Pesquisar neste blogue

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

ALTERAÇÕES DO O.E. DE 2012

IMPOSTO DE SELO:

  • Participação - A participação das transmissões gratuitas, por doação, por sucessão hereditária ou por aquisição  por usucapião, deve ser apresentada até ao final do 3.º mês seguinte ao do facto tributário, em qualquer serviço de finanças. (art.º 26.º/3 do CIS).
  • Caducidade do direito à liquidação - Nas transmissões onerosas de imóveis ou de figuras parcelares de direito sobre imóveis, o prazo de caducidade passou de 4 anos para 8 anos, à semelhança do que já acontecia com as transmissões gratuitas, havendo assim uma igualdade de critério, em ambas as situações (art.º 39.º/1 do I. Selo).
  • Declaração anual - Os sujeitos passivos a que seja aplicável o regime da normalização contabilística para microentidades, ficam dispensados de apresentar a declaração anual ( art.º 52.º/3 do CIS)
  • Restituição do imposto - Revogado pelo artigo 131.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12.

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Declaração mod 1 de IMI, quando há reinvestimento de mais-valias em prédio ampliado ou melhorado.

Como se sabe, é excluido da tributação de IRS, o reinvestimento das mais-valias obtidas na ampliação ou no melhoramento de prédio destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar,se for feito no prazo de 36 meses a contar da data de realização.


Mas não haverá esse benefício, se não for entregue a declaração mod. n.º 1 de IMI, no prazo de 24 meses, a contar do início das obras, ou as obras não sejam iniciadas até decorridos 6 meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado.


Por outro lado, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º do CIMI, o sujeito passivo deve apresentar a declaração mod. n.º 1 de IMI, no prazo de 60 dias, a contar da conclusão das obras do edificado, de melhoramentos ou outras alterações que possam detrminar a variação do VPT do imóvel.


O que aqui se pretende sublinhar e chamar atenção é a ideia de que os prazos para se apresentar a declaração mod. 1 de IMI, nestas duas situações não são coincidentes. Podendo pensar-se apenas no prazo de 60 dias para efeitos do IMI, esquecendo-se que há o prazo de 24 meses a partir do início das obras em sede de IRS, para cumprir aquela obrigação, e assim perder-se, por desrespeito do referido prazo, o benefício da exclusão das mais valias em IRS. (cf. al. c) do n.º 6 do artigo 10.º do CIRS).


sexta-feira, 29 de julho de 2011

O divórcio e a partilha do imóvel: IMT;I.SELO e IMI

Já sabemos que, com a nova redacção dada ao n.º 6 do artigo 2.º do CIMT, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, se excluiu a partilha do imóvel, por dissolução do casamento, da incidência do IMT, ou seja, a transmissão do excesso por adjudicação a uma das partes do imóvel deixou de estar sujeita a IMT.

EM SEDE DE IMI:Devido ao facto de estarmos perante uma operação enquadrável numa aquisição onerosa e gratuita de bens imóveis, existe a obrigatoriedade da entrega da declaração mod. 1 de IMI.

Isenção de IMI:

Na hipótese do prédio objecto da partilha, se encontrar a gozar de isenção de IMI, ao abrigo dos artigos 45.º ou 46.º do E.B.F. , a isenção subsistirá até ao seu termo, desde que se mantenham, com excepção do limite do novo VPT, os pressupostos exigidos nas preditas normas, havendo lugar a IMI, sobre o valor resultante da avaliação, a partir do momento em que termine a referida isenção.


I. de SELO:

Esta transmissão está sujeita à verba n.º 1.1 da Tabela Geral do Imposto de selo.

quarta-feira, 8 de junho de 2011

Isenção de IMTpela aquisição de prédios para revenda

As compras de prédios para revenda estão isentas de IMT se:

a) o contribuinte tenha apresentado a declaração de início de actividade relativa ao exerício da actividade de "comprador de prédios para revenda," antes da aquisição;

b) no ano anterior à aquisição, tenha exercido normal e habitualmente a actividade de comprador de prédios para revenda, devendo esse exercício, materiaizado com a compra ou a revenda de um prédio, ser comprovado por certidão emitida pelo serviço de finanças competente.

Esta isenção perder-se-á, logo que se verifique uma das seguintes situações:

a) ao prédio objecto da isenção tenha sido dado destino difefente; ou

b) que o mesmo não foi revendido dentro do prazo de 3 anos; ou

c) o foi novamente para revenda.



Se ocorrer alguma destas situações, o contribuinte deverá solicitar o pagamento do IMT, no prazo de 30 dias após o termo do prazo de 3 anos, sob pena de ficar sujeito ao pagamento de juros compensatórios e, a coima fiscal.



Caso o contribuinte tenha pago IMT na aquisição do prédio e o tenha vendido dentro do prazo de 3 anos, poderá requerer a devolução do imposto pago. Isto acontece normalmente nas aquisições feitas no 1.º ano de actividade. Ao não ter exercido a actividade no ano anterior, antes do acto da aquisição do imóvel, terá de pagar o respectivo IMT, vindo a recebê-lo depois, se verificada a referida condição.

quinta-feira, 2 de junho de 2011

A incidência real ou objectiva e territorial do IMT

1. O que é que está sujeito a IMT?


Como regra geral da incidência em sede de IMT, estão sujeitas as transmissões onerosas sobre os bens imóveis ou de figuras parcelares do direito de propriedade (usufruto e a nua-propriedade), situados em Portugal.


Para além disso, há que ter em conta os casos especiais, que são igualmente consideradas como sendo transmissões dentro do conceito de transmissão fiscal e, não coincidente com o conceito de transmissão civil. Isto porque o IMT visa tributar a capacidade económica nas aquisições onerosas de imóveis, designado-se também por "tributação da riqueza".




  • Assim temos as seguintes situações que fogem à regra geral, caindo dentro do referido conceito de trasmissão fiscal sujeita a IMT, a saber:
    as promessas de aquisição ou alienação, logo que verificada a tradição ou posse para o adquirente, excepto se o imóvel se destinar a habitação própria e permanente do adquirente ou do seu agregado familiar e, não ocorra nenhuma das situações elencadas nas diversas alíneas do n.º 3 do artigo 1.º do CIMT, situações essas relacionadas com as cláusulas especiais inscritas nos contratos- promessa, designadamente


  • o promitente adquirente poder ceder a sua posição contratual a terceiro, ou a cessão contratual daquele;


  • a outorga de procuração irrevogável que confira poderes de alienação de bens imóveis ou partes sociais de empresas com imóveis, quando algum dos sócios fique a dispor,pelo menos de 75% do capital social, ou do n.º de sócios se reduza a dois, sendo marido e mulher casados segundo o regime de comunhão ou de adquiridos;


  • a resolução, invalidade, ou extinção, por mútuo consenso, do contrato de promessa de compra e venda ou troca de bens de imóveis, depois de passados 10 anos sobre a tradição ou posse;


  • as permutas, pela diferença declarada de valores, ou pela diferença entre os valores patrimoniais, consoante o que for maior;


  • o excesso da quota-parte, nas partilhas de bens imóveis;


  • as entradas dos sócios com bens imóveis, para a realização do capital social de sociedades comerciais e, bem assim, a adjudicação dos bens imóveis aos sócios, na liquidação dessas sociedades.


  • as entradas de sócios com bens imóveis para a realização de capital social das sociedades civis, na parte em que os outros sócios adquirem comunhão nesses imóveis.

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Divulgação de listas de devedores tributários na internet. Confidencialidade

Os dados relativos à situação tributária dos contribuintes, bem como so seus dados de natureza pessoal, estão protegidos de confidencialidade decorrente do sigilo profissional que é devido por parte dos dirigentes, ou funcionários da administração tributária.



Há situações em que esse dever de sigilo profissional cessa. É o caso de autorização do contribuinte para a revelação da sua situação tibutária, ou quando se torna necessária a colaboração com a justiça nos termos do C.P.Civil e do C.P.Penal, entre outras.



Por outro lado, não contende com o dever de confidencialidade, a divulgação de listas de contribuintes, cuja situação tributária não se encontre regularizada, cujas situações mais frequentes são a existência de dívidas fiscais em processo de execução, respeitem elas ao executado devedor originário, ou ao devedor responsável subsidiário.



Porém, essa divulgação poderá se impedida se a legalidade dessas dividas estiver ainda a ser discutida em processo de reclamação, impugnação, ou até de oposição à execução por parte do revertido, responsável subsidiário.



Nestas circunstâncias, poder-se-á reagir contra a administração tributária, obstando a que ela proceda à divulgação do nome do devedor na internet, apresentando uma reclamação aquando da notificação para o exercício do direito de audição, nos termos do artigo 60.º da Lei Geral Tributária.


sexta-feira, 6 de maio de 2011

Domicílio fiscal.Obrigação de participação de domicílio.

O domicílio fiscal das pessoas singulares, é o local de residência habitual, enquanto o das pessoas colectivas, é o local da sede ou direcção efectiva ou, na falta desta, do seu estabelecimento estável.


É obrigatória a comunicação do domicílio dos contribuintes à Administração Tributária.


Assim, os interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou processo da adminsitração tributária, comunicam, no prazo de 15 dias, qualquer alteração do seu domicílio ou sede.


No caso de não ser cumprida esta obrigação e, suceda não ter sido recebido qualquer aviso ou comunicação expedida pela Administração tributária por esse facto, não é a esta oponivel essa falta de recepção, sem prejuízo do que a lei dispõe quanto à obrigatoriedade da citação e da notificação e dos termos por que devem ser efectuadas.


A importância desta questão da comunicação da alteração do domicílio fiscal torna-se mais evidente, quando o contribuinte requerer a isenção de IMI, para um prédio urbano que tenha comprado ou construído, para sua habitação própria e permanente ou do seu agregado familiar, dado que a localização do prédio objecto da isenção deverá corresponder ao do domicilio fiscal do interessado, para poder gozar da isenção do imposto, ao abrigo do disposto no artigo 46.º do EBF.