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terça-feira, 26 de abril de 2011

Passagem de certidões. Prazos e validade.

1. As certidões de actos e termos do procedimento tributário e do processo judicial, bem como os comprovativos de cadastro ou outros elementos em arquivo na Administração tributária, não informatizados, são obrigatoriamente passadas, no prazo máximo de 10 dias, mediante a apresentação do pedido escrito ou oral.


2. Contudo, poderão ser passadas, no prazo de 48 horas, caso o contribuinte invoque fundamentadamente urgência na sua obtenção.


3. A validade das referidas certidões poderá ser prorrogada, por períodos sucessivos de um ano, até ao máximo de 3 anos, desde que se mantenham inalterados os elementos antes certificados.

terça-feira, 19 de abril de 2011

Contagem de prazos dos actos procedimentais e processuais

Os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil, ou seja, na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia em que ocorreu o evento a partir do qual o prazo começa a correr, sendo contínuo. Mas se o prazo terminar num domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.





Para a prática de actos no processo judicial (1), os prazos contam-se nos termos do Código Processo Civil, isto é, o prazo é contínuo, suspendendo-se, no entanto, duarante as férias judiciais (2). Em dia em que os tribunais estejam fechados, transfere-se para o 1.º dia útil seguinte, designadamente quando for por motivo de ter sido concedido tolerância de ponto.






Ainda relativamente a prazos em matéria do procedimento tributário, este deve ser concluído no prazo de 6 meses, devendo a administração tributária e os contribuintes abster-se da prática de actos inúteis e dilatórios. O incumprimento deste prazo de 6 meses, contado a partir da entrada da petição do contribuinte no serviço da administração tributária, faz presumir o seu indeferimento para efeitos de recurso hierárquico, recurso contencioso ou impugnação judicial.


Notas: 1) Vidé artigo 97.º do CPPT; 2) Vidé artigo 12.º da Lei n.º 52/2008, de 28/8 (LOFTJ)

terça-feira, 12 de abril de 2011

Partilhas: excesso na quota-parte da divisão ou partilha. Dissolução do casamento.

Em sede de incidência objectiva de IMT, está também sujeito a este imposto, o excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer nos bens imóveis, em acto de divisão ou partilhas. (al.c),n.º 5 do art.º 2.º do CIMT).


Dito de outra maneira:


Se for adjudicado um lote de bens imóveis e, o seu valor exceder a quota ideal que corresponde ao adjudicante, então haverá lugar à liquidação de IMT sobre esse excesso, excepto se esse excesso da quota-parte resultar do acto de partilha por efeito de dissolução do casamento, que não seja o de separação de bens. (n.º 6 do art.º 2.º, na red. dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12).


Em termos práticos, se houver lugar a liquidação de IMT sobre o excesso da quota-parte, e dos bens adjudicados fizerem parte bens de natureza rústica e urbana, teremos que determinar o valor de cada um deles, aplicando-se-lhes as respectivas taxas, visto estas serem diferentes para os prédios rústicos e para os prédios urbanos e, dentro destes saber se há algum que se destina a habitação própria e permanente. O cálculo da parte correspondente à parte rústica e à parte urbana, far-se-á de modo proporcional ao valor patrimonial de cada um deles, ou seja, ao valor ou valores do(s) prédio(s) rústico(s), ou urbano(s), ou caso seja superior, em face do valor que tiver de servir de base à partilha.

quarta-feira, 30 de março de 2011

Prestações de serviços efectuadas por Solicitadores, Advogados e Jurisconsultos. Taxa de IVA reduzida

Verba n.º 2.11 da lista I anexa ao CIVA (art.º 103.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (O.E.), Taxa de IVA reduzida de 6%: ( art.º 18.º/1/a) do CIVA). Nas prestações de serviços, efectuadas no exercício das profissões de Solicitadores, Advogados e Jurisconsultos a desempregados e trabalhadores no âmbito de processo judiciais de natureza laboral e a pessoas que beneficiem de assistência judiciária.

segunda-feira, 28 de março de 2011

Donativos a Igrejas, instituições religiosas e confissões religiosas.Deduções à colectade IRS.

No âmbito dos benefícios fiscais relativos ao mecenato, os donativos em dinheiro atribuídos pelas pessoas singulares residentes no país, a igrejas, instiuições religiosas ou pessoas colectivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por eles intituída, beneficiam da dedução à colecta do IRS, em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da colecta, sendo a importância daquela dedução à colecta considerada (majorada) em 130% do seu quantititativo. (cf. art.º 63.º/2 do E.B.F.)


Ex.: Donativo de € 150,00; colecta: € 5.000,00


Benefício: 25% x 150,00 = € 37,50

Majoração em 130% = € 48,75 - valor do benefício de dedução à colecta do IRS, porque menor do que o valor de 15% sobre a colecta de € 5.000,00.


ou € 150,00 x 32,5% (25x130%) = € 48,75.


Obrigações acessórias das entidades beneficiárias:


As entidades beneficiárias dos donativos devem:



  • Emitir documento comprovativo dos donativos recebidos;


  • Possuir registo actualizado dos doadores; e


  • Entregar à DGCI, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo ofical, referente aos donativos recebidos no ano anterior.

sexta-feira, 25 de março de 2011

Do pagamento em prestações em processo de execução fiscal.

O devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a dívida tributária pode pedir o pagamento em prestações. (art.º 42.º/1 da LGT)


Entre as garantias que expressamente deverão constar da citação feita ao executado, está a possibilidade de se poder efectuar o pagamento da dívida em prestações mensais.


Prazo: o pedido deverá ser formulado, no prazo da oposição que é de 30 dias, a contar da citação, o qual será dirigido ao órgão de execução fiscal (S.Finanças), nele se indicando a forma como se propõe efectuar o pagamento e os fundamentos da proposta. (art.º 298.º/1 do CPPT).

Com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea:

- garantia bancária, caução, seguro caução ou qualquer meio susceptível de assegurar o crédito exequente.


A penhora já feita sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido, valerá como garantia.


Cálculo do valor da garantia:

O cálculo do valor da garantia terá por base:

- o valor da dívida exequenda +

-os juros de mora até ao termo do prazo de pagamento com o limite de 5 anos +

- custras até à data do pedido +

25% da soma dos valores anteriores.


Dívidas em que não é possivel fazer o pagamento em prestações:


- dívidas de recurso próprios comunitários;

- dívidas de falta de entrega, dentro dos prazos legais, de impsto retido na fonte ou impostos legalmente repercutidos a terceiros (ex. IVA), salvo no caso de falecimento do devedor.


Estas mesmas dívidas, poderão todavia, a título excepcional, ser pagas em prestações, não podendo o seu número ser superior a 12, e o valor de cada uma, inferior à unidade de conta (€102), quando:


- estiver em causa a aplicação de um plano de recuperação económica;

- se demonstre haver dificuldade financeira e previsiveis consequências económicas gravosas ( art.º 196.º do CPPT).





quinta-feira, 24 de março de 2011

Dos pagamentos em prestações. IRS e IRC.

Depois do termo do prazo para o pagamento voluntário de IRS e IRC, e antes de ser instaurado o processo executivo, que não respeitem a dívidas liquidadas pelos serviços por falta de entrega dentro dos prazos legais de quaisquer retenções na fonte, aquelas dívidas de IRS e IRC, podem ser pagas no número máximo de 36 prestações mensais, cujo pedido deverá obedecer aos seguintes requisitos:
- identificação do requerente;
- natureza da dívida;
- número de prestações pretendidas;
- oferta de garantia idónea: aval bancário, seguro caução ou hipoteca;
- descrição e comprovação da situação económica, que não permite solver as dívidas dentro do prazo legalmente previsto.
Local de apresentação do pedido: na Direcção de Finanças do domicílio ou sede do devedor.
Prazo: 15 dias a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário.
ISENÇÃO DE GARANTIA:
Mas se as dívidas de IRS e IRC, forem de valor inferior a € 2500 e € 5.000, respectivamente, então há isenção de garantia, desde que o requerente não seja devedor de quaisquer tributos administrados pela DGCI.
Deferido o pedido, o total do imposto em dívida é dividido em prestações, cujo número, no máximo de 6 prestações, será aquele que resultar do correspondente escalão em face do montante do imposto em dívida (cf. n.º 4 do art.º 34.º-A do D.L. n.º 492/88, de 30/12).
Ao valor de cada prestação acrescem os juros de mora, contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para o pagamento voluntário até ao mês do respectivo pagamento.