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quarta-feira, 4 de maio de 2011

Notificação insuficiente.

Atento ao conceito de notificação, designadamente à sua primordial função de dar conhecimento de um facto a um contribuinte, para que esta possa produzir os seus efeitos, terá de ser considerada perfeita.

Para tanto, deverá a notificação reunir determinados requisitos essenciais, que ao não se verificarem estaremos perante uma notificação insuficiente.

Se tal acontecer, da comunicação da decisão em matéria tributária, não contiver a fundamentação legalmente exigida,com a indicação dos meios de reacção contra o acto notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributária, pode o interessado, dentro de 30 dias, ou dentro do prazo de reclamação, recurso ou impugnação, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isento de qualquer pagamento.


Nestas circunstâncias, o prazo para apresentar a reclamação, recurso, ou a impugnação, conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida.

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Notificações em geral

A notificação é por definição, o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa, ou se chama alguém a juízo.



A notificação só produzirá efeitos em relação aos contribuintes, quando estes sejam validamente notificados dos actos em matéria tributária, que afectem os seus direitos e os seus legítimos interesses.



Os contribuintes só serão considerados validamente notificados, quando as notificações não só observem o meio próprio como devem ser feitas, ou seja, pessoais nos casos previstos na lei, por carta registada com aviso de recepção, quando estão em causa decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes, por carta registada nas situações relativas às liquidações dos impostos que resultem das declarações dos contribuintes ou de liquidações adicionais derivadas de correcções à matéria colectável, tendo havido o direito de audição, ou ainda, por simples via postal nas liquidações referentes a impostos periódicos, mas também contenham todos os elementos legalmente exigidos, como:


- a decisão;

- os seus fundamentos;

- os meios de defesa;

- o prazo para reagir contra o acto notificado; e

- a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competência.

terça-feira, 26 de abril de 2011

Passagem de certidões. Prazos e validade.

1. As certidões de actos e termos do procedimento tributário e do processo judicial, bem como os comprovativos de cadastro ou outros elementos em arquivo na Administração tributária, não informatizados, são obrigatoriamente passadas, no prazo máximo de 10 dias, mediante a apresentação do pedido escrito ou oral.


2. Contudo, poderão ser passadas, no prazo de 48 horas, caso o contribuinte invoque fundamentadamente urgência na sua obtenção.


3. A validade das referidas certidões poderá ser prorrogada, por períodos sucessivos de um ano, até ao máximo de 3 anos, desde que se mantenham inalterados os elementos antes certificados.

terça-feira, 19 de abril de 2011

Contagem de prazos dos actos procedimentais e processuais

Os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil, ou seja, na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia em que ocorreu o evento a partir do qual o prazo começa a correr, sendo contínuo. Mas se o prazo terminar num domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.





Para a prática de actos no processo judicial (1), os prazos contam-se nos termos do Código Processo Civil, isto é, o prazo é contínuo, suspendendo-se, no entanto, duarante as férias judiciais (2). Em dia em que os tribunais estejam fechados, transfere-se para o 1.º dia útil seguinte, designadamente quando for por motivo de ter sido concedido tolerância de ponto.






Ainda relativamente a prazos em matéria do procedimento tributário, este deve ser concluído no prazo de 6 meses, devendo a administração tributária e os contribuintes abster-se da prática de actos inúteis e dilatórios. O incumprimento deste prazo de 6 meses, contado a partir da entrada da petição do contribuinte no serviço da administração tributária, faz presumir o seu indeferimento para efeitos de recurso hierárquico, recurso contencioso ou impugnação judicial.


Notas: 1) Vidé artigo 97.º do CPPT; 2) Vidé artigo 12.º da Lei n.º 52/2008, de 28/8 (LOFTJ)

terça-feira, 12 de abril de 2011

Partilhas: excesso na quota-parte da divisão ou partilha. Dissolução do casamento.

Em sede de incidência objectiva de IMT, está também sujeito a este imposto, o excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer nos bens imóveis, em acto de divisão ou partilhas. (al.c),n.º 5 do art.º 2.º do CIMT).


Dito de outra maneira:


Se for adjudicado um lote de bens imóveis e, o seu valor exceder a quota ideal que corresponde ao adjudicante, então haverá lugar à liquidação de IMT sobre esse excesso, excepto se esse excesso da quota-parte resultar do acto de partilha por efeito de dissolução do casamento, que não seja o de separação de bens. (n.º 6 do art.º 2.º, na red. dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12).


Em termos práticos, se houver lugar a liquidação de IMT sobre o excesso da quota-parte, e dos bens adjudicados fizerem parte bens de natureza rústica e urbana, teremos que determinar o valor de cada um deles, aplicando-se-lhes as respectivas taxas, visto estas serem diferentes para os prédios rústicos e para os prédios urbanos e, dentro destes saber se há algum que se destina a habitação própria e permanente. O cálculo da parte correspondente à parte rústica e à parte urbana, far-se-á de modo proporcional ao valor patrimonial de cada um deles, ou seja, ao valor ou valores do(s) prédio(s) rústico(s), ou urbano(s), ou caso seja superior, em face do valor que tiver de servir de base à partilha.

quarta-feira, 30 de março de 2011

Prestações de serviços efectuadas por Solicitadores, Advogados e Jurisconsultos. Taxa de IVA reduzida

Verba n.º 2.11 da lista I anexa ao CIVA (art.º 103.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (O.E.), Taxa de IVA reduzida de 6%: ( art.º 18.º/1/a) do CIVA). Nas prestações de serviços, efectuadas no exercício das profissões de Solicitadores, Advogados e Jurisconsultos a desempregados e trabalhadores no âmbito de processo judiciais de natureza laboral e a pessoas que beneficiem de assistência judiciária.

segunda-feira, 28 de março de 2011

Donativos a Igrejas, instituições religiosas e confissões religiosas.Deduções à colectade IRS.

No âmbito dos benefícios fiscais relativos ao mecenato, os donativos em dinheiro atribuídos pelas pessoas singulares residentes no país, a igrejas, instiuições religiosas ou pessoas colectivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por eles intituída, beneficiam da dedução à colecta do IRS, em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da colecta, sendo a importância daquela dedução à colecta considerada (majorada) em 130% do seu quantititativo. (cf. art.º 63.º/2 do E.B.F.)


Ex.: Donativo de € 150,00; colecta: € 5.000,00


Benefício: 25% x 150,00 = € 37,50

Majoração em 130% = € 48,75 - valor do benefício de dedução à colecta do IRS, porque menor do que o valor de 15% sobre a colecta de € 5.000,00.


ou € 150,00 x 32,5% (25x130%) = € 48,75.


Obrigações acessórias das entidades beneficiárias:


As entidades beneficiárias dos donativos devem:



  • Emitir documento comprovativo dos donativos recebidos;


  • Possuir registo actualizado dos doadores; e


  • Entregar à DGCI, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo ofical, referente aos donativos recebidos no ano anterior.