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quarta-feira, 8 de junho de 2011

Isenção de IMTpela aquisição de prédios para revenda

As compras de prédios para revenda estão isentas de IMT se:

a) o contribuinte tenha apresentado a declaração de início de actividade relativa ao exerício da actividade de "comprador de prédios para revenda," antes da aquisição;

b) no ano anterior à aquisição, tenha exercido normal e habitualmente a actividade de comprador de prédios para revenda, devendo esse exercício, materiaizado com a compra ou a revenda de um prédio, ser comprovado por certidão emitida pelo serviço de finanças competente.

Esta isenção perder-se-á, logo que se verifique uma das seguintes situações:

a) ao prédio objecto da isenção tenha sido dado destino difefente; ou

b) que o mesmo não foi revendido dentro do prazo de 3 anos; ou

c) o foi novamente para revenda.



Se ocorrer alguma destas situações, o contribuinte deverá solicitar o pagamento do IMT, no prazo de 30 dias após o termo do prazo de 3 anos, sob pena de ficar sujeito ao pagamento de juros compensatórios e, a coima fiscal.



Caso o contribuinte tenha pago IMT na aquisição do prédio e o tenha vendido dentro do prazo de 3 anos, poderá requerer a devolução do imposto pago. Isto acontece normalmente nas aquisições feitas no 1.º ano de actividade. Ao não ter exercido a actividade no ano anterior, antes do acto da aquisição do imóvel, terá de pagar o respectivo IMT, vindo a recebê-lo depois, se verificada a referida condição.

quinta-feira, 2 de junho de 2011

A incidência real ou objectiva e territorial do IMT

1. O que é que está sujeito a IMT?


Como regra geral da incidência em sede de IMT, estão sujeitas as transmissões onerosas sobre os bens imóveis ou de figuras parcelares do direito de propriedade (usufruto e a nua-propriedade), situados em Portugal.


Para além disso, há que ter em conta os casos especiais, que são igualmente consideradas como sendo transmissões dentro do conceito de transmissão fiscal e, não coincidente com o conceito de transmissão civil. Isto porque o IMT visa tributar a capacidade económica nas aquisições onerosas de imóveis, designado-se também por "tributação da riqueza".




  • Assim temos as seguintes situações que fogem à regra geral, caindo dentro do referido conceito de trasmissão fiscal sujeita a IMT, a saber:
    as promessas de aquisição ou alienação, logo que verificada a tradição ou posse para o adquirente, excepto se o imóvel se destinar a habitação própria e permanente do adquirente ou do seu agregado familiar e, não ocorra nenhuma das situações elencadas nas diversas alíneas do n.º 3 do artigo 1.º do CIMT, situações essas relacionadas com as cláusulas especiais inscritas nos contratos- promessa, designadamente


  • o promitente adquirente poder ceder a sua posição contratual a terceiro, ou a cessão contratual daquele;


  • a outorga de procuração irrevogável que confira poderes de alienação de bens imóveis ou partes sociais de empresas com imóveis, quando algum dos sócios fique a dispor,pelo menos de 75% do capital social, ou do n.º de sócios se reduza a dois, sendo marido e mulher casados segundo o regime de comunhão ou de adquiridos;


  • a resolução, invalidade, ou extinção, por mútuo consenso, do contrato de promessa de compra e venda ou troca de bens de imóveis, depois de passados 10 anos sobre a tradição ou posse;


  • as permutas, pela diferença declarada de valores, ou pela diferença entre os valores patrimoniais, consoante o que for maior;


  • o excesso da quota-parte, nas partilhas de bens imóveis;


  • as entradas dos sócios com bens imóveis, para a realização do capital social de sociedades comerciais e, bem assim, a adjudicação dos bens imóveis aos sócios, na liquidação dessas sociedades.


  • as entradas de sócios com bens imóveis para a realização de capital social das sociedades civis, na parte em que os outros sócios adquirem comunhão nesses imóveis.

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Divulgação de listas de devedores tributários na internet. Confidencialidade

Os dados relativos à situação tributária dos contribuintes, bem como so seus dados de natureza pessoal, estão protegidos de confidencialidade decorrente do sigilo profissional que é devido por parte dos dirigentes, ou funcionários da administração tributária.



Há situações em que esse dever de sigilo profissional cessa. É o caso de autorização do contribuinte para a revelação da sua situação tibutária, ou quando se torna necessária a colaboração com a justiça nos termos do C.P.Civil e do C.P.Penal, entre outras.



Por outro lado, não contende com o dever de confidencialidade, a divulgação de listas de contribuintes, cuja situação tributária não se encontre regularizada, cujas situações mais frequentes são a existência de dívidas fiscais em processo de execução, respeitem elas ao executado devedor originário, ou ao devedor responsável subsidiário.



Porém, essa divulgação poderá se impedida se a legalidade dessas dividas estiver ainda a ser discutida em processo de reclamação, impugnação, ou até de oposição à execução por parte do revertido, responsável subsidiário.



Nestas circunstâncias, poder-se-á reagir contra a administração tributária, obstando a que ela proceda à divulgação do nome do devedor na internet, apresentando uma reclamação aquando da notificação para o exercício do direito de audição, nos termos do artigo 60.º da Lei Geral Tributária.


sexta-feira, 6 de maio de 2011

Domicílio fiscal.Obrigação de participação de domicílio.

O domicílio fiscal das pessoas singulares, é o local de residência habitual, enquanto o das pessoas colectivas, é o local da sede ou direcção efectiva ou, na falta desta, do seu estabelecimento estável.


É obrigatória a comunicação do domicílio dos contribuintes à Administração Tributária.


Assim, os interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou processo da adminsitração tributária, comunicam, no prazo de 15 dias, qualquer alteração do seu domicílio ou sede.


No caso de não ser cumprida esta obrigação e, suceda não ter sido recebido qualquer aviso ou comunicação expedida pela Administração tributária por esse facto, não é a esta oponivel essa falta de recepção, sem prejuízo do que a lei dispõe quanto à obrigatoriedade da citação e da notificação e dos termos por que devem ser efectuadas.


A importância desta questão da comunicação da alteração do domicílio fiscal torna-se mais evidente, quando o contribuinte requerer a isenção de IMI, para um prédio urbano que tenha comprado ou construído, para sua habitação própria e permanente ou do seu agregado familiar, dado que a localização do prédio objecto da isenção deverá corresponder ao do domicilio fiscal do interessado, para poder gozar da isenção do imposto, ao abrigo do disposto no artigo 46.º do EBF.


quarta-feira, 4 de maio de 2011

Notificação insuficiente.

Atento ao conceito de notificação, designadamente à sua primordial função de dar conhecimento de um facto a um contribuinte, para que esta possa produzir os seus efeitos, terá de ser considerada perfeita.

Para tanto, deverá a notificação reunir determinados requisitos essenciais, que ao não se verificarem estaremos perante uma notificação insuficiente.

Se tal acontecer, da comunicação da decisão em matéria tributária, não contiver a fundamentação legalmente exigida,com a indicação dos meios de reacção contra o acto notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributária, pode o interessado, dentro de 30 dias, ou dentro do prazo de reclamação, recurso ou impugnação, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isento de qualquer pagamento.


Nestas circunstâncias, o prazo para apresentar a reclamação, recurso, ou a impugnação, conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida.

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Notificações em geral

A notificação é por definição, o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa, ou se chama alguém a juízo.



A notificação só produzirá efeitos em relação aos contribuintes, quando estes sejam validamente notificados dos actos em matéria tributária, que afectem os seus direitos e os seus legítimos interesses.



Os contribuintes só serão considerados validamente notificados, quando as notificações não só observem o meio próprio como devem ser feitas, ou seja, pessoais nos casos previstos na lei, por carta registada com aviso de recepção, quando estão em causa decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes, por carta registada nas situações relativas às liquidações dos impostos que resultem das declarações dos contribuintes ou de liquidações adicionais derivadas de correcções à matéria colectável, tendo havido o direito de audição, ou ainda, por simples via postal nas liquidações referentes a impostos periódicos, mas também contenham todos os elementos legalmente exigidos, como:


- a decisão;

- os seus fundamentos;

- os meios de defesa;

- o prazo para reagir contra o acto notificado; e

- a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competência.

terça-feira, 26 de abril de 2011

Passagem de certidões. Prazos e validade.

1. As certidões de actos e termos do procedimento tributário e do processo judicial, bem como os comprovativos de cadastro ou outros elementos em arquivo na Administração tributária, não informatizados, são obrigatoriamente passadas, no prazo máximo de 10 dias, mediante a apresentação do pedido escrito ou oral.


2. Contudo, poderão ser passadas, no prazo de 48 horas, caso o contribuinte invoque fundamentadamente urgência na sua obtenção.


3. A validade das referidas certidões poderá ser prorrogada, por períodos sucessivos de um ano, até ao máximo de 3 anos, desde que se mantenham inalterados os elementos antes certificados.

terça-feira, 19 de abril de 2011

Contagem de prazos dos actos procedimentais e processuais

Os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil, ou seja, na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia em que ocorreu o evento a partir do qual o prazo começa a correr, sendo contínuo. Mas se o prazo terminar num domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.





Para a prática de actos no processo judicial (1), os prazos contam-se nos termos do Código Processo Civil, isto é, o prazo é contínuo, suspendendo-se, no entanto, duarante as férias judiciais (2). Em dia em que os tribunais estejam fechados, transfere-se para o 1.º dia útil seguinte, designadamente quando for por motivo de ter sido concedido tolerância de ponto.






Ainda relativamente a prazos em matéria do procedimento tributário, este deve ser concluído no prazo de 6 meses, devendo a administração tributária e os contribuintes abster-se da prática de actos inúteis e dilatórios. O incumprimento deste prazo de 6 meses, contado a partir da entrada da petição do contribuinte no serviço da administração tributária, faz presumir o seu indeferimento para efeitos de recurso hierárquico, recurso contencioso ou impugnação judicial.


Notas: 1) Vidé artigo 97.º do CPPT; 2) Vidé artigo 12.º da Lei n.º 52/2008, de 28/8 (LOFTJ)

terça-feira, 12 de abril de 2011

Partilhas: excesso na quota-parte da divisão ou partilha. Dissolução do casamento.

Em sede de incidência objectiva de IMT, está também sujeito a este imposto, o excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer nos bens imóveis, em acto de divisão ou partilhas. (al.c),n.º 5 do art.º 2.º do CIMT).


Dito de outra maneira:


Se for adjudicado um lote de bens imóveis e, o seu valor exceder a quota ideal que corresponde ao adjudicante, então haverá lugar à liquidação de IMT sobre esse excesso, excepto se esse excesso da quota-parte resultar do acto de partilha por efeito de dissolução do casamento, que não seja o de separação de bens. (n.º 6 do art.º 2.º, na red. dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12).


Em termos práticos, se houver lugar a liquidação de IMT sobre o excesso da quota-parte, e dos bens adjudicados fizerem parte bens de natureza rústica e urbana, teremos que determinar o valor de cada um deles, aplicando-se-lhes as respectivas taxas, visto estas serem diferentes para os prédios rústicos e para os prédios urbanos e, dentro destes saber se há algum que se destina a habitação própria e permanente. O cálculo da parte correspondente à parte rústica e à parte urbana, far-se-á de modo proporcional ao valor patrimonial de cada um deles, ou seja, ao valor ou valores do(s) prédio(s) rústico(s), ou urbano(s), ou caso seja superior, em face do valor que tiver de servir de base à partilha.

quarta-feira, 30 de março de 2011

Prestações de serviços efectuadas por Solicitadores, Advogados e Jurisconsultos. Taxa de IVA reduzida

Verba n.º 2.11 da lista I anexa ao CIVA (art.º 103.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (O.E.), Taxa de IVA reduzida de 6%: ( art.º 18.º/1/a) do CIVA). Nas prestações de serviços, efectuadas no exercício das profissões de Solicitadores, Advogados e Jurisconsultos a desempregados e trabalhadores no âmbito de processo judiciais de natureza laboral e a pessoas que beneficiem de assistência judiciária.

segunda-feira, 28 de março de 2011

Donativos a Igrejas, instituições religiosas e confissões religiosas.Deduções à colectade IRS.

No âmbito dos benefícios fiscais relativos ao mecenato, os donativos em dinheiro atribuídos pelas pessoas singulares residentes no país, a igrejas, instiuições religiosas ou pessoas colectivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por eles intituída, beneficiam da dedução à colecta do IRS, em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da colecta, sendo a importância daquela dedução à colecta considerada (majorada) em 130% do seu quantititativo. (cf. art.º 63.º/2 do E.B.F.)


Ex.: Donativo de € 150,00; colecta: € 5.000,00


Benefício: 25% x 150,00 = € 37,50

Majoração em 130% = € 48,75 - valor do benefício de dedução à colecta do IRS, porque menor do que o valor de 15% sobre a colecta de € 5.000,00.


ou € 150,00 x 32,5% (25x130%) = € 48,75.


Obrigações acessórias das entidades beneficiárias:


As entidades beneficiárias dos donativos devem:



  • Emitir documento comprovativo dos donativos recebidos;


  • Possuir registo actualizado dos doadores; e


  • Entregar à DGCI, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo ofical, referente aos donativos recebidos no ano anterior.

sexta-feira, 25 de março de 2011

Do pagamento em prestações em processo de execução fiscal.

O devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a dívida tributária pode pedir o pagamento em prestações. (art.º 42.º/1 da LGT)


Entre as garantias que expressamente deverão constar da citação feita ao executado, está a possibilidade de se poder efectuar o pagamento da dívida em prestações mensais.


Prazo: o pedido deverá ser formulado, no prazo da oposição que é de 30 dias, a contar da citação, o qual será dirigido ao órgão de execução fiscal (S.Finanças), nele se indicando a forma como se propõe efectuar o pagamento e os fundamentos da proposta. (art.º 298.º/1 do CPPT).

Com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea:

- garantia bancária, caução, seguro caução ou qualquer meio susceptível de assegurar o crédito exequente.


A penhora já feita sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido, valerá como garantia.


Cálculo do valor da garantia:

O cálculo do valor da garantia terá por base:

- o valor da dívida exequenda +

-os juros de mora até ao termo do prazo de pagamento com o limite de 5 anos +

- custras até à data do pedido +

25% da soma dos valores anteriores.


Dívidas em que não é possivel fazer o pagamento em prestações:


- dívidas de recurso próprios comunitários;

- dívidas de falta de entrega, dentro dos prazos legais, de impsto retido na fonte ou impostos legalmente repercutidos a terceiros (ex. IVA), salvo no caso de falecimento do devedor.


Estas mesmas dívidas, poderão todavia, a título excepcional, ser pagas em prestações, não podendo o seu número ser superior a 12, e o valor de cada uma, inferior à unidade de conta (€102), quando:


- estiver em causa a aplicação de um plano de recuperação económica;

- se demonstre haver dificuldade financeira e previsiveis consequências económicas gravosas ( art.º 196.º do CPPT).





quinta-feira, 24 de março de 2011

Dos pagamentos em prestações. IRS e IRC.

Depois do termo do prazo para o pagamento voluntário de IRS e IRC, e antes de ser instaurado o processo executivo, que não respeitem a dívidas liquidadas pelos serviços por falta de entrega dentro dos prazos legais de quaisquer retenções na fonte, aquelas dívidas de IRS e IRC, podem ser pagas no número máximo de 36 prestações mensais, cujo pedido deverá obedecer aos seguintes requisitos:
- identificação do requerente;
- natureza da dívida;
- número de prestações pretendidas;
- oferta de garantia idónea: aval bancário, seguro caução ou hipoteca;
- descrição e comprovação da situação económica, que não permite solver as dívidas dentro do prazo legalmente previsto.
Local de apresentação do pedido: na Direcção de Finanças do domicílio ou sede do devedor.
Prazo: 15 dias a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário.
ISENÇÃO DE GARANTIA:
Mas se as dívidas de IRS e IRC, forem de valor inferior a € 2500 e € 5.000, respectivamente, então há isenção de garantia, desde que o requerente não seja devedor de quaisquer tributos administrados pela DGCI.
Deferido o pedido, o total do imposto em dívida é dividido em prestações, cujo número, no máximo de 6 prestações, será aquele que resultar do correspondente escalão em face do montante do imposto em dívida (cf. n.º 4 do art.º 34.º-A do D.L. n.º 492/88, de 30/12).
Ao valor de cada prestação acrescem os juros de mora, contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para o pagamento voluntário até ao mês do respectivo pagamento.

quarta-feira, 23 de março de 2011

Reversão da execução fiscal. Responsáveis subsidiários.Interrupção da prescrição

A cobrança coerciva de uma dívida fiscal ou equiparada é feita através do processo de execução fiscal aos responsáveis subsidiários, quando se verificar a inexistêcia de bens do devedor e dos seus sucessores, ou da fundada insuficiência de bens do devedor originário e dos responsáveis solidários, uma vez cumpridos todos os procedimentos de audição prévia daqueles e da declaração fundada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação.


Nestas circunstâncias, importa avaliar entre outros factos, a eventual prescrição da dívida que se pretende cobrar ao responsável subsidiário, apesar do instituto da interrupção, que tem por efeitos, o de interromper o prazo de prescrição a partir da citação e, também anular o tempo decorrido até à interrupção. Essa avaliação, deverá ser feita tendo em conta o n.º 3 do artigo 48.º da LGT, segundo o qual, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário, se a citação deste for efectuada após o 5.º ano posterior à liquidação.
Na prática, sendo o prazo de prescrição de 8 anos, contados a partir do ano seguinte em que se verificou o facto tributário, no caso dos impostos periódicos (IRS,IRC e IMI), e nos impostos de obrigação única (I.Selo, IMT), a partir da data em que ocorreu o facto tributário, excepto o IVA e, os impostos sobre o rendimento quando a tributação seja feita por retenção na fonte a titulo definitivo, caso em que a contagem do prazo se inicia a partir do início do ano seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade ou o facto tributário, ao verificar-se a circunstâncias da citação do responsável subsidiário ser feita após o 5.º ano posterior à liquidação e decorrido que esteja o prazo de prescrição de 8 anos, a dívida já não lhe será exigível, por se verificar a prescrição da mesma. (Vidé artigos 48.º e 49.º da LGT)

terça-feira, 22 de março de 2011

Retenção na fonte s/ rendimentos das categorias B,E e F. e a dispensa da sua retenção

As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada (as pessoas colectivas e, as pessoas singulares que exerçam uma actividade comercial, industrial ou agrícola e, optem pelo regime da contabilidade), são obrigados a reter o imposto, que incidirá sobre os rendimentos ilíquidos, no momento em que paguem ou ponham à disposição esses rendimentos, pela aplicação das seguintes taxas:
16,5% -tratando-se de rendimentos provenientes da propriedade intelectual, quando auferidos
pelo seu originário titular;
- rendimentos de aplicação de capitais previstos no artigo 5.º do CIRS -. categotria E;
- rendimentos provenientes de rendas de prédios rústicos, urbanos e mistos - cat. F
- rendimentos provenientes de incrementos patrimoniais, como indemnizações e
obrigações de não concorrência - categoria G.
21,5% - rendimentos decorrentes das profissões liberais - categoria B
11,5% - rendimentos auferidos p/ conta própria, referentes a qualquer tipo de prestação de
serviços, incluindo os de carácter científico, artístico ou técnico;
- rendimentos relativos a subsídios ou subvenções, bemo como, os provenientes de actos
isolados, referentes às actividades antes mencionadas.
( art.º 101.º do CIRS e art.º 8.º do D.L. n.º 42/91, de 22/1)
Nota: Estas taxas foram actualizadas através da Lei n.º 12-A/2010, de 30/6 - medidas adicionais do PEC.
DISPENSA DE RETENÇÃO:
Estão dispensados de retenção na fonte, excepto quando esta deva ser efectuda mediante taxas liberatórias (taxas do artigo 71.º do CIRS), quando os titulares dos rendimentos seguintes, prevejam auferir, anualmente, por cada categoria, um valor inferior a € 10.000:
- os rendimentos da categoria B, com a excepção das comissões por intermediação de quaisquer contratos; e
- os rendimentos da categoria F.
Se os rendimentos da categoria E, por cada retenção for inferior a € 4,99, também haverá lugar a dispensa da retenção. (cf. art.º 9.º do D.L. n.º 42/91, de 22/1).

segunda-feira, 21 de março de 2011

Interrupção e suspensão da prescrição - art.º 49.º da LGT

A interrupção não deve ser confundida com a suspensão do prazo de prescrição. Interrompido tal prazo, ele volta a iniciar a sua contagem, desprezando-se o tempo decorrido até à interrupção.

Cessada a suspensão, a contagem do prazo iniciado, retoma-se a partir da cessação, levando-se em linha de conta o tempo anteriormente decorrido.

Declaração de Substituição de IRS

Podem ser apresentadas declarações de subsituição, sempre que ocorra erro de facto ou de direito, visando corrigir as declarações antes apresentadas.
São admitidos prazos diferentes para a sua apresentação, dependendo da natureza do erro ou omissão e, do resultado a final.
Assim:
a) Se estiver a decorrer o prazo legal da respectiva entrega, a declaração de substituição será para qualquer tipo de situação a corrigir;
Por outro lado, se da declaração de substituição a apresentar resultar, imposto superior ou reembolso inferior, sem prejuízo de haver lugar à aplicação de coima, pode ser apresentada nos parazos seguintes:
b) Nos 30 dias seguintes ao termo do prazo legal, seja qual for a situação da declaração a subsituir.
c) Até ao termo do prazo de 120 dias para a reclamação, ou de 90 dias para a impugnação judical do acto de liquidação, para correcção de erros ou omissões imputáveis aos contribuintes de que resulte imposto inferior ao liquidado com base na declaração aprsesentada;
d) Até 60 dias antes do termo do prazo de caducidade (4 anos), para correcção de erros imputáveis aos contribuntes de que resulte imposto superior ao anteriormente liquidado. (cf. n.º 3 do art.º 59.º do CPPT).

terça-feira, 15 de março de 2011

Valores mobiliários: mais-valias bolsistas.

Com a publicação da Lei n.º 15/2010, de 26 de Junho, a partir do ano de 2010 inclusivé, os sujeitos passivos passaram a ter que declarar a venda de acções e, a data da respectiva aquisição, independentemente do prazo que as tenham tido em seu poder. (n.º 11, do art.º 10.º do CIRS). O que significa que qualquer mais-valias mobiliária obtida naquele ano, tem de ser declarada no IRS.
A taxa de tributação do saldo entre as mais-valias e as menos-valias é de 20% (n.º 4 do art.º 72.º do CIRS.), ficando exluído de tributação, por estar isento, o valor anual de até € 500, do referido saldo positivo (art.º 72.º do E.B.F.).
Como se trata de uma taxa especial de tributação, o sujeito pssivo tem a possibilidade de fazer a opção entre as mais-valias serem tributadas autonomamente à referida taxa de 20%, ou proceder ao seu englobamento nos termos do n.º 6 do citado artigo 72.º do CIRS.
Se optar pelo englobamento, então será obrigado a incluir na declaração todos os rendimentos de capital obtidos nesse mesmo ano, devendo pedir para o efeito uma declaração nas instituições bancárias, devedoras desse rendimento.
A opção pelo englobamento das mais-valias e das menos-valias, poderá ou não ter vantagem, sendo aconselhável analisar caso a caso, fazendo a respectiva simulação da liquidação.
Existindo menos-valias, a sua dedução só poderá ser feita nas mais-valias da mesma natureza, nos dois anos seguintes, após a realização das menos-valia.(n.º 6 do art.º 55.º do CIRS)

segunda-feira, 14 de março de 2011

Reinvestimento das mais-valias pela venda de imóvel.

Os ganhos provenientes da venda de bens imóveis destinados a habitação própria e permanente do contribuinte ou do seu agregado familiar são excluídos da tributação em IRS se:
O valor de realização abatido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição de imóvel, for reinvestido na compra de outro imóvel, de trerrreno para construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel, exclusivamente destinados àquele mesmo fim, no prazo de 36 meses contados da data da realização; ou também no pagamento da aquisição de imóvel, desde que efectuada nos 24 meses anteriores à data da realização. (als. a) e b) do n.º 5 do artigo 10.º do CIRS).
Um exemplo:
  • Aquisição de casa para habitação própria e permanente, por: € 200.000, no ano de 2005;
  • Venda da habitação por, € 250.000, em 2010;
  • Dívida existente do empréstimo contraído para aquisição da casa: €100.000.

Tendo em conta os referidos dados, o valor da realização a reinvestir para efeitos de exclusão da tributação em sede de IRS, a mais-valia apurada, deverá corresponder à diferença entre o valor da venda: € 250.000 e o valor da amortização do empréstimo, ou seja € 150.000.

Sublinhe-se que o valor do empréstimo bancário para a aquisição da nova casa não poderá ser superior à diferença entre o valor de aquisição desta e o valor a reinvestir (€ 150.000); porque se assim não for, a Administração fiscal considera que o valor de realização não foi reinvestido na sua totalidade.

sexta-feira, 11 de março de 2011

Imóveis - sujeição a mais-valias.

Os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de bens imóveis, só ficam sujeitos a IRS - caregoria G, se esses mesmos bens tiverem sido adquiridos, a partir das datas seguintes:
  1. os terrenos destinados a construção urbana, desde que adquiridos após 9 de Junho de 1965, data da entrada em vigor do Código de Imposto de Mais-valias, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 446673; e
  2. os prédios rústicos e os prédios urbanos, adquiridos depois de de 01 de Janeiro de 1989, data da entrada em vigor do CIRS, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.

Verificando-se alguma destas circunstâncias, os ganhos assim obtidos devem ser declarados, apresentando o anexo G à declaração mod. n.º 3 do IRS, relativa ao ano da venda.