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segunda-feira, 7 de março de 2011

Desempregados. Subsídio de desemprego.

Um contribuinte desempregado que, durante o ano a que respeita o imposto, apenas tenha auferido como rendimento, o subsídio de desemprego, não tem que apresentar a declaração mod. 3 de IRS, uma vez que este subsídio recebido da Segurança Social não está sujeito a IRS, e por isso, não é considerado rendimento tributável passível de ser declarado.

Dispensa da entrega da declaração mod. 3 de IRS

Os contribuintes que, no ano a que respeita o imposto, apenas tenham auferido, os rendimentos seguintes, ficam dispensados de proceder à entrega da declaração mod n.º 3 de IRS:

a) rendimentos tributados pelas taxas liberatórias, a que se refere o artigo 71.º do CIRS, e não optem pelo englobamento, quando isso seja legalmente permitido;

b) rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de protecção social, até ao limite da dedução epecífica a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º do CIRS - para 2010: € 6.000,00;

c) redimentos de trabalho dependente, até ao limite da dedução específica a que se reere a al. a) do n.º 1 do artigo 25.º do CIRS - para 2010: € 4.104,00.
Embora dispensados da sua apresentação, os contribuintes que, por razões ou motivos de natureza extra-fiscais, apresentem a referida declaração de IRS, fora dos prazos do artigo 60.º do CIRS, não lhes será por esse facto, aplicada nenhuma coima, dada a inexistência de responsabilidade contra-ordenacional , ou seja, não é passivel de penalização porque a apresentação nesses termos não configura a prática de facto ilícito.

quinta-feira, 3 de março de 2011

Responsáveis subsidiários - Pedido de revisão da matéria colectável

Nos termos do artigo 24.º da LGT (Lei Geral Tributária), os administradores, directores e gerentes que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão de pessoas colectivas são subsidiaraimente responsáveis pelas dívidas tributárias de acordo com os pressupostos estabelecidos nas alíneas a) e b) do citado artigo e, cujo chamamento à execução fiscal depende da verificação:
  • da inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores, ou
  • da fundada insuficiência do património do devedor para satisfação da dívida exequenda e acrescido, sem prejuízo da excussão, ou seja, antes de serem alienados os bens do responsável subsidiário, serão vendidos em 1.º lugar os bens do devedor orginiário (art.º 153.º/2, als. a) e b) do CPPT e art.º 23.º/2 da LGT).

A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal contra o responsável subsidiário, sendo que a mesma é precedida de audição prévia (para a apresentação de defesa, na qual se poderá invocar, fundamentadamente, a ausência de culpa bem como a prova do não exercício da gerência de facto), nos termos do artigo 60.º da LGT.

Depois de concretizada a reversão do responsável subsidário, este fica investido de determinadas garantias como seja o poder de reclamar ou de impugnar a dívida.

Porém, no caso de ter havido recurso à revisão da matéria colectável, pelo método de avaliação indirecta, em que o devedor originário não tomou relativamente a ela qualquer posição, coloca-se a questão de saber se o responsável subsidiário poderá apresentar uma reclamação contra a fixação da matéria colectável por métodos indirectos, ao abrigo ao rtigo 91.º e ss da LGT.

A esta questão esclarece a DGCI, o seguinte:

  • "O pedido de revisão da matéria colectável não tem por objecto um acto de liquidação, pelo que não se enquadra no âmbito do artigo 22.º, n.º 4 da LGT. Por este motivo, ao responsável subsidiário, não é permitido desencadear o procedimento a que se referem os artigos 91.º e 92.º da LGT;
  • Não obstante o que antecede, o responsável tributário subsidiário pode sempre reclamar ou impugnar a dívida, ainda que com fundamento no erróneo recurso a métodos indirectos ou em erro da sua quantificação, mesmo quando o devedor originário não tenha desencadeado o procedimento de revisão da matéria tributável, previsto nos artigo 91.º e 92.º da LGT." (cf. of. circulado n.º 60.064, de 2008/10/23)

quarta-feira, 2 de março de 2011

IMT - Tabelas práticas para 2011

IMT - TABELAS PRÁTICAS PARA 2011 (Taxas introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, com alteração dos escalões a que se refere o artigo 17.º do CIMT.

TABELA I - CONTINENTE - HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE.
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Valor s/que inicide o IMT ............Taxa marginal a aplicar ..............Parcela a abater.....
(euros)
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Até 92.407. . . . .. . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . .. .. . 0 . . .. . . . .. . . . . 0
De mais de 92.407 até 126.403 . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 . . . . . . . . . . . 1.848,14
De mais de 126.403 até 172.348 . . . . . . . . . . . . . . . . 5 . . . . . . . . . . . 5.640,23
De mais de 172.348 até 287.213 . . . . . . . . . .. . . . . . 7 . . . . . .. . . . . . 9.087,19
De mais de 287.213 até 574.323 . . . . . . . . . . . . . . . . 8 . . . . . . . . . . . 11.959,32
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Superior a 574.323 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Taxa única 6%
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TABELA II - CONTINENTE - HABITAÇÃO

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Até 92.407. . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . 1 . . . . . . . . . . . . . . . 0

De mais de 92.407 até 126.403 . . . . . . . . . . . . . . .. .2 . . .. . . . . . . . . . 924,07

De mais de 126.403 até 172.348 . . . . . . . . . . . . . . . 5 . . . . . . . . . . . . 4.716,16

De mais de 172.348 até 287.213 . . . . . . .. . . . . . . . 7 . . . . . . . . . . . . 8.163,12

De mais de 287.213 até 550.836 . . . . . . . . . . . . . . . 8 . . . . . . . . . . . 11.035,25

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Superior a 550.836 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . taxa única de 6%

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TABELA III - REGIÕES AUTÓNOMAS -HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE
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Até 115.509 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 . . . . . . . . . . .. .. . . .0
De mais de 115.309 até 158.004 . . . . . . . . . . . . .. 2 . . . . . . . . . . . .2.310,18
Demais de 158.004 até 215.435 . . . . . . . . . . .. . .. 5 . . . . . . . .. . . . 7.050,29
De mais de 215.435 até 359.016 . . . . . . . . . . . . . . 7 . . . . . . . . . .. 11.358,99
De mais de 359.016 até 717.904 . . . . . . . . . . . . . . 8 . . . . . . . . . .. 14.949,15
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Superior a 717.904 . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . Taxa única de 6%
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TABELA IV - REGIÕES AUTÓNOMAS - HABITAÇÃO
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Até 115.509 . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . 1 . . . . . . . . . . . . 0
De mais de 115.509 até 158.004 . . . . . . . . . . . . . 2 . . . . . . . . . . . . 1.155,09
De mais de 158.004 até 215.435 . . . . . . . . . .. . .. 5 . . . . . . . . . ... . 5.895,20
De mais de 215.435 até 359.016 . . . . . . . . . . . . . 7 . . . . . . . . . . . . 10.203,90
De mais de 359.016 até 688.544 . . . . . . . . . . . . . 8 . . . . . . . . . .. . 13.794,06
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Superior a 688.544 . . . . . .. . . . . . . . . . . . . .. . .Taxa única de 6%
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segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

IRS de 2010 - Declaração mod n.º 3: informações úteis

Para efeitos de IRS, com referência ao ano de 2010, há informações úteis relativas ao envio da declaração de rendimentos mod. n.º 3 de IRS, pela Internet, no portal da DGCI- onde se refere, designadamente:
  • que se recebe o reembolso no prazo de 20 dias;
  • prazos de apresentação da declaração mod. 3 de IRS, para as diversas categorias de rendimentos, por papel e pela internet;

OUTRAS INFORMAÇÕES:

  1. Como aceder aos seus impostos;
  2. Como entregar a sua declaração de IRS, via internet;
  3. Como resolver anomalias detectadas pela Administração Fiscal, depois das submissão;
  4. Como obter comprovativo legal da declaração;
  5. Como obter certidões de IRS;
  6. o que posso consultar na internet relativo ao IRS.

I - RENDIMENTOS, DEDUÇÕES, BENEFÍCIOS FISCAIS E TAXAS.

I.1 Rendimento bruto e respectivas deduções;

I.2 Deduções à colecta;

I-3 Taxas (art.º 68.º do CIRS) - Tabela prática.

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

IMI - valor médio de construção, por metro quadrado - art.º 39.º do CIMI.

Artigo 39.º - Valor base dos prédios edificados.

Pela Portaria n.º 1330/2010, de 31/12, foi fixado o valor médio de construção, por metro quadrado, em € 482,40, para efeitos do artigo 39.º do CIMI, a vigorar durante o ano de 2011, cujo valor médio de contrução, por metro quadrado, é um dos elementos objectivos que integra a fórmula de cálculo do sistema de avaliação de prédios urbanos.

IMI - Reclamação de matrizes - artigo 130.º do CIMI

No capítulo das garantias em sede de IMI, os sujeitos passivos, ou qualquer titular de um interesse directo, pessoal e legítimo, podem a todo o tempo, reclamar de qualquer incorrecção nas inscrições matriciais, nomeadamente com o fundamento do valor patrimonial tributário se considerar desactualizado, entre outros. (vidé as alíneas a) a n) deste mesmo artigo).
Refere o n.º 4 do citado atrigo que o valor patrimonial resultante da avalaição directa só pode ser objecto de alteração por meio de avaliação decorridos 3 anos sobre a data de encerramento das matrizes (31 de Dezembro - art.º 94.º), em que tenha sido inscrito o resultado da avaliação.
Quando por força da reclamação apresentada pelo sujeito passivo ao abrigo do referido artigo 130.º, estiver em causa algum dos factos descritos no n.º 1 do artigo 13.º do aludido diploma, que determine a obrigatoriedade de se proceder a avaliação, deve o sujeito passivo proceder à entrega da declaração mod. n.º 1 de IMI, acompanhada dos elementos referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 37.º do CIMI, a saber:
- plantas de arquitectura da construção, ou fotocópia autenticada, para os prédios construídos depois de 05/08/1951; e
- fotocópias do alvará de loteamento, existindo, ou alvará de licença de construção, no caso contrário, em relação aos terrenos para construção urbana.