quarta-feira, 8 de junho de 2011
Isenção de IMTpela aquisição de prédios para revenda
quinta-feira, 2 de junho de 2011
A incidência real ou objectiva e territorial do IMT
- Assim temos as seguintes situações que fogem à regra geral, caindo dentro do referido conceito de trasmissão fiscal sujeita a IMT, a saber:
as promessas de aquisição ou alienação, logo que verificada a tradição ou posse para o adquirente, excepto se o imóvel se destinar a habitação própria e permanente do adquirente ou do seu agregado familiar e, não ocorra nenhuma das situações elencadas nas diversas alíneas do n.º 3 do artigo 1.º do CIMT, situações essas relacionadas com as cláusulas especiais inscritas nos contratos- promessa, designadamente - o promitente adquirente poder ceder a sua posição contratual a terceiro, ou a cessão contratual daquele;
- a outorga de procuração irrevogável que confira poderes de alienação de bens imóveis ou partes sociais de empresas com imóveis, quando algum dos sócios fique a dispor,pelo menos de 75% do capital social, ou do n.º de sócios se reduza a dois, sendo marido e mulher casados segundo o regime de comunhão ou de adquiridos;
- a resolução, invalidade, ou extinção, por mútuo consenso, do contrato de promessa de compra e venda ou troca de bens de imóveis, depois de passados 10 anos sobre a tradição ou posse;
- as permutas, pela diferença declarada de valores, ou pela diferença entre os valores patrimoniais, consoante o que for maior;
- o excesso da quota-parte, nas partilhas de bens imóveis;
- as entradas dos sócios com bens imóveis, para a realização do capital social de sociedades comerciais e, bem assim, a adjudicação dos bens imóveis aos sócios, na liquidação dessas sociedades.
- as entradas de sócios com bens imóveis para a realização de capital social das sociedades civis, na parte em que os outros sócios adquirem comunhão nesses imóveis.
quinta-feira, 26 de maio de 2011
Divulgação de listas de devedores tributários na internet. Confidencialidade
sexta-feira, 6 de maio de 2011
Domicílio fiscal.Obrigação de participação de domicílio.
quarta-feira, 4 de maio de 2011
Notificação insuficiente.
quarta-feira, 27 de abril de 2011
Notificações em geral
terça-feira, 26 de abril de 2011
Passagem de certidões. Prazos e validade.
terça-feira, 19 de abril de 2011
Contagem de prazos dos actos procedimentais e processuais
Notas: 1) Vidé artigo 97.º do CPPT; 2) Vidé artigo 12.º da Lei n.º 52/2008, de 28/8 (LOFTJ)
terça-feira, 12 de abril de 2011
Partilhas: excesso na quota-parte da divisão ou partilha. Dissolução do casamento.
Dito de outra maneira:
quarta-feira, 30 de março de 2011
Prestações de serviços efectuadas por Solicitadores, Advogados e Jurisconsultos. Taxa de IVA reduzida
segunda-feira, 28 de março de 2011
Donativos a Igrejas, instituições religiosas e confissões religiosas.Deduções à colectade IRS.
- Emitir documento comprovativo dos donativos recebidos;
- Possuir registo actualizado dos doadores; e
- Entregar à DGCI, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo ofical, referente aos donativos recebidos no ano anterior.
sexta-feira, 25 de março de 2011
Do pagamento em prestações em processo de execução fiscal.
quinta-feira, 24 de março de 2011
Dos pagamentos em prestações. IRS e IRC.
quarta-feira, 23 de março de 2011
Reversão da execução fiscal. Responsáveis subsidiários.Interrupção da prescrição
terça-feira, 22 de março de 2011
Retenção na fonte s/ rendimentos das categorias B,E e F. e a dispensa da sua retenção
segunda-feira, 21 de março de 2011
Interrupção e suspensão da prescrição - art.º 49.º da LGT
Cessada a suspensão, a contagem do prazo iniciado, retoma-se a partir da cessação, levando-se em linha de conta o tempo anteriormente decorrido.
Declaração de Substituição de IRS
terça-feira, 15 de março de 2011
Valores mobiliários: mais-valias bolsistas.
segunda-feira, 14 de março de 2011
Reinvestimento das mais-valias pela venda de imóvel.
- Aquisição de casa para habitação própria e permanente, por: € 200.000, no ano de 2005;
- Venda da habitação por, € 250.000, em 2010;
- Dívida existente do empréstimo contraído para aquisição da casa: €100.000.
Tendo em conta os referidos dados, o valor da realização a reinvestir para efeitos de exclusão da tributação em sede de IRS, a mais-valia apurada, deverá corresponder à diferença entre o valor da venda: € 250.000 e o valor da amortização do empréstimo, ou seja € 150.000.
Sublinhe-se que o valor do empréstimo bancário para a aquisição da nova casa não poderá ser superior à diferença entre o valor de aquisição desta e o valor a reinvestir (€ 150.000); porque se assim não for, a Administração fiscal considera que o valor de realização não foi reinvestido na sua totalidade.
sexta-feira, 11 de março de 2011
Imóveis - sujeição a mais-valias.
- os terrenos destinados a construção urbana, desde que adquiridos após 9 de Junho de 1965, data da entrada em vigor do Código de Imposto de Mais-valias, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 446673; e
- os prédios rústicos e os prédios urbanos, adquiridos depois de de 01 de Janeiro de 1989, data da entrada em vigor do CIRS, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.
Verificando-se alguma destas circunstâncias, os ganhos assim obtidos devem ser declarados, apresentando o anexo G à declaração mod. n.º 3 do IRS, relativa ao ano da venda.