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sexta-feira, 25 de março de 2011

Do pagamento em prestações em processo de execução fiscal.

O devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a dívida tributária pode pedir o pagamento em prestações. (art.º 42.º/1 da LGT)


Entre as garantias que expressamente deverão constar da citação feita ao executado, está a possibilidade de se poder efectuar o pagamento da dívida em prestações mensais.


Prazo: o pedido deverá ser formulado, no prazo da oposição que é de 30 dias, a contar da citação, o qual será dirigido ao órgão de execução fiscal (S.Finanças), nele se indicando a forma como se propõe efectuar o pagamento e os fundamentos da proposta. (art.º 298.º/1 do CPPT).

Com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea:

- garantia bancária, caução, seguro caução ou qualquer meio susceptível de assegurar o crédito exequente.


A penhora já feita sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido, valerá como garantia.


Cálculo do valor da garantia:

O cálculo do valor da garantia terá por base:

- o valor da dívida exequenda +

-os juros de mora até ao termo do prazo de pagamento com o limite de 5 anos +

- custras até à data do pedido +

25% da soma dos valores anteriores.


Dívidas em que não é possivel fazer o pagamento em prestações:


- dívidas de recurso próprios comunitários;

- dívidas de falta de entrega, dentro dos prazos legais, de impsto retido na fonte ou impostos legalmente repercutidos a terceiros (ex. IVA), salvo no caso de falecimento do devedor.


Estas mesmas dívidas, poderão todavia, a título excepcional, ser pagas em prestações, não podendo o seu número ser superior a 12, e o valor de cada uma, inferior à unidade de conta (€102), quando:


- estiver em causa a aplicação de um plano de recuperação económica;

- se demonstre haver dificuldade financeira e previsiveis consequências económicas gravosas ( art.º 196.º do CPPT).





quinta-feira, 24 de março de 2011

Dos pagamentos em prestações. IRS e IRC.

Depois do termo do prazo para o pagamento voluntário de IRS e IRC, e antes de ser instaurado o processo executivo, que não respeitem a dívidas liquidadas pelos serviços por falta de entrega dentro dos prazos legais de quaisquer retenções na fonte, aquelas dívidas de IRS e IRC, podem ser pagas no número máximo de 36 prestações mensais, cujo pedido deverá obedecer aos seguintes requisitos:
- identificação do requerente;
- natureza da dívida;
- número de prestações pretendidas;
- oferta de garantia idónea: aval bancário, seguro caução ou hipoteca;
- descrição e comprovação da situação económica, que não permite solver as dívidas dentro do prazo legalmente previsto.
Local de apresentação do pedido: na Direcção de Finanças do domicílio ou sede do devedor.
Prazo: 15 dias a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário.
ISENÇÃO DE GARANTIA:
Mas se as dívidas de IRS e IRC, forem de valor inferior a € 2500 e € 5.000, respectivamente, então há isenção de garantia, desde que o requerente não seja devedor de quaisquer tributos administrados pela DGCI.
Deferido o pedido, o total do imposto em dívida é dividido em prestações, cujo número, no máximo de 6 prestações, será aquele que resultar do correspondente escalão em face do montante do imposto em dívida (cf. n.º 4 do art.º 34.º-A do D.L. n.º 492/88, de 30/12).
Ao valor de cada prestação acrescem os juros de mora, contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para o pagamento voluntário até ao mês do respectivo pagamento.

quarta-feira, 23 de março de 2011

Reversão da execução fiscal. Responsáveis subsidiários.Interrupção da prescrição

A cobrança coerciva de uma dívida fiscal ou equiparada é feita através do processo de execução fiscal aos responsáveis subsidiários, quando se verificar a inexistêcia de bens do devedor e dos seus sucessores, ou da fundada insuficiência de bens do devedor originário e dos responsáveis solidários, uma vez cumpridos todos os procedimentos de audição prévia daqueles e da declaração fundada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação.


Nestas circunstâncias, importa avaliar entre outros factos, a eventual prescrição da dívida que se pretende cobrar ao responsável subsidiário, apesar do instituto da interrupção, que tem por efeitos, o de interromper o prazo de prescrição a partir da citação e, também anular o tempo decorrido até à interrupção. Essa avaliação, deverá ser feita tendo em conta o n.º 3 do artigo 48.º da LGT, segundo o qual, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário, se a citação deste for efectuada após o 5.º ano posterior à liquidação.
Na prática, sendo o prazo de prescrição de 8 anos, contados a partir do ano seguinte em que se verificou o facto tributário, no caso dos impostos periódicos (IRS,IRC e IMI), e nos impostos de obrigação única (I.Selo, IMT), a partir da data em que ocorreu o facto tributário, excepto o IVA e, os impostos sobre o rendimento quando a tributação seja feita por retenção na fonte a titulo definitivo, caso em que a contagem do prazo se inicia a partir do início do ano seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade ou o facto tributário, ao verificar-se a circunstâncias da citação do responsável subsidiário ser feita após o 5.º ano posterior à liquidação e decorrido que esteja o prazo de prescrição de 8 anos, a dívida já não lhe será exigível, por se verificar a prescrição da mesma. (Vidé artigos 48.º e 49.º da LGT)

terça-feira, 22 de março de 2011

Retenção na fonte s/ rendimentos das categorias B,E e F. e a dispensa da sua retenção

As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada (as pessoas colectivas e, as pessoas singulares que exerçam uma actividade comercial, industrial ou agrícola e, optem pelo regime da contabilidade), são obrigados a reter o imposto, que incidirá sobre os rendimentos ilíquidos, no momento em que paguem ou ponham à disposição esses rendimentos, pela aplicação das seguintes taxas:
16,5% -tratando-se de rendimentos provenientes da propriedade intelectual, quando auferidos
pelo seu originário titular;
- rendimentos de aplicação de capitais previstos no artigo 5.º do CIRS -. categotria E;
- rendimentos provenientes de rendas de prédios rústicos, urbanos e mistos - cat. F
- rendimentos provenientes de incrementos patrimoniais, como indemnizações e
obrigações de não concorrência - categoria G.
21,5% - rendimentos decorrentes das profissões liberais - categoria B
11,5% - rendimentos auferidos p/ conta própria, referentes a qualquer tipo de prestação de
serviços, incluindo os de carácter científico, artístico ou técnico;
- rendimentos relativos a subsídios ou subvenções, bemo como, os provenientes de actos
isolados, referentes às actividades antes mencionadas.
( art.º 101.º do CIRS e art.º 8.º do D.L. n.º 42/91, de 22/1)
Nota: Estas taxas foram actualizadas através da Lei n.º 12-A/2010, de 30/6 - medidas adicionais do PEC.
DISPENSA DE RETENÇÃO:
Estão dispensados de retenção na fonte, excepto quando esta deva ser efectuda mediante taxas liberatórias (taxas do artigo 71.º do CIRS), quando os titulares dos rendimentos seguintes, prevejam auferir, anualmente, por cada categoria, um valor inferior a € 10.000:
- os rendimentos da categoria B, com a excepção das comissões por intermediação de quaisquer contratos; e
- os rendimentos da categoria F.
Se os rendimentos da categoria E, por cada retenção for inferior a € 4,99, também haverá lugar a dispensa da retenção. (cf. art.º 9.º do D.L. n.º 42/91, de 22/1).

segunda-feira, 21 de março de 2011

Interrupção e suspensão da prescrição - art.º 49.º da LGT

A interrupção não deve ser confundida com a suspensão do prazo de prescrição. Interrompido tal prazo, ele volta a iniciar a sua contagem, desprezando-se o tempo decorrido até à interrupção.

Cessada a suspensão, a contagem do prazo iniciado, retoma-se a partir da cessação, levando-se em linha de conta o tempo anteriormente decorrido.

Declaração de Substituição de IRS

Podem ser apresentadas declarações de subsituição, sempre que ocorra erro de facto ou de direito, visando corrigir as declarações antes apresentadas.
São admitidos prazos diferentes para a sua apresentação, dependendo da natureza do erro ou omissão e, do resultado a final.
Assim:
a) Se estiver a decorrer o prazo legal da respectiva entrega, a declaração de substituição será para qualquer tipo de situação a corrigir;
Por outro lado, se da declaração de substituição a apresentar resultar, imposto superior ou reembolso inferior, sem prejuízo de haver lugar à aplicação de coima, pode ser apresentada nos parazos seguintes:
b) Nos 30 dias seguintes ao termo do prazo legal, seja qual for a situação da declaração a subsituir.
c) Até ao termo do prazo de 120 dias para a reclamação, ou de 90 dias para a impugnação judical do acto de liquidação, para correcção de erros ou omissões imputáveis aos contribuintes de que resulte imposto inferior ao liquidado com base na declaração aprsesentada;
d) Até 60 dias antes do termo do prazo de caducidade (4 anos), para correcção de erros imputáveis aos contribuntes de que resulte imposto superior ao anteriormente liquidado. (cf. n.º 3 do art.º 59.º do CPPT).

terça-feira, 15 de março de 2011

Valores mobiliários: mais-valias bolsistas.

Com a publicação da Lei n.º 15/2010, de 26 de Junho, a partir do ano de 2010 inclusivé, os sujeitos passivos passaram a ter que declarar a venda de acções e, a data da respectiva aquisição, independentemente do prazo que as tenham tido em seu poder. (n.º 11, do art.º 10.º do CIRS). O que significa que qualquer mais-valias mobiliária obtida naquele ano, tem de ser declarada no IRS.
A taxa de tributação do saldo entre as mais-valias e as menos-valias é de 20% (n.º 4 do art.º 72.º do CIRS.), ficando exluído de tributação, por estar isento, o valor anual de até € 500, do referido saldo positivo (art.º 72.º do E.B.F.).
Como se trata de uma taxa especial de tributação, o sujeito pssivo tem a possibilidade de fazer a opção entre as mais-valias serem tributadas autonomamente à referida taxa de 20%, ou proceder ao seu englobamento nos termos do n.º 6 do citado artigo 72.º do CIRS.
Se optar pelo englobamento, então será obrigado a incluir na declaração todos os rendimentos de capital obtidos nesse mesmo ano, devendo pedir para o efeito uma declaração nas instituições bancárias, devedoras desse rendimento.
A opção pelo englobamento das mais-valias e das menos-valias, poderá ou não ter vantagem, sendo aconselhável analisar caso a caso, fazendo a respectiva simulação da liquidação.
Existindo menos-valias, a sua dedução só poderá ser feita nas mais-valias da mesma natureza, nos dois anos seguintes, após a realização das menos-valia.(n.º 6 do art.º 55.º do CIRS)