Pela Portaria n.º 1330/2010, de 31/12, foi fixado o valor médio de construção, por metro quadrado, em € 482,40, para efeitos do artigo 39.º do CIMI, a vigorar durante o ano de 2011, cujo valor médio de contrução, por metro quadrado, é um dos elementos objectivos que integra a fórmula de cálculo do sistema de avaliação de prédios urbanos.
quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011
IMI - valor médio de construção, por metro quadrado - art.º 39.º do CIMI.
Artigo 39.º - Valor base dos prédios edificados.
IMI - Reclamação de matrizes - artigo 130.º do CIMI
No capítulo das garantias em sede de IMI, os sujeitos passivos, ou qualquer titular de um interesse directo, pessoal e legítimo, podem a todo o tempo, reclamar de qualquer incorrecção nas inscrições matriciais, nomeadamente com o fundamento do valor patrimonial tributário se considerar desactualizado, entre outros. (vidé as alíneas a) a n) deste mesmo artigo).
Refere o n.º 4 do citado atrigo que o valor patrimonial resultante da avalaição directa só pode ser objecto de alteração por meio de avaliação decorridos 3 anos sobre a data de encerramento das matrizes (31 de Dezembro - art.º 94.º), em que tenha sido inscrito o resultado da avaliação.
Quando por força da reclamação apresentada pelo sujeito passivo ao abrigo do referido artigo 130.º, estiver em causa algum dos factos descritos no n.º 1 do artigo 13.º do aludido diploma, que determine a obrigatoriedade de se proceder a avaliação, deve o sujeito passivo proceder à entrega da declaração mod. n.º 1 de IMI, acompanhada dos elementos referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 37.º do CIMI, a saber:
- plantas de arquitectura da construção, ou fotocópia autenticada, para os prédios construídos depois de 05/08/1951; e
- fotocópias do alvará de loteamento, existindo, ou alvará de licença de construção, no caso contrário, em relação aos terrenos para construção urbana.
terça-feira, 22 de fevereiro de 2011
IMI - Suspensão temporária da tributação. Documentos necessários.
Para a suspensão temporária do IMI, prevista nas alíneas d) e e), do n.º 1 do artigo 9.º do CIMI, para os terrenos destinados a construção urbana que tenham passado a figurar no activo de uma empresa, que tenha por objecto a construção de edifícios e, os prédios que tenham passado a constar no activo circulante (produtos acabados/mercadoria) de uma empresa que tenha tembém por fim a sua venda, respectivamente, deverão os sujeitos passivos juntar à comunicação prevista no n.º 4 do citado artigo 9.º, documentos extraídos da respectiva contabilidade que demonstem inequivocamente a data (dia,mês e ano) em que foi deita afectação dos prédios aos fins indicados, já que é a partir dessa data que se contará o prazo (60 dias) para apresentação da referida comunicação e o ano de início da suspensão da tributação, sob pena da aplicabilidade do mecanismo de impedimento de reconhecimento e de extinção de benefícios fiscais previsto no artigo 13.º e no n.º 5 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, por se entender que tais situações constituem benefícios fiscais dependentes de reconhecimento.
segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011
LGT - Lei Geral Tributária . alterações da Lei 55-A/2011, de 31/12
Art.º 18.º, n.º 4, al. a) - Sujeitos.
Apesar de não ser sujeito passivo quem suporta o encargo do imposto por repercursão legal, pode deduzir reclamação, recurso, impugnação ou de pedido de pronúncia arbitral nos termos das leis tributárias. (vidé D.L. n.º 10/2011, de 20/01, sobre Arbitragem tributária).
Art.º 23.º, n.º 5 - Resposabilidade tributária subsidiária.
Relativamente ao responsável subsidiário, para além da isenção de custas, foi estabelecido que, a isenção de juros de mora são os liquidados no processo de execução fiscal, se aquele depois de citado para pagar a dívida executiva constante do título,o faça dentro do prazo de oposição (que é de 30 dias - art.º 203.º/1/a) do CPPT).
Art.º 30.º, n.º 3 - Objecto da relação jurídica tributária.
O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial, referindo-se à indisponibilidade do crédito tributário e, cuja regra se aplica designadamente aos processos de insolvência qu se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos tralhadores previstos no Código de Trabalho sobre quaisquer créditos (Regime transitório do art.º 125.º da Lei 55-A/2011, de 31/12.
Art.º 62.º, n.º 1 - Delegação de poderes.
Delegação de competência do procedimento, pelos órgão da Administração Tributária.
Art.º 63-A - Informações relativas a operações financeiras.
n.º 1 - As instituições de crédito e sociedades financeiras estão sujeitas a mecanismos de informação automática relativamente à abertura ou manutenção de contas por contribuintes cuja situação tributária não se encontre regulatrizada, nos termos do n.º 5 e 6 do artigo 64.º, ou inseridos em sectores de risco, bem como quanto às tranferências transfronteiras que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a alguns dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei, a transacções comerciais ou efectuadas por entidades públicas, nos termos a definir por portaira do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.
n.º 3 - As instituições de crédito e sociedades finaceiras têm a obrigação de fornecer à administração tributária, até ao final do mês de Julho de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do MInistro da Finanças e ouvido o Banco de Portugal, o valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito, efectuados por seu intermédio, a sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS e IRC, sem por qualquer forma identificar os titulares dos referidos cartões.
n.º 4 - (revogado)
Art.º 63.º-B, - Acesso a informações e documentos bancários.
n.º 1 - A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos:
al g) - quando se verifique a existência comprovada de dívidas à administração fiscal ou à segurança social.
sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011
CPPT-Código de Procedimento e Processo Tributário- alterações da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
Artigo 61.º - Juros indemnizatórios
Estabelece-se nos diversos números deste artigo, quando e quais a entidades que devem reconhecer o direito a juros indemnizatórios, na sequência de ter sido proferida uma decisão favorável ao contribuinte.
Artigo 75.º - Entidade competente para a decisão.
n.º 2 - Alteração que vai no sentido de atribuir competência ao director de serviços da área operativa dos serviços centrais de inspecção tributária, para a decisão sobre reclamação graciosa dos actos praticados em consequência de procedimentos inspectivos realizados pelos respectivos serviços.
n.º 3 - Pode haver delegação de competências em funcionários qualificados ou nos dirigentes de órgãos periféricos locais (Serviços de finanças).
Artigo 97.º - Processo judical tributário.
Compreende também como processos judiciais:
Al. o) A oposição,os embargos de terceiro e outros incidentes, bem como a reclamação da decisão da verificação e graduação de créditos.
Notas:
1. Na redacção anterior constava "verificação e graduação de créditos" que era feita pelo Tribunal Adinistrativo e Fiscal, passando agora essa "verificação e graduação de créditos" a ser feita pelo órgão de execução fiscal (S.F.)
2. Esta norma deve ser conjugada com o artigo 245.º e, a al. e) do artigo 278.º , ambos do CPPT.
Artigo 245.º - Verificação e graduação de créditos.
n.º 2 - Depois de recebidas as reclamações ou juntas as certidões referidas no artigo 241.º, o órgão de execução fiscal procede à verificação e graduação de créditos, notificando todos os credores que reclamaram créditos.
n.º 3 - Os credores referidos no número anterior podem reclamar da verificação e graduação de créditos, nos prazos e termos do artigo 276.º e seguintes.
n.º 4.º A reclamação referida no número anterior tem efeitos suspensivos, procedendo-se à sua remessa imediata ao tribunal tributário de 1.ª instância acompanhado de cópia antenticada do processo principal.
Nota: - Penso que esta norma conjugada com a alínea e) do artigo 278.º, merece da parte dos credores com garantia real que reclamem os seus créditos junto do processo de execução fiscal, a melhor atenção, visto que estamos em presença de uma alteração significativa de procedimentos, passando "a verificação e a graduação de créditos", de um órgão judicial para um órgão administrativo, embora haja a possibilidade de se reclamar para aquele.
Artigo 248.º - Venda de bens penhorados. Regra Geral.
n.º 1 - Neste artigo foi introduzida a novidade da venda ser feita preferencialmente, por meio de leilão electrónico (embora já pevisto no artigo 886.º do C.P.C.), quando antes, era por meio de proposta por carta fechada, passando esta modalidade a ter lugar na impossibilidade daquela.
n.º 2 - A venda é realizada por meio de leilão electrónico, que decorre durante 15 dias, sendo o valor base o correspondente a 70%:
- do valor patrimonial, no caso de imóveis urbanos;
- do valor fixado pelo órgão de execução fiscal,no caso de imóveis rústicos;
- do valor atribuído no auto de penhora, no caso de bens móveis.
n.º 3 - Não havendo propostas durante o período do leilão electrónico, a venda passa, imediatamente para a modalidade de proposta em carta fechada, cujo período decorre durante 15 a 20 dias, baixando o valor de base para 50% dos valores antes referidos.
n.º 4 - Não sendo apresentadas propostas nos termos antes fixados, é aberto leilão electrónico, que decorre durante 20 dias, adjudicando-se o bem à proposta de valor mais elevado.
n.º 5 - O dirigente máximo do serviço pode determinar a venda em outra modalidade prevista no C.P.Civil (vidé artigo 886.º).
n.º 6 - Os procedimentos e especificação da ealização da venda por leilão elecrtrónico são definidos por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 256.º - Formalidades da venda.
e) - o funcionário competente passa guia para o adquirente depositar a totalidade do peço à ordem do órgão de execução fiscal, no prazo de 15 dias, a contar do fim do prazo para a entrega de propostas, sob pena das sanções previstas no C.P. Civil.
f) - nas aquisições superiores a 500 vezes a unidade de conta, (€102 x 500 = € 51.000) o aquirente pode mediante requerimento, ser autorizado a depósito, de apenas de parte do preço, não inferior a 1/3, obrigando-se à entrega do remanescente no prazo máximo de 8 meses.
Artigo 278.º Subida da reclamação.
al. e) - Subida de reclamação do acto do órgão da execução fiscal para o Tribunal tributário da 1.ª instância, no caso de erro na verificação ou graduação de créditos.
quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011
IRC - Taxa de Derrama lançadas para cobrança em 2011 - período de 2010
Nos termos da Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15/02), estas taxas incidem sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, relativo ao período de 2010.
Concelhos do distrito de Leiria com derrama: Taxa normal -------Taxa reduzida
Alcobaça .......................................................... 1,30% ......................... 1,00%
Batalha ..............................................................1,20% ......................... 0,95%
Bombarral .........................................................1,00% ......................... 0,50%
Caldas da Rainha .............................................1,30% ........................... -------
Castanheira de Pêra ........................................1,50% ............................ -------
Leiria ..................................................................1,50% .............. ............1,25%
Marinha Grande ...............................................1,50% ...........................0,75%
Pedrogão Grande ..............................................1,50% .......................... 0,50%
Pombal ............................................................. .1,50% ............................-------
Porto de Mós .................................................... 1,40% ........................... -------
Os restantes concelhos de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Nazaré, Óbidos e Peniche não têm esta derrama como adicional ao IRC do exercício de 2010, cuja cobrança ocorre em 2011, quando da apresentação da declaração periódica mod. 22 de IRC.
Fonte: Ofício- circ.n.º 20149, de 9/2, da DSIRC.
Concelhos do distrito de Leiria com derrama: Taxa normal -------Taxa reduzida
Alcobaça .......................................................... 1,30% ......................... 1,00%
Batalha ..............................................................1,20% ......................... 0,95%
Bombarral .........................................................1,00% ......................... 0,50%
Caldas da Rainha .............................................1,30% ........................... -------
Castanheira de Pêra ........................................1,50% ............................ -------
Leiria ..................................................................1,50% .............. ............1,25%
Marinha Grande ...............................................1,50% ...........................0,75%
Pedrogão Grande ..............................................1,50% .......................... 0,50%
Pombal ............................................................. .1,50% ............................-------
Porto de Mós .................................................... 1,40% ........................... -------
Os restantes concelhos de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Nazaré, Óbidos e Peniche não têm esta derrama como adicional ao IRC do exercício de 2010, cuja cobrança ocorre em 2011, quando da apresentação da declaração periódica mod. 22 de IRC.
Fonte: Ofício- circ.n.º 20149, de 9/2, da DSIRC.
Refira-se complementarmente, que os municípos podem lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento, podendo a Assembleia Municipal, por proposta da câmara municipal, deliberar lançar uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com um valor de negócios no ano anterior que não ultrapasse € 150.000, nos termos dos n.ºs 1 e 4 do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º2/2007, de 15/1, respectivamente.
IRS e IRC - Livros de escrituração
Os sujeitos passivos de IRS e IRC, são obrigados a arquivar os livros de escrituração, registos auxiliares e respectivos documentos de suporte com ela relacionados, devendo conservá-los em boa ordem durante os 10 anos civis subsequentes. (n.º 2 do art.º 118.º do CIRS e n.º 4 do art.º 123.º do CIRC)
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