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segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

LGT - Lei Geral Tributária . alterações da Lei 55-A/2011, de 31/12

Art.º 18.º, n.º 4, al. a) - Sujeitos.
Apesar de não ser sujeito passivo quem suporta o encargo do imposto por repercursão legal, pode deduzir reclamação, recurso, impugnação ou de pedido de pronúncia arbitral nos termos das leis tributárias. (vidé D.L. n.º 10/2011, de 20/01, sobre Arbitragem tributária).
Art.º 23.º, n.º 5 - Resposabilidade tributária subsidiária.
Relativamente ao responsável subsidiário, para além da isenção de custas, foi estabelecido que, a isenção de juros de mora são os liquidados no processo de execução fiscal, se aquele depois de citado para pagar a dívida executiva constante do título,o faça dentro do prazo de oposição (que é de 30 dias - art.º 203.º/1/a) do CPPT).
Art.º 30.º, n.º 3 - Objecto da relação jurídica tributária.
O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial, referindo-se à indisponibilidade do crédito tributário e, cuja regra se aplica designadamente aos processos de insolvência qu se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos tralhadores previstos no Código de Trabalho sobre quaisquer créditos (Regime transitório do art.º 125.º da Lei 55-A/2011, de 31/12.
Art.º 62.º, n.º 1 - Delegação de poderes.
Delegação de competência do procedimento, pelos órgão da Administração Tributária.
Art.º 63-A - Informações relativas a operações financeiras.
n.º 1 - As instituições de crédito e sociedades financeiras estão sujeitas a mecanismos de informação automática relativamente à abertura ou manutenção de contas por contribuintes cuja situação tributária não se encontre regulatrizada, nos termos do n.º 5 e 6 do artigo 64.º, ou inseridos em sectores de risco, bem como quanto às tranferências transfronteiras que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a alguns dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei, a transacções comerciais ou efectuadas por entidades públicas, nos termos a definir por portaira do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.
n.º 3 - As instituições de crédito e sociedades finaceiras têm a obrigação de fornecer à administração tributária, até ao final do mês de Julho de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do MInistro da Finanças e ouvido o Banco de Portugal, o valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito, efectuados por seu intermédio, a sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS e IRC, sem por qualquer forma identificar os titulares dos referidos cartões.
n.º 4 - (revogado)
Art.º 63.º-B, - Acesso a informações e documentos bancários.
n.º 1 - A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos:
al g) - quando se verifique a existência comprovada de dívidas à administração fiscal ou à segurança social.

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

CPPT-Código de Procedimento e Processo Tributário- alterações da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12

Artigo 61.º - Juros indemnizatórios

Estabelece-se nos diversos números deste artigo, quando e quais a entidades que devem reconhecer o direito a juros indemnizatórios, na sequência de ter sido proferida uma decisão favorável ao contribuinte.
Artigo 75.º - Entidade competente para a decisão.
n.º 2 - Alteração que vai no sentido de atribuir competência ao director de serviços da área operativa dos serviços centrais de inspecção tributária, para a decisão sobre reclamação graciosa dos actos praticados em consequência de procedimentos inspectivos realizados pelos respectivos serviços.
n.º 3 - Pode haver delegação de competências em funcionários qualificados ou nos dirigentes de órgãos periféricos locais (Serviços de finanças).
Artigo 97.º - Processo judical tributário.
Compreende também como processos judiciais:
Al. o) A oposição,os embargos de terceiro e outros incidentes, bem como a reclamação da decisão da verificação e graduação de créditos.
Notas:
1. Na redacção anterior constava "verificação e graduação de créditos" que era feita pelo Tribunal Adinistrativo e Fiscal, passando agora essa "verificação e graduação de créditos" a ser feita pelo órgão de execução fiscal (S.F.)
2. Esta norma deve ser conjugada com o artigo 245.º e, a al. e) do artigo 278.º , ambos do CPPT.
Artigo 245.º - Verificação e graduação de créditos.
n.º 2 - Depois de recebidas as reclamações ou juntas as certidões referidas no artigo 241.º, o órgão de execução fiscal procede à verificação e graduação de créditos, notificando todos os credores que reclamaram créditos.
n.º 3 - Os credores referidos no número anterior podem reclamar da verificação e graduação de créditos, nos prazos e termos do artigo 276.º e seguintes.
n.º 4.º A reclamação referida no número anterior tem efeitos suspensivos, procedendo-se à sua remessa imediata ao tribunal tributário de 1.ª instância acompanhado de cópia antenticada do processo principal.
Nota: - Penso que esta norma conjugada com a alínea e) do artigo 278.º, merece da parte dos credores com garantia real que reclamem os seus créditos junto do processo de execução fiscal, a melhor atenção, visto que estamos em presença de uma alteração significativa de procedimentos, passando "a verificação e a graduação de créditos", de um órgão judicial para um órgão administrativo, embora haja a possibilidade de se reclamar para aquele.
Artigo 248.º - Venda de bens penhorados. Regra Geral.
n.º 1 - Neste artigo foi introduzida a novidade da venda ser feita preferencialmente, por meio de leilão electrónico (embora já pevisto no artigo 886.º do C.P.C.), quando antes, era por meio de proposta por carta fechada, passando esta modalidade a ter lugar na impossibilidade daquela.
n.º 2 - A venda é realizada por meio de leilão electrónico, que decorre durante 15 dias, sendo o valor base o correspondente a 70%:
- do valor patrimonial, no caso de imóveis urbanos;
- do valor fixado pelo órgão de execução fiscal,no caso de imóveis rústicos;
- do valor atribuído no auto de penhora, no caso de bens móveis.
n.º 3 - Não havendo propostas durante o período do leilão electrónico, a venda passa, imediatamente para a modalidade de proposta em carta fechada, cujo período decorre durante 15 a 20 dias, baixando o valor de base para 50% dos valores antes referidos.
n.º 4 - Não sendo apresentadas propostas nos termos antes fixados, é aberto leilão electrónico, que decorre durante 20 dias, adjudicando-se o bem à proposta de valor mais elevado.
n.º 5 - O dirigente máximo do serviço pode determinar a venda em outra modalidade prevista no C.P.Civil (vidé artigo 886.º).
n.º 6 - Os procedimentos e especificação da ealização da venda por leilão elecrtrónico são definidos por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 256.º - Formalidades da venda.
e) - o funcionário competente passa guia para o adquirente depositar a totalidade do peço à ordem do órgão de execução fiscal, no prazo de 15 dias, a contar do fim do prazo para a entrega de propostas, sob pena das sanções previstas no C.P. Civil.
f) - nas aquisições superiores a 500 vezes a unidade de conta, (€102 x 500 = € 51.000) o aquirente pode mediante requerimento, ser autorizado a depósito, de apenas de parte do preço, não inferior a 1/3, obrigando-se à entrega do remanescente no prazo máximo de 8 meses.
Artigo 278.º Subida da reclamação.
al. e) - Subida de reclamação do acto do órgão da execução fiscal para o Tribunal tributário da 1.ª instância, no caso de erro na verificação ou graduação de créditos.

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

IRC - Taxa de Derrama lançadas para cobrança em 2011 - período de 2010

Nos termos da Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15/02), estas taxas incidem sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, relativo ao período de 2010.

Concelhos do distrito de Leiria com derrama: Taxa normal -------Taxa reduzida
Alcobaça .......................................................... 1,30% ......................... 1,00%
Batalha ..............................................................1,20% ......................... 0,95%
Bombarral .........................................................1,00% ......................... 0,50%
Caldas da Rainha .............................................1,30% ........................... -------
Castanheira de Pêra ........................................1,50% ............................ -------
Leiria ..................................................................1,50% .............. ............1,25%
Marinha Grande ...............................................1,50% ...........................0,75%
Pedrogão Grande ..............................................1,50% .......................... 0,50%
Pombal ............................................................. .1,50% ............................-------
Porto de Mós .................................................... 1,40% ........................... -------

Os restantes concelhos de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Nazaré, Óbidos e Peniche não têm esta derrama como adicional ao IRC do exercício de 2010, cuja cobrança ocorre em 2011, quando da apresentação da declaração periódica mod. 22 de IRC.
Fonte: Ofício- circ.n.º 20149, de 9/2, da DSIRC.

Refira-se complementarmente, que os municípos podem lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento, podendo a Assembleia Municipal, por proposta da câmara municipal, deliberar lançar uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com um valor de negócios no ano anterior que não ultrapasse € 150.000, nos termos dos n.ºs 1 e 4 do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º2/2007, de 15/1, respectivamente.

IRS e IRC - Livros de escrituração

Os sujeitos passivos de IRS e IRC, são obrigados a arquivar os livros de escrituração, registos auxiliares e respectivos documentos de suporte com ela relacionados, devendo conservá-los em boa ordem durante os 10 anos civis subsequentes. (n.º 2 do art.º 118.º do CIRS e n.º 4 do art.º 123.º do CIRC)

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

O Novo Regime de Arbitragem Tributária

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 124.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28/4 (O.E/2010),foi publicado o Dec.-Lei n.º 10/2011, de 20/01, que regula o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária.


Assim, no âmbito da defesa dos direitos dos contribuintes, acresce agora também a possibilidade de se poder lançar mão a mais uma garantia de resolução alternativa de litígios (extra-judicial), designada por, Arbitragem Tributária.


De acordo com o comunicado do Senhor Ministro de Estado e das Finanças , de 20/12/2010, a arbitragem tributária é um mecanismo que virá beneficiar o actual panorama da resolução de litígios em matéria fiscal. Será mais fácil,rápido e simples para os contribuintes resolverem os seus conflitos com as Finanças, sem prejuízo dos seus direitos.


A grande inovação deste regime é a possibilidade de, a partir de agora, os contribuintes poderem solicitar que os seus diferendos com as Finanças sejam resolvidos através da arbitragem - por exemplo, quando discordam do valor que lhes é cobrado de imposto sobre o rendiemnto, do valor que é atribuído à sua habitação para efeitos de imposto, do valor que lhe é descontado mensalmente no ordenado. Não têm assim de recorrer aos tribunais, podendo antes solicitar a intervenção de um ou mais árbitros imparciais para decidir em 6 meses quem tem razão. A decisão final tem, no entanto, o mesmo valor do que uma decisão de um tribunal, pelo que é obrigatoriamente acatada por ambas as partes.


A Arbitragem funciona no Centro de Arbitragem Administrativa, sendo cada caso decidido por um ou três árbitros -dependendo do valor do caso e da opção do próprio contribuinte.


O regime agora publicado constituirá um contributo importante não só na concretização de uma justiça tributária mais eficaz, mas também na redução dos custos de contexto das empresas.



Estatuto dos Benefícios Fiscais - alterações da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (O.E/2011)

O artigo 119.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, alterou os artigos do Estatuto dos Benefícios Fiscais seguintes: n.º 6 do artº 19.º; n.º 4 do art.º 21.º; al b), do n.º 2 e al. a) do n.º 3 do art.º 27.º; n.º 9 do artigo 32.º; al. o), do n.º 1 do art.º 44.º, nº1 do art.º 48.º; n.º 1 do art.º 49.º ; als a), b) e c) e n.ºs 3 e 5 do art.º 70.º.
Pelo artigo 120.º foram aditados os artigos 15-A; 73.º e 74.º.
Pelo artigo 121.º revogados o n.º 1 do art.º 32.º e o art.º 67.º do E.B.F.
Artigo 122.º- Normas transitórias no âmbito do E.B.F.
Artigo 48.º - Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos.
1- Ficam isentos de IMI os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar, englobado para efeitos de IRS, não seja superior ao dobro do valor do IAS, e cujo valor patrimonial tributário global não exceda 10 vezes o valor anual do IAS.
Nota: Segundo o regime transitório estabelecido no artigo 122.º/1 do O.E. o valor a considerar é o da retribuição mínima mensal garantida em vigor em 2010 (€475), até que o valor do IAS (€419,22)atinja aquele valor.
Aditamento do n.º 6 da circular n.º 3/2011, de 9/2, da DGCI:
" A título demonstrativo e para o ano de 2011, serão válidos os seguintes quantitativos no âmbito da aplicabilidade do artigo 48.º,n.º 1 do EBF: € 13.000,00 = RMMG*14 meses * 2, a título de RBA englobado para efeitos de IRS: € 66.500,00 = RMMG*14 meses *10, a título de valor patrimonial tributário global (VPT)".
Artigo 49.º - Fundos de investimento imobiliário, fundos de pensões e fundos de poupança-reforma.
1 - Ficam isentos de IMI e de IMT, os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário abertos ou fechados de subscrição pública, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
Artigo 70.º - Medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias.
Durante o período de tributação de 2011, ficam isentos de imposto os ganhos de mais-valias resultantes da transmissão onerosa de:
(Vidé as alíneas a), b) e c) deste artigo 70.º, onde se encontram descritos os pressupostos necessários para que os sujeitos passivos possam usufruir do referido benefício fiscal relativamente a cada um dos tipos de veículos, a saber:
a) Veículos afectos ao transporte público de passageiros com lotação igual ou superior a 22 lugares;
b) Veículos afectos ao transporte em taxi;
c) Veículos de mercadorias com peso igual ou superior a 12 t, adquiridos antes de 1 de Julho de 2009 e com a primeira matrícula anterior a esta data, afectoa ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem...
Aditados:
Artigo 15.º-A - Divulgação da utilização de benefícios fiscais
A DGCI deve, até ao fim do mês de Setembro de cada ano, divulgar os sujeitos passivos de IRC que utilizaram benefícios fiscais, individualizando o tipo e o montante do benfício utilizado.
Artigo 73.º - Equipamento e energias renováveis.
1 - São dedutíveis à colecta de IRS, desde que não susceptíveis de serem considerados custos para efeitos da categoria B, 30% das importâncias despendidas com a aquisição dos seguintes bens, desde que afectos a utilização pessoal, com o limite de € 803.
a) Equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 KW, que consumam gáz natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento;
b) Equipamentos e obras de melhoria das condições de comportamento térmico de edifícios, dos quais resulte directamente o seu maior isolamento;
c) Veículos sujeitos a matrícula exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis.
2 - Os benefícios referidos em cada uma das alíneas do número anterior apenas podem ser utilizados uma vez em cada período de quatro anos.
Artigo 74.º - Seguros de Saúde.
1 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% dos prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com os limites:
a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens até ao limite de € 85;
b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de € 170.
2- Por cada dependnete a cargo do sujeito passivo, os limites das alíneas a) e b) do númerio anterior são elevados em € 43.

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

RGIT - Regime Geral das Infracções Tributárias - Alteração da Lei 55-A/2010, de 31/12

Artigo 25.º - Concurso de contra-ordenações.
As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre objecto de cúmulo material.

Notas:
1) Ao longo da vigência do RGIT, tem havido alguma controvércia interpretativa quanto ao critério de aplicação de coimas, por infracção às normas tributárias, no regime de concurso. Isto é, se às contra-ordenações fiscais em concurso, se aplicaria a regra do cúmulo material previsto no 25.º do RGIT, ou se ao invés, se seguiria a regra do cúmulo jurídico plasmada no artigo 19.º do RGCO, aprovado pelo D.L. n.º 433/82, de 27/10, "ex vi" artigo 3.º, al.b) do RGIT.
2) Ora, sobre esta matéria, "a mais recente e reiterada Jurisprudência dos Tribunais Centrais Administrativos, vem a decidir que no âmbito do RGIT, no caso de concurso de infracções, não ser aplicável a regra do cúmulo jurídico prevista no artigo 19.º do D.L. n.º 433/82, de 27/10, mas sim a regra do cúmulo material do artigo 25.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).
Assim, por despacho de 29/04/2008, do Director-Geral dos Impostos, foi sancionado o seguinte entendimento:
a) No caso de concurso de infracções, ao arguido, não deve ser aplicada uma sanção unitária, apurada de acordo com as regras do cúmulo jurídico,tal como se prevê no artigo 19.º do D.L. n.º 433/82, de 27/10, dado que o artigo 25.º do RGIT prevê, para estas situações, a regra do cúmulo material.
b) Nestes termos, concurso de infracções, a sanção aplicada aos arguidos resulta da soma das coimas aplicadas a cada uma das infracções." (cf. of-circ. n.º 60059, de 30/04/2008 da DSJT).
Sobre este mesmo assunto, vidé Acórdão do STA n.º 2/2008, de 26/06 - Série I, n.º 122.