Os sujeitos passivos de IRS e IRC, são obrigados a arquivar os livros de escrituração, registos auxiliares e respectivos documentos de suporte com ela relacionados, devendo conservá-los em boa ordem durante os 10 anos civis subsequentes. (n.º 2 do art.º 118.º do CIRS e n.º 4 do art.º 123.º do CIRC)
quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011
quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
O Novo Regime de Arbitragem Tributária
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 124.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28/4 (O.E/2010),foi publicado o Dec.-Lei n.º 10/2011, de 20/01, que regula o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária.
Assim, no âmbito da defesa dos direitos dos contribuintes, acresce agora também a possibilidade de se poder lançar mão a mais uma garantia de resolução alternativa de litígios (extra-judicial), designada por, Arbitragem Tributária.
De acordo com o comunicado do Senhor Ministro de Estado e das Finanças , de 20/12/2010, a arbitragem tributária é um mecanismo que virá beneficiar o actual panorama da resolução de litígios em matéria fiscal. Será mais fácil,rápido e simples para os contribuintes resolverem os seus conflitos com as Finanças, sem prejuízo dos seus direitos.
A grande inovação deste regime é a possibilidade de, a partir de agora, os contribuintes poderem solicitar que os seus diferendos com as Finanças sejam resolvidos através da arbitragem - por exemplo, quando discordam do valor que lhes é cobrado de imposto sobre o rendiemnto, do valor que é atribuído à sua habitação para efeitos de imposto, do valor que lhe é descontado mensalmente no ordenado. Não têm assim de recorrer aos tribunais, podendo antes solicitar a intervenção de um ou mais árbitros imparciais para decidir em 6 meses quem tem razão. A decisão final tem, no entanto, o mesmo valor do que uma decisão de um tribunal, pelo que é obrigatoriamente acatada por ambas as partes.
A Arbitragem funciona no Centro de Arbitragem Administrativa, sendo cada caso decidido por um ou três árbitros -dependendo do valor do caso e da opção do próprio contribuinte.
O regime agora publicado constituirá um contributo importante não só na concretização de uma justiça tributária mais eficaz, mas também na redução dos custos de contexto das empresas.
Estatuto dos Benefícios Fiscais - alterações da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (O.E/2011)
O artigo 119.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, alterou os artigos do Estatuto dos Benefícios Fiscais seguintes: n.º 6 do artº 19.º; n.º 4 do art.º 21.º; al b), do n.º 2 e al. a) do n.º 3 do art.º 27.º; n.º 9 do artigo 32.º; al. o), do n.º 1 do art.º 44.º, nº1 do art.º 48.º; n.º 1 do art.º 49.º ; als a), b) e c) e n.ºs 3 e 5 do art.º 70.º.
Pelo artigo 120.º foram aditados os artigos 15-A; 73.º e 74.º.
Pelo artigo 121.º revogados o n.º 1 do art.º 32.º e o art.º 67.º do E.B.F.
Artigo 122.º- Normas transitórias no âmbito do E.B.F.
Artigo 48.º - Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos.
1- Ficam isentos de IMI os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar, englobado para efeitos de IRS, não seja superior ao dobro do valor do IAS, e cujo valor patrimonial tributário global não exceda 10 vezes o valor anual do IAS.
Nota: Segundo o regime transitório estabelecido no artigo 122.º/1 do O.E. o valor a considerar é o da retribuição mínima mensal garantida em vigor em 2010 (€475), até que o valor do IAS (€419,22)atinja aquele valor.
Aditamento do n.º 6 da circular n.º 3/2011, de 9/2, da DGCI:
" A título demonstrativo e para o ano de 2011, serão válidos os seguintes quantitativos no âmbito da aplicabilidade do artigo 48.º,n.º 1 do EBF: € 13.000,00 = RMMG*14 meses * 2, a título de RBA englobado para efeitos de IRS: € 66.500,00 = RMMG*14 meses *10, a título de valor patrimonial tributário global (VPT)".
Artigo 49.º - Fundos de investimento imobiliário, fundos de pensões e fundos de poupança-reforma.
1 - Ficam isentos de IMI e de IMT, os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário abertos ou fechados de subscrição pública, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
Artigo 70.º - Medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias.
Durante o período de tributação de 2011, ficam isentos de imposto os ganhos de mais-valias resultantes da transmissão onerosa de:
(Vidé as alíneas a), b) e c) deste artigo 70.º, onde se encontram descritos os pressupostos necessários para que os sujeitos passivos possam usufruir do referido benefício fiscal relativamente a cada um dos tipos de veículos, a saber:
a) Veículos afectos ao transporte público de passageiros com lotação igual ou superior a 22 lugares;
b) Veículos afectos ao transporte em taxi;
c) Veículos de mercadorias com peso igual ou superior a 12 t, adquiridos antes de 1 de Julho de 2009 e com a primeira matrícula anterior a esta data, afectoa ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem...
Aditados:
Artigo 15.º-A - Divulgação da utilização de benefícios fiscais
A DGCI deve, até ao fim do mês de Setembro de cada ano, divulgar os sujeitos passivos de IRC que utilizaram benefícios fiscais, individualizando o tipo e o montante do benfício utilizado.
Artigo 73.º - Equipamento e energias renováveis.
1 - São dedutíveis à colecta de IRS, desde que não susceptíveis de serem considerados custos para efeitos da categoria B, 30% das importâncias despendidas com a aquisição dos seguintes bens, desde que afectos a utilização pessoal, com o limite de € 803.
a) Equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 KW, que consumam gáz natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento;
b) Equipamentos e obras de melhoria das condições de comportamento térmico de edifícios, dos quais resulte directamente o seu maior isolamento;
c) Veículos sujeitos a matrícula exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis.
2 - Os benefícios referidos em cada uma das alíneas do número anterior apenas podem ser utilizados uma vez em cada período de quatro anos.
Artigo 74.º - Seguros de Saúde.
1 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% dos prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com os limites:
a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens até ao limite de € 85;
b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de € 170.
2- Por cada dependnete a cargo do sujeito passivo, os limites das alíneas a) e b) do númerio anterior são elevados em € 43.
segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011
RGIT - Regime Geral das Infracções Tributárias - Alteração da Lei 55-A/2010, de 31/12
Artigo 25.º - Concurso de contra-ordenações.
As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre objecto de cúmulo material.
As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre objecto de cúmulo material.
Notas:
1) Ao longo da vigência do RGIT, tem havido alguma controvércia interpretativa quanto ao critério de aplicação de coimas, por infracção às normas tributárias, no regime de concurso. Isto é, se às contra-ordenações fiscais em concurso, se aplicaria a regra do cúmulo material previsto no 25.º do RGIT, ou se ao invés, se seguiria a regra do cúmulo jurídico plasmada no artigo 19.º do RGCO, aprovado pelo D.L. n.º 433/82, de 27/10, "ex vi" artigo 3.º, al.b) do RGIT.
2) Ora, sobre esta matéria, "a mais recente e reiterada Jurisprudência dos Tribunais Centrais Administrativos, vem a decidir que no âmbito do RGIT, no caso de concurso de infracções, não ser aplicável a regra do cúmulo jurídico prevista no artigo 19.º do D.L. n.º 433/82, de 27/10, mas sim a regra do cúmulo material do artigo 25.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).
Assim, por despacho de 29/04/2008, do Director-Geral dos Impostos, foi sancionado o seguinte entendimento:
a) No caso de concurso de infracções, ao arguido, não deve ser aplicada uma sanção unitária, apurada de acordo com as regras do cúmulo jurídico,tal como se prevê no artigo 19.º do D.L. n.º 433/82, de 27/10, dado que o artigo 25.º do RGIT prevê, para estas situações, a regra do cúmulo material.
b) Nestes termos, concurso de infracções, a sanção aplicada aos arguidos resulta da soma das coimas aplicadas a cada uma das infracções." (cf. of-circ. n.º 60059, de 30/04/2008 da DSJT).
Sobre este mesmo assunto, vidé Acórdão do STA n.º 2/2008, de 26/06 - Série I, n.º 122.
segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011
Juros de mora (D. Lei n.º 73/99, de 16/3) - alteração da Lei n.º 55-A/2010. de 31/12 (O.E./2011)
- A redacção do n.º 3 do D.L. n.º 73/99, de 16/3, foi alterado pelo artigo 150.º da Lei 55-A/2010, de 31/12, no sentido de não concorrer para o cálculo dos juros de mora, os dias incluídos no mês de calendário em que se fizer o pagamento.
Anteriormente, o pagamento dos juros de mora efectuava-se, por mês ou fracção, deixando agora de contar os dias decorridos no mês de pagamento.
"A taxa de juros de mora tem a vigência anual com início em 1 de Janeiro de cada ano, sendo apurada e publicitada pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP, IP), através de aviso a publicar no Diário da República, até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior, não se contabilizando, no cálculo dos mesmos juros, os dias incluídos nomês de calendáriao em que se fizer o pagamento".
Fixa-se a taxa de juros de mora aplicáveis às dívidas do Estado e outras entidades públicas em 6,351%, aplicável desde o dia 1 de Janeiro de 2011, inclusivé.
Após 31 de Dezembro de 2010, deixou de ser aplicável a taxa de juros de mora de 1% ao mês ou fracção.
Do novo regime da taxa de juros de mora resulta que esta deixa de estar fixada directamente na lei, passando a ter a vigência de um ano civil, e sendo apurada também anualmente pelo IGCP, IP, ou seja, a nova taxa de juros de mora passa a poder variar de ano para ano, iniciando-se a sua vigência em 1 de Janeiro da cada ano.
De acordo com o artigo 3.º, n.º 2 do D.L. n.º 73/99, na redacção que lhe foi dada pela Lei do O.E. para 2010, o apuramento de juros de mora anual passa a ser feito em função das taxas de juro EURIBOR a 12 meses que são utilizadas no sector financeiro/bancário, calculando-se para o efeito a média do últimos 12 meses a partir da média mensal destas taxas, à qual se acresem 5 pontos percentuais.
A nova taxa de juros de mora, apesar de ser anual, é calculada numa base diária, em função do número concreto de dias de atraso no cumprimento da obrigação de pagamento.
FÓRMULA DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA PARA 2011:
(Quantia exequenda) x 6,351% /365 x total dos dias em mora
IMT- Alterações do O.E de 2011, aprovado pela Lei n.º 55-A, de 31/12
Artigo 6.º - Isenções.
al. g) - Prédios de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.
As suas aquisições estão isentas de IMT. nos trmos da legislação aplicável.
Art.º 9.º - Isenções pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação.
A aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma destinado exclusivamente a habitação própria e permanente está isenta de IMT se o valor que serviria de base à liquidação não exceda € 92.407.
Art.º 11.º - Caducidade de isenções.
n. 7 - Deixam de beneficiar de isenção e de redução de taxas previstas no artigo 9.º ( de valor tributável até €92.407) e nas alíneas a) e b), do n.º 1 do art.º 17.º (tabelas)as deguintes situações:
a) Quando aos bens for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de 6 anos a contar da data de aquisição, salvo no caso de venda.
b) Quando os imóveis não forem afectos à habitação própria e permanente no prazo de 6 meses a contar da data de aquisição.
Art.º 17.º - Taxas (Ver tabelas)
Art.º 35.º - Caducidade do direito à liquidação.
- O prazo de caducidade (prazo dentro do qual o Estado poderá liquidar o IMT) é de 8 anos, sem prejuízo do disposto no artigo 46.º da LGT.
n.º 3 - Nos actos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, o prazo de caducidade do imposto devido conta-se a partir da data da promoção do registo predial.
Art.º 36.º - Prazos para pagamento.
n.º 7 - Nas partilhas judiciais e extrajudiciais, o imposto deve ser pago nos 30 dias posteriores ao acto.
n.º 8. - Sempre que o IMT seja liquidado conjuntamente com o imposto de selo,o pagamento deve ser efectuado no prazo da respectiva notificação.
Art.º 40.º - Prescrição
À semelhança do que se passa para o início da contagem do prazo de caducidade prevista no artigo 35.º do CIMT, também para a prescrição, o prazo de 8 anos, começa a contar a partir da promoção do registo predial, nos actos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública.
Nota: (prescrição: 8 anos - art.ºs 48.º e 49.º da LGT)
Dec. Lei n.º 311/82, de 4/8 - Regime fiscal da locação financeira.
Art.º 3.º - Está isenta de IMT, a transmissão por compra e venda a favor do locatário, no exercício do direito de opção de compra previsto no regime jurídico do contrato de locação financeira, da propriedade ou do direito de superfície constituído sobre o imóvel locado.
quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011
IMI - Alterações do O.E de 2011, aprovado pela Lei n.º 55-A, de 31/12
Artigo 37.º - Iniciativa da avaliação
n.º 3 - Terrenos para construção
n.º 3 - Terrenos para construção
Com a declaração mod. 1 de IMI, no caso de se tratar de terrenos para construção, deve ser apresentado:
- fotocópia do alvará do loteamento;
Podendo ser subsituído no caso de não haver loteamento, por:
-fotocópia do alvará de licença de construção, projecto aprovado, comunicação prévia, informação prévia favorável ou documento comprovativo de viabilidade construtiva.
Artigo 112.º - Taxas
n. 4 - Para as entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a regime fiscal claramente mais favorável constantes de lista aprovada por portaria do M.F., a taxa é de 5%, relativamente aos prédios de que sejam titulares.
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