normas, havendo lugar a IMI, sobre o valor resultante da avaliação, a partir do momento em que termine a referida isenção.


I. de SELO:

Esta transmissão está sujeita à verba n.º 1.1 da Tabela Geral do Imposto de selo.

quarta-feira, 8 de junho de 2011

Isenção de IMTpela aquisição de prédios para revenda

As compras de prédios para revenda estão isentas de IMT se:

a) o contribuinte tenha apresentado a declaração de início de actividade relativa ao exerício da actividade de "comprador de prédios para revenda," antes da aquisição;

b) no ano anterior à aquisição, tenha exercido normal e habitualmente a actividade de comprador de prédios para revenda, devendo esse exercício, materiaizado com a compra ou a revenda de um prédio, ser comprovado por certidão emitida pelo serviço de finanças competente.

Esta isenção perder-se-á, logo que se verifique uma das seguintes situações:

a) ao prédio objecto da isenção tenha sido dado destino difefente; ou

b) que o mesmo não foi revendido dentro do prazo de 3 anos; ou

c) o foi novamente para revenda.



Se ocorrer alguma destas situações, o contribuinte deverá solicitar o pagamento do IMT, no prazo de 30 dias após o termo do prazo de 3 anos, sob pena de ficar sujeito ao pagamento de juros compensatórios e, a coima fiscal.



Caso o contribuinte tenha pago IMT na aquisição do prédio e o tenha vendido dentro do prazo de 3 anos, poderá requerer a devolução do imposto pago. Isto acontece normalmente nas aquisições feitas no 1.º ano de actividade. Ao não ter exercido a actividade no ano anterior, antes do acto da aquisição do imóvel, terá de pagar o respectivo IMT, vindo a recebê-lo depois, se verificada a referida condição.