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terça-feira, 15 de março de 2011

Valores mobiliários: mais-valias bolsistas.

Com a publicação da Lei n.º 15/2010, de 26 de Junho, a partir do ano de 2010 inclusivé, os sujeitos passivos passaram a ter que declarar a venda de acções e, a data da respectiva aquisição, independentemente do prazo que as tenham tido em seu poder. (n.º 11, do art.º 10.º do CIRS). O que significa que qualquer mais-valias mobiliária obtida naquele ano, tem de ser declarada no IRS.
A taxa de tributação do saldo entre as mais-valias e as menos-valias é de 20% (n.º 4 do art.º 72.º do CIRS.), ficando exluído de tributação, por estar isento, o valor anual de até € 500, do referido saldo positivo (art.º 72.º do E.B.F.).
Como se trata de uma taxa especial de tributação, o sujeito pssivo tem a possibilidade de fazer a opção entre as mais-valias serem tributadas autonomamente à referida taxa de 20%, ou proceder ao seu englobamento nos termos do n.º 6 do citado artigo 72.º do CIRS.
Se optar pelo englobamento, então será obrigado a incluir na declaração todos os rendimentos de capital obtidos nesse mesmo ano, devendo pedir para o efeito uma declaração nas instituições bancárias, devedoras desse rendimento.
A opção pelo englobamento das mais-valias e das menos-valias, poderá ou não ter vantagem, sendo aconselhável analisar caso a caso, fazendo a respectiva simulação da liquidação.
Existindo menos-valias, a sua dedução só poderá ser feita nas mais-valias da mesma natureza, nos dois anos seguintes, após a realização das menos-valia.(n.º 6 do art.º 55.º do CIRS)

segunda-feira, 14 de março de 2011

Reinvestimento das mais-valias pela venda de imóvel.

Os ganhos provenientes da venda de bens imóveis destinados a habitação própria e permanente do contribuinte ou do seu agregado familiar são excluídos da tributação em IRS se:
O valor de realização abatido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição de imóvel, for reinvestido na compra de outro imóvel, de trerrreno para construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel, exclusivamente destinados àquele mesmo fim, no prazo de 36 meses contados da data da realização; ou também no pagamento da aquisição de imóvel, desde que efectuada nos 24 meses anteriores à data da realização. (als. a) e b) do n.º 5 do artigo 10.º do CIRS).
Um exemplo:
  • Aquisição de casa para habitação própria e permanente, por: € 200.000, no ano de 2005;
  • Venda da habitação por, € 250.000, em 2010;
  • Dívida existente do empréstimo contraído para aquisição da casa: €100.000.

Tendo em conta os referidos dados, o valor da realização a reinvestir para efeitos de exclusão da tributação em sede de IRS, a mais-valia apurada, deverá corresponder à diferença entre o valor da venda: € 250.000 e o valor da amortização do empréstimo, ou seja € 150.000.

Sublinhe-se que o valor do empréstimo bancário para a aquisição da nova casa não poderá ser superior à diferença entre o valor de aquisição desta e o valor a reinvestir (€ 150.000); porque se assim não for, a Administração fiscal considera que o valor de realização não foi reinvestido na sua totalidade.

sexta-feira, 11 de março de 2011

Imóveis - sujeição a mais-valias.

Os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de bens imóveis, só ficam sujeitos a IRS - caregoria G, se esses mesmos bens tiverem sido adquiridos, a partir das datas seguintes:
  1. os terrenos destinados a construção urbana, desde que adquiridos após 9 de Junho de 1965, data da entrada em vigor do Código de Imposto de Mais-valias, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 446673; e
  2. os prédios rústicos e os prédios urbanos, adquiridos depois de de 01 de Janeiro de 1989, data da entrada em vigor do CIRS, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.

Verificando-se alguma destas circunstâncias, os ganhos assim obtidos devem ser declarados, apresentando o anexo G à declaração mod. n.º 3 do IRS, relativa ao ano da venda.

quinta-feira, 10 de março de 2011

Mais-valias: categoria G. Imóveis.

Ganhos relativos a imóveis ( al. a), n.º 1 do art.º 10.º do CIRS).

O ganho sujeito a IRS corresponde ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, consistindo estas diferenças entre o valor de aquisição e o valor da venda.
As mais valias assim obtidas, só são consideradas para efeitos de IRS, por 50% do valor do saldo, positivo ou negativo ( art.º 43.º/1 e 2 do CIRS).
Valor de realização (venda): o valor que haja sido considerado para efeitos de liquidação de IMT;
Valor de aquisição:
- a título gratuito: o valor que haja sido considerado para efeitos de liquidação do imposto de selo;
- a título oneroso: o valor que haja sido considerado para efeitos de liquidação de IMT.
Sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data de aquisição e a data da alienação, o valor de aquisição do imóvel é actualizado pela aplicação dos coeficientes de correcção monetária publicados, anualmente, por Portaria do Ministro das Finanças (1) (art.º 50.º do CIRS).
Ao valor de aquisição, acrescem também os encargos com a valorização do bens, comprovadamente realizados nos últimos cinco anos, e as despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, de que são exemplo: despesas notariais, IMT, custos com a mediação imobiliária, etc.
(1) Para o ano de 2010 - Portaria n.º 785/2010, de 23 de Agosto. - coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados em 2010.
Para encontrar o respectivo coeficiente de correcção monetária relativo ao valor de aquisição, a Portaria a aplicar é a que respeita ao ano de alienação, sendo que o coeficiente será o que corresponder ao ano de aquisição.
Assim por exemplo: Um imóvel que tenha sido vendido no ano de 2010 e tenha sido adquirido, no ano de 1990. O coeficiente de correcção monetária correspondente a este ano de aquisição é o de 2,05 constante da portaria supra.
Fórmula de apuramento de mais-valia fiscal:
MV.FISCAL = Valor de realização - (valor de aquisição x coeficiente de correcção monetária)

quarta-feira, 9 de março de 2011

Rendimentos obtidos no estrangeiro. Sujeição

Todos os rendimentos auferidos por um contribuinte, mesmo os obtidos no estrangeiro, ficam sujeitos a IRS, desde que resida em Portugal, entendo-se que cá reside se tiver permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados.
De referir que, se os rendimentos auferidos no estrangeiro, com cujos países Portugal tenha celebrado Convenção sobre a Dupla Tributação, o imposto pago nesse outro país será descontado na liquidação que aqui for feita.
No caso de não haver Convenção sobre a Dupla Tributação, haverá lugar, neste caso, a um crédito de imposto nos termos do artigo 81.º do CIRS, que corresponderá à menor das imprtâncias referidas nas alíneas a) e b) do citado artigo.
Para este efeito, os contribuintes, devem preencher o anexo J à declaração mod. 3 de IRS, como devem também ter, documentos que expressamente mencionem a natureza e o valor do rendimento e o montante do imposto efectivamente pago no estrangeiro.
Residência em Portugal:
"Provando-se que o contribuinte tem número fiscal em Portugal e aqui reside, é dele o ónus de prova de que residiu em Portugal menos de 183 dias.
Estamos perante um facto impeditivo, pelo que a prova de tal facto, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do C.C., compete àquele contra quem a invocação é feita." (Vidé acórdão n.º 01102/05, de 18.01.2006, do STA)

IRS - Separados de facto - responsabilidade pelo pagamento do imposto

Nos termos do artigo 59.º/1 do CIRS, os cônjuges casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, devem apresentar uma declaração conjunta de rendimentos para efeitos do IRS.
Havendo separação de facto, tal obrigatoriedade não existe, podendo cada um do cônjuges apresentar a declaração dos seus próprios rendimentos e a sua parte nos rendimentos comuns, bem como os rendimentos dos dependentes a seu cargo, observando, contudo, os seguintes condicionalismos:
  • As deduções à colecta previstas no CIRS, no E.B.F. e demais legislação complementar, não podem exceder o menor dos limites fixados em função da situação pessoal dos S.P. ou 50% dos restantes limites quantitativos;
  • Não é permitido o quociente conjugal; e
  • A dedução à colecta referente ao sujeito passivo é de 55% do valor do IAS, no caso, para 2010: € 261,25.

Ora, estando o/a sujeito passivo separada de facto do seu cônjuge há vários anos e continuando ambos sempre a a presentar a declaração conjunta de rendimentos, não tendo optado pela declaração separada, é solidariamente responsável pelo imposto liquidado com base na declaração conjunta.

Assim, em caso de cobrança coerciva e figurando o/a contribuinte como devedora no título executivo, é ela parte legítima na execução.

( Vidé Ac. de 19.06.2001 do TCA)

segunda-feira, 7 de março de 2011

Desempregados. Subsídio de desemprego.

Um contribuinte desempregado que, durante o ano a que respeita o imposto, apenas tenha auferido como rendimento, o subsídio de desemprego, não tem que apresentar a declaração mod. 3 de IRS, uma vez que este subsídio recebido da Segurança Social não está sujeito a IRS, e por isso, não é considerado rendimento tributável passível de ser declarado.