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segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Juros de mora (D. Lei n.º 73/99, de 16/3) - alteração da Lei n.º 55-A/2010. de 31/12 (O.E./2011)

- A redacção do n.º 3 do D.L. n.º 73/99, de 16/3, foi alterado pelo artigo 150.º da Lei 55-A/2010, de 31/12, no sentido de não concorrer para o cálculo dos juros de mora, os dias incluídos no mês de calendário em que se fizer o pagamento.
Anteriormente, o pagamento dos juros de mora efectuava-se, por mês ou fracção, deixando agora de contar os dias decorridos no mês de pagamento.
"A taxa de juros de mora tem a vigência anual com início em 1 de Janeiro de cada ano, sendo apurada e publicitada pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP, IP), através de aviso a publicar no Diário da República, até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior, não se contabilizando, no cálculo dos mesmos juros, os dias incluídos nomês de calendáriao em que se fizer o pagamento".
Fixa-se a taxa de juros de mora aplicáveis às dívidas do Estado e outras entidades públicas em 6,351%, aplicável desde o dia 1 de Janeiro de 2011, inclusivé.
Após 31 de Dezembro de 2010, deixou de ser aplicável a taxa de juros de mora de 1% ao mês ou fracção.
Do novo regime da taxa de juros de mora resulta que esta deixa de estar fixada directamente na lei, passando a ter a vigência de um ano civil, e sendo apurada também anualmente pelo IGCP, IP, ou seja, a nova taxa de juros de mora passa a poder variar de ano para ano, iniciando-se a sua vigência em 1 de Janeiro da cada ano.
De acordo com o artigo 3.º, n.º 2 do D.L. n.º 73/99, na redacção que lhe foi dada pela Lei do O.E. para 2010, o apuramento de juros de mora anual passa a ser feito em função das taxas de juro EURIBOR a 12 meses que são utilizadas no sector financeiro/bancário, calculando-se para o efeito a média do últimos 12 meses a partir da média mensal destas taxas, à qual se acresem 5 pontos percentuais.
A nova taxa de juros de mora, apesar de ser anual, é calculada numa base diária, em função do número concreto de dias de atraso no cumprimento da obrigação de pagamento.
FÓRMULA DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA PARA 2011:
(Quantia exequenda) x 6,351% /365 x total dos dias em mora

IMT- Alterações do O.E de 2011, aprovado pela Lei n.º 55-A, de 31/12

Artigo 6.º - Isenções.
al. g) - Prédios de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.
As suas aquisições estão isentas de IMT. nos trmos da legislação aplicável.
Art.º 9.º - Isenções pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação.
A aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma destinado exclusivamente a habitação própria e permanente está isenta de IMT se o valor que serviria de base à liquidação não exceda € 92.407.
Art.º 11.º - Caducidade de isenções.
n. 7 - Deixam de beneficiar de isenção e de redução de taxas previstas no artigo 9.º ( de valor tributável até €92.407) e nas alíneas a) e b), do n.º 1 do art.º 17.º (tabelas)as deguintes situações:
a) Quando aos bens for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de 6 anos a contar da data de aquisição, salvo no caso de venda.
b) Quando os imóveis não forem afectos à habitação própria e permanente no prazo de 6 meses a contar da data de aquisição.
Art.º 17.º - Taxas (Ver tabelas)
Art.º 35.º - Caducidade do direito à liquidação.
- O prazo de caducidade (prazo dentro do qual o Estado poderá liquidar o IMT) é de 8 anos, sem prejuízo do disposto no artigo 46.º da LGT.
n.º 3 - Nos actos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, o prazo de caducidade do imposto devido conta-se a partir da data da promoção do registo predial.
Art.º 36.º - Prazos para pagamento.
n.º 7 - Nas partilhas judiciais e extrajudiciais, o imposto deve ser pago nos 30 dias posteriores ao acto.
n.º 8. - Sempre que o IMT seja liquidado conjuntamente com o imposto de selo,o pagamento deve ser efectuado no prazo da respectiva notificação.
Art.º 40.º - Prescrição
À semelhança do que se passa para o início da contagem do prazo de caducidade prevista no artigo 35.º do CIMT, também para a prescrição, o prazo de 8 anos, começa a contar a partir da promoção do registo predial, nos actos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública.
Nota: (prescrição: 8 anos - art.ºs 48.º e 49.º da LGT)
Dec. Lei n.º 311/82, de 4/8 - Regime fiscal da locação financeira.
Art.º 3.º - Está isenta de IMT, a transmissão por compra e venda a favor do locatário, no exercício do direito de opção de compra previsto no regime jurídico do contrato de locação financeira, da propriedade ou do direito de superfície constituído sobre o imóvel locado.

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

IMI - Alterações do O.E de 2011, aprovado pela Lei n.º 55-A, de 31/12

Artigo 37.º - Iniciativa da avaliação

n.º 3 - Terrenos para construção
Com a declaração mod. 1 de IMI, no caso de se tratar de terrenos para construção, deve ser apresentado:
- fotocópia do alvará do loteamento;
Podendo ser subsituído no caso de não haver loteamento, por:
-fotocópia do alvará de licença de construção, projecto aprovado, comunicação prévia, informação prévia favorável ou documento comprovativo de viabilidade construtiva.
Artigo 112.º - Taxas
n. 4 - Para as entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a regime fiscal claramente mais favorável constantes de lista aprovada por portaria do M.F., a taxa é de 5%, relativamente aos prédios de que sejam titulares.

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

IRS - Alterações do O.E de 2011, aprovado pela Lei n.º 55-A, de 31/12 (III)

Arigo 83-A Pensões de alimentos

n.º 1 - À colecta poderão ser deduzidas as importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que o S.P esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homolgado nos termos da lei civil, excepto nos casos em que o beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar para efeitos fiscais ou ao qual estejam pevistas outras deduções à colecta como despesas de saúde, de educação, etc., com o limite mensal de 2,5 o valor do IAS (419,22) por beneficiário. (Vidé art.º 98.º/1 do O.E. - regime transitório).

n.º 2 - A dedução de encargos com pensões de alimentos atribuídas a favor de filhos, adoptados e enteados maiores, bem como àqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela, depende de não terem mais de 25 anos de idade nem auferirem anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida, tenham frequentado no ano a que resopeita o imposto o 11.º ou o 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior.


Artigo 84.º - Encargos com lares.

À colecta são dedutíveis 25% dos encargos com apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terdeira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como dos encargos com lares e residências autónomas para pessoas deficientes, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retibuição mínima mensal, com o limite de 85% do valor do IAS (Vidé art.º 98/2 do O.E. - regime transitório).


Artigo 87.º - Deduções relativas às pessoas com deficiência.

n.º 1 - Deduções à colecta:

-Por cada sujeito passivo com deficiência: 4 vezes o valor do IAS

-Por cada dependente: 1,5 vezes o valor do IAS

-Por cada ascendente desde que viva efectivamente em comunhão de habitação com o S.Passivo

e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral: 1,5 vezes o valor do IAS.

n.º 2 - São ainda dedutíveis à colecta:

- 30% da totalidade das despesas com a educação e a reabilitação do S.P. ou dependentes com deficiência;

- 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice.

n.º 3 - A dedução relativa às contribuições pagas para a reforma por velhice depende de o benefício ser garantido, após os 55 anos de idade e 5 andos de duração do contrato, ser pago por aquele ou por terceiros, e desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do S.P. Limites:

€ 65, para os S.P. não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens; ou

€ 130, tratando-se de S.P. casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.

n.º 6 - Despesas de acompanhamento:

4 vezes o valor do IAS, por cada sujeito passivo ou dependente, cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado por entidade competente, seja igual ou superior a 90%

n.º 7 - Deficiente das Forças Armadas.

Por cada S.P. com deficiência das Forças Armadas abrangido pelo D.L. n.º 43/76, dec 20/1 e pelo D.L. n.º 314/90, de 13/10, ao benefício da dedução à colecta previsto no n.º 1 deste artigo concorre também para a dedução, uma importância igual ao valor do IAS.

Artigo 88.º - Benefícios fiscais

São de dutíveis à colecta os benefícos fiscais previstos no Estatuto respectivo e demais legislação complementar, mas cuja soma desses benefícios fiscais, não podem exceder os valores constantes da tabela, sendo que os limites estão indexados a cada im dos escalões do rendimento colectável.

- Não têm limite, os 2 escalões com o rendimento colectável até € 7.410;

- Para cada um dos escalões seguintes de mais de € 7.410, os limites são de € 100, €80, €60, €50 e € 50, respectivamente, sendo que a partir do escalão € 153.300 o limite é 0 (zero).



quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

IRS - Alterações do O.E de 2011, aprovado pela Lei n.º 55-A, de 31/12 (II)

Artigo 46.º . Conceito do valor de aquisição a título oneroso de bens imóveis
Nos n.ºs 1 e 2 , foi alterado o termo do imposto da SISA pelo IMT.

Foi aditado o n.º 5 para as situações de opção de compra no termo do contrato de locação financeira. Nestes casos, considera-se valor de aquisição o somatório do capital incluídos nas rendas pagas durante a vigência do contrato e o valor pago para efeitos de exercício do direito de opção, com exclusão de quasquer encargos.

Artigo 53.º - Pensões (tributadas cada vez mais iguais a qualquer rendimento de trabalho)

As deduções específicas da categoria H, sofreram duas limitações, uma relativa às contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas de saúde, em que são dedutíveis, na parte que exceda o montante da dedução prevista nos n.ºs 1 ou 5 (al. b),n.º 4 do art.º 53.º); e a outra, respeita às pensões, cujos rendimentos sejam superiores a €22.500 (antes €30.240), por titular, têm uma dedução igual ao montante referido nos n.ºs 1 ou 4, consoante os casos, abatido, até à sua concorrência, de 20% (antes 13%), da parte que excede aquele valor anual.(n.º 5 do art.º 53.º)

Artigo 55.º - Dedução de perdas

n.º 2 - A dedução do resultado líquido negativo da categoria F (rendimentos prediais), passsou a ser reportado aos 4 anos seguintes àquele a que respeita, em vez de 5 anos, como era anteriormente.

n.º 3 al. a)- O resultado negativo apurado na categoria B (rendimentos empresariais e profissionais), só pode ser reportado, de harmonia com a parte aplicável do art.º 52.º do CIRC, aos 4 anos seguintes àquele a que respeita,deduzindo-se aos resultado líquidos positivos da mesma categoria. (antes eram 6 anos).

n.º 5 - A percentagem (50%) do saldo negativo, referente a ganhos de mais-valias resultantes - - da alienação onerosa de bens imóveis e a afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário;
- da alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular original; e
-cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis, só pode ser reportada aos 4 anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultaos líquidos da mesma categoria.

Artigo 68.º - Taxas - ver respectiva tabela no diploma.
- Explicação prática da aplicação da tabela, interpretando o n.º 2 do artigo em apreço.

Vejamos por exemplo, o rendimento colectável apurado € 20.000 ao S.P. Alberto.
Divide-se este valor do R.C. em duas partes:
uma, de € 18.375 por corresponder ao limite do maior dos escalões que nele coube, aplicando-se a taxa média de 19,5990%; a outra parte será o excesso apurado entre os € 20.000 - 18.375 = €1.625, a que corresponde a taxa de 35,50%.

Resumindo: 1.º escalão: € 18.375 x 15,5990% = X imposto
2.º " € 1.625 x 35,50% = Y imposto
Imposto apurado: x+y .

Artigo 71.º - Taxas liberatórias
n.º1 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo,à taxa liberatória de 21,5 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português:
Al. c), do n.º 1 - os rendimentos a que se referem as alíneas d),e), h), i) l) e q) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 5.º. Tratam-se de rendimentos de capitais de natureza diversa.

n.º8 - Os titulares de rendimentos referidos nas alíneas a) a d), f), m) e o) do n.º 1 do art.º 18.º sujeitos a retenção na fonte nos termos do presente artigo que sejam residentes noutro Estado membro da U.E. ou do espaço económico europeu... podem solicitar a devolução, total ou parcial,
do imposto retido e pago na parte em que seja superior aos que resultaria da aplicação da tabela de taxa prevista no n.º 1 do artigo 68.º, tendo em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes.

n.º 9. - Para efeitos do disposto no n.º anterior, são dedutíveis até à concorrência dos rendimentos, os encrgos devidamnete comprovados necessários à sua obtenção que estejam directa e exclusivamente relacionados com os rendimentos obtidos em território portu^guês ou, co caso de rendimentos do trabalho dependente, as importâncias previstas no artigo 25.º.
n.º 12 - Estão sujeitas a retenção na fonte a título definitivo à taxa liberatória de 30% todos os rendimentos referidos nos números anteriores sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, excepto quando seja identificado o beneficiárioo efectivo, termos em que se aplicam as regras gerais.

Artigo 78.º - Deduções à colecta.
À colecta são efectuadas deduções relativas:
a) Aos sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes;
b) Às despesas com a saúde;
c) Às despesas de educação e formação;
d) Às importâncias respeitantes a pensões com alimentos;
e) Aos encargos com os lares;
f) Aos encargos com os imóveis;
g)Aos encargos com os seguros de vida previstos no artigo 87.º;
h) Às pessoas com deficiência;
i) À dupla tributação internacional;
j) Aos beneficios fiscais.
n.º 6 - Excluindo as deduções relativvas à dupla tributação internacional, todas as outras só podem ser realizadas:
a) Mediante a identificação fiscal (NIF) dos dependentes, ascendentes, colaterais ou beneficiários a que se reportem, feita na declaração mod. 3 de IRS;
b) Mediante a identificação em factura emitida nos termos legais, do dujeito passivo, ou do membro do agregado a que se reportem, nos casos em que envolvam despesa.

7 - A soma das deduções à colecta referentes a despesas de saúde, despesas de educação, encargos com lares e encargos com imóveis, não podem exceder os limites constantes da respectiva tabela.
Sem limite até ao rendimento colectável de 66.045 euros;
De mais de € 66.045 até € 153.300 o limte é de 1,666% do rendimemnto colectável, com o limite de 1.100 euros; e
Superior a € 153.300 o limite é de 1.100 euros.

Relativamente a estas deduções, foram introduzidos pelo O.E. ,não só limites em função do rendimento colectável, mas também novas exigências de identificação fiscal e a forma legal da factura, para que sejam possíveis efectuar tais deduções, designadamente as depesas de saúde,da educação e a dos imóveis,entre outras.

Por isso, a partir de 1 de Janeiro de 2011, têm de se pedir as facturas ou os recibos para os tipos de despesas atrás mencionadas em nome e com o número de contribuinte da pessoa que faz a despesa ou utiliza o serviço, quer seja sujeito passivo ou membro do agregado familiar (descendentes ou ascendentes).

Assim, quem tem filhos, mesmo recém nascidos, deverá diligenciar em obter de imediato o seu número de contribuinte, para que possa deduzir as despesas com ele suportadas, já que as facturas têm de ser passadas em seu nome e com o respectivo NIF.

Na declaração de rendimentros anual é também obrigatório o NIF de cada membro familiar.







terça-feira, 25 de janeiro de 2011

IRS - Alterações do O.E de 2011, aprovado pela Lei n.º 55-A, de 31/12 (I)

Na norma que se refere à delimitação negativa de incidência e, noutras relativas a deduções do CIRS, alterou-se o valor do salário mínimo garantido pelo valor do IAS que é de € 419,22. No entanto, há que ter em conta o artigo 98.º do O.E. que dispõe no regime transitório para estas situações: "Até que o valor do IAS atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor para o ano de 2010 (475,00 €), mantem-se aplicável este último valor para o efeito das indexações previstas nos artigos 12.º, 17.º-A, 25.º, 79.º,83.º, 84.º e 87.º do CIRS."
Artigo 12.º, n.º 5, b) - "As bolsas de formação desportiva ... atribuídas pela respectiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva aos agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e árbitros, até ao montante máximo anual correspondente a cinco veszes o valor do IAS.
Artigo 17.º-A, n.º 4 - "À colecta apurada e até ao seu montante são deduzidos os montantes do artigo 79.º (deduções dos sujeitos passivos, descendentes, lares, imóveis e equipamentos novos de energias renováveis, ambientais, seguros, a deficência de pessoas e benefícios fiscais), que respeitem a sujeitos passivos, a dependentes que estejam nas condições do n.º 4 do art.º 13.º, ou ainda, para efeitos da dedução com encargos com lares, aos ascendentes, irmãos e sobrinhos, que não possuam rendimentos superiores ao valor do IAS desde que essas despesas ou encargos não possam ser tidos em consideração no Estado de residência.
Artigo 25.º/1,a) e 4 - Dedução específica do rendimento de trabalho dependente.
72% de 12 vezes o valor do IAS. Esta dedução poderá ser elevada a 75% de 12 vezes do IAS, dese que a diferença resulte:
a) Quotizações pagas para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indepensáveis ao exexercício da activiadade desenvolvida por conta de outrém.
b) Importâncias comprovadamente pagas e não reembolsadas referentes a despesas de formação profissional.
Artigo 79.º - Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes.
a) 55% do valor do IAS, por cada sujeito passivo;
c) 80% do valor do IAS, por sujeito passivo, nas famílis monoparentais;
d) 40% do valor do IAS, por cada dependente ou afilhado civil (Vidé Lei n.º 103/2009, de 11/9) ,que não seja sujeito passivo deste imposto ;
e) 55% do valor do IAS, por ascendente que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral.
Artigo 83.º/1 /2 - Despesas de educação e formação dedutíveis à colecta:
n.º 1 - São dedutiveis à colecta 30% das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo, dos seus dependentes e dos afilhados civis, com o limite de 160% do valor do IAS, independentemente do estado civil do sujeito passivo.
n.º 2 - Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite do n.º 1 é elevado em montante correspondente a 30% do valor do IAS, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesa de educação ou formação.
Artigo 84.º - Encargos com os lares
São dedutíveis à colecta 25% dos encargos com apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade relativos a sujeitos passivos, bem como dos encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, com o limite de 85% do valor do IAS.
Artigo 87.º - Dedução relativa às pessoas com deficiência
Para além das regras para os limites de dedução à colecta estabelecidas na citada norma, veja-se o regime transitório do do artigo 98.º do O.E., seus n.ºs 2 e 3, onde se refere que "os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H (trabalho dependente, independente e pensões) auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 90%, em 2011" , sendo que a parte do rendimento a excluir de tributação não pode exceder, por categoria de rendimento , € 2.500.

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

Isenção de IMI e de IMT para a habitação e reabilitação urbana.

O artigo 99.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 (O.E./2009), aditou o artigo 71.º ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, criando incentivos fiscais à reabilitação urbana, nomeadamente em sede de IRC, IRS, IMI e IMT.
Os referidos incentivos fiscais, são aplicáveis aos imóveis objecto de acções de reabilitação iniciada após 1 de Janeiro de 2008 e sejam concluídas até 31 de Dezembro de 2020.
Quanto às isenções de IMI e IMT especificamente, os prédios urbanos nestas circunstâncias, podem gozar de isenção:
a) - de IMI, por um período de 5 anos, a contar do ano, inclusivé, da conclusão da reabilitação, renovável por mais cinco;
b) - de IMT, as primeiras aquisições onerosas de prédio urbano ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, localizados na área de reabilitação urbana.
Estas isenções de IMI e de IMT estão dependentes de deliberação da assembleia municipal, que define o seu âmbito e alcance.
Para efeitos de aplicação deste regime de incentivos fiscais, veja-se os conceitos de "Acções de reabilitação", "Área de reabilitação urbana" e "Estado de conservação", no n.º 22 do citado artigo 71.º do E.B.F.
A comprovação do início e da conclusão das acções de reabilitação é da competência da câmara municipal, incumbindo-lhe certificar o estado dos imóveis, antes e após as obras compreendidas na acção de reabilitação. Estas competências podem ser exercidas também pela entidade legalmente habilitada para gerir o respectivo programa de reabilitação urbana.