terça-feira, 15 de março de 2011
Valores mobiliários: mais-valias bolsistas.
segunda-feira, 14 de março de 2011
Reinvestimento das mais-valias pela venda de imóvel.
- Aquisição de casa para habitação própria e permanente, por: € 200.000, no ano de 2005;
- Venda da habitação por, € 250.000, em 2010;
- Dívida existente do empréstimo contraído para aquisição da casa: €100.000.
Tendo em conta os referidos dados, o valor da realização a reinvestir para efeitos de exclusão da tributação em sede de IRS, a mais-valia apurada, deverá corresponder à diferença entre o valor da venda: € 250.000 e o valor da amortização do empréstimo, ou seja € 150.000.
Sublinhe-se que o valor do empréstimo bancário para a aquisição da nova casa não poderá ser superior à diferença entre o valor de aquisição desta e o valor a reinvestir (€ 150.000); porque se assim não for, a Administração fiscal considera que o valor de realização não foi reinvestido na sua totalidade.
sexta-feira, 11 de março de 2011
Imóveis - sujeição a mais-valias.
- os terrenos destinados a construção urbana, desde que adquiridos após 9 de Junho de 1965, data da entrada em vigor do Código de Imposto de Mais-valias, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 446673; e
- os prédios rústicos e os prédios urbanos, adquiridos depois de de 01 de Janeiro de 1989, data da entrada em vigor do CIRS, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.
Verificando-se alguma destas circunstâncias, os ganhos assim obtidos devem ser declarados, apresentando o anexo G à declaração mod. n.º 3 do IRS, relativa ao ano da venda.
quinta-feira, 10 de março de 2011
Mais-valias: categoria G. Imóveis.
quarta-feira, 9 de março de 2011
Rendimentos obtidos no estrangeiro. Sujeição
IRS - Separados de facto - responsabilidade pelo pagamento do imposto
- As deduções à colecta previstas no CIRS, no E.B.F. e demais legislação complementar, não podem exceder o menor dos limites fixados em função da situação pessoal dos S.P. ou 50% dos restantes limites quantitativos;
- Não é permitido o quociente conjugal; e
- A dedução à colecta referente ao sujeito passivo é de 55% do valor do IAS, no caso, para 2010: € 261,25.
Ora, estando o/a sujeito passivo separada de facto do seu cônjuge há vários anos e continuando ambos sempre a a presentar a declaração conjunta de rendimentos, não tendo optado pela declaração separada, é solidariamente responsável pelo imposto liquidado com base na declaração conjunta.
Assim, em caso de cobrança coerciva e figurando o/a contribuinte como devedora no título executivo, é ela parte legítima na execução.
( Vidé Ac. de 19.06.2001 do TCA)