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quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

IMI - Alterações do O.E de 2011, aprovado pela Lei n.º 55-A, de 31/12

Artigo 37.º - Iniciativa da avaliação

n.º 3 - Terrenos para construção
Com a declaração mod. 1 de IMI, no caso de se tratar de terrenos para construção, deve ser apresentado:
- fotocópia do alvará do loteamento;
Podendo ser subsituído no caso de não haver loteamento, por:
-fotocópia do alvará de licença de construção, projecto aprovado, comunicação prévia, informação prévia favorável ou documento comprovativo de viabilidade construtiva.
Artigo 112.º - Taxas
n. 4 - Para as entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a regime fiscal claramente mais favorável constantes de lista aprovada por portaria do M.F., a taxa é de 5%, relativamente aos prédios de que sejam titulares.

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

IRS - Alterações do O.E de 2011, aprovado pela Lei n.º 55-A, de 31/12 (III)

Arigo 83-A Pensões de alimentos

n.º 1 - À colecta poderão ser deduzidas as importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que o S.P esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homolgado nos termos da lei civil, excepto nos casos em que o beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar para efeitos fiscais ou ao qual estejam pevistas outras deduções à colecta como despesas de saúde, de educação, etc., com o limite mensal de 2,5 o valor do IAS (419,22) por beneficiário. (Vidé art.º 98.º/1 do O.E. - regime transitório).

n.º 2 - A dedução de encargos com pensões de alimentos atribuídas a favor de filhos, adoptados e enteados maiores, bem como àqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela, depende de não terem mais de 25 anos de idade nem auferirem anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida, tenham frequentado no ano a que resopeita o imposto o 11.º ou o 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior.


Artigo 84.º - Encargos com lares.

À colecta são dedutíveis 25% dos encargos com apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terdeira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como dos encargos com lares e residências autónomas para pessoas deficientes, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retibuição mínima mensal, com o limite de 85% do valor do IAS (Vidé art.º 98/2 do O.E. - regime transitório).


Artigo 87.º - Deduções relativas às pessoas com deficiência.

n.º 1 - Deduções à colecta:

-Por cada sujeito passivo com deficiência: 4 vezes o valor do IAS

-Por cada dependente: 1,5 vezes o valor do IAS

-Por cada ascendente desde que viva efectivamente em comunhão de habitação com o S.Passivo

e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral: 1,5 vezes o valor do IAS.

n.º 2 - São ainda dedutíveis à colecta:

- 30% da totalidade das despesas com a educação e a reabilitação do S.P. ou dependentes com deficiência;

- 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice.

n.º 3 - A dedução relativa às contribuições pagas para a reforma por velhice depende de o benefício ser garantido, após os 55 anos de idade e 5 andos de duração do contrato, ser pago por aquele ou por terceiros, e desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do S.P. Limites:

€ 65, para os S.P. não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens; ou

€ 130, tratando-se de S.P. casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.

n.º 6 - Despesas de acompanhamento:

4 vezes o valor do IAS, por cada sujeito passivo ou dependente, cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado por entidade competente, seja igual ou superior a 90%

n.º 7 - Deficiente das Forças Armadas.

Por cada S.P. com deficiência das Forças Armadas abrangido pelo D.L. n.º 43/76, dec 20/1 e pelo D.L. n.º 314/90, de 13/10, ao benefício da dedução à colecta previsto no n.º 1 deste artigo concorre também para a dedução, uma importância igual ao valor do IAS.

Artigo 88.º - Benefícios fiscais

São de dutíveis à colecta os benefícos fiscais previstos no Estatuto respectivo e demais legislação complementar, mas cuja soma desses benefícios fiscais, não podem exceder os valores constantes da tabela, sendo que os limites estão indexados a cada im dos escalões do rendimento colectável.

- Não têm limite, os 2 escalões com o rendimento colectável até € 7.410;

- Para cada um dos escalões seguintes de mais de € 7.410, os limites são de € 100, €80, €60, €50 e € 50, respectivamente, sendo que a partir do escalão € 153.300 o limite é 0 (zero).



quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

IRS - Alterações do O.E de 2011, aprovado pela Lei n.º 55-A, de 31/12 (II)

Artigo 46.º . Conceito do valor de aquisição a título oneroso de bens imóveis
Nos n.ºs 1 e 2 , foi alterado o termo do imposto da SISA pelo IMT.

Foi aditado o n.º 5 para as situações de opção de compra no termo do contrato de locação financeira. Nestes casos, considera-se valor de aquisição o somatório do capital incluídos nas rendas pagas durante a vigência do contrato e o valor pago para efeitos de exercício do direito de opção, com exclusão de quasquer encargos.

Artigo 53.º - Pensões (tributadas cada vez mais iguais a qualquer rendimento de trabalho)

As deduções específicas da categoria H, sofreram duas limitações, uma relativa às contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas de saúde, em que são dedutíveis, na parte que exceda o montante da dedução prevista nos n.ºs 1 ou 5 (al. b),n.º 4 do art.º 53.º); e a outra, respeita às pensões, cujos rendimentos sejam superiores a €22.500 (antes €30.240), por titular, têm uma dedução igual ao montante referido nos n.ºs 1 ou 4, consoante os casos, abatido, até à sua concorrência, de 20% (antes 13%), da parte que excede aquele valor anual.(n.º 5 do art.º 53.º)

Artigo 55.º - Dedução de perdas

n.º 2 - A dedução do resultado líquido negativo da categoria F (rendimentos prediais), passsou a ser reportado aos 4 anos seguintes àquele a que respeita, em vez de 5 anos, como era anteriormente.

n.º 3 al. a)- O resultado negativo apurado na categoria B (rendimentos empresariais e profissionais), só pode ser reportado, de harmonia com a parte aplicável do art.º 52.º do CIRC, aos 4 anos seguintes àquele a que respeita,deduzindo-se aos resultado líquidos positivos da mesma categoria. (antes eram 6 anos).

n.º 5 - A percentagem (50%) do saldo negativo, referente a ganhos de mais-valias resultantes - - da alienação onerosa de bens imóveis e a afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário;
- da alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular original; e
-cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis, só pode ser reportada aos 4 anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultaos líquidos da mesma categoria.

Artigo 68.º - Taxas - ver respectiva tabela no diploma.
- Explicação prática da aplicação da tabela, interpretando o n.º 2 do artigo em apreço.

Vejamos por exemplo, o rendimento colectável apurado € 20.000 ao S.P. Alberto.
Divide-se este valor do R.C. em duas partes:
uma, de € 18.375 por corresponder ao limite do maior dos escalões que nele coube, aplicando-se a taxa média de 19,5990%; a outra parte será o excesso apurado entre os € 20.000 - 18.375 = €1.625, a que corresponde a taxa de 35,50%.

Resumindo: 1.º escalão: € 18.375 x 15,5990% = X imposto
2.º " € 1.625 x 35,50% = Y imposto
Imposto apurado: x+y .

Artigo 71.º - Taxas liberatórias
n.º1 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo,à taxa liberatória de 21,5 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português:
Al. c), do n.º 1 - os rendimentos a que se referem as alíneas d),e), h), i) l) e q) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 5.º. Tratam-se de rendimentos de capitais de natureza diversa.

n.º8 - Os titulares de rendimentos referidos nas alíneas a) a d), f), m) e o) do n.º 1 do art.º 18.º sujeitos a retenção na fonte nos termos do presente artigo que sejam residentes noutro Estado membro da U.E. ou do espaço económico europeu... podem solicitar a devolução, total ou parcial,
do imposto retido e pago na parte em que seja superior aos que resultaria da aplicação da tabela de taxa prevista no n.º 1 do artigo 68.º, tendo em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes.

n.º 9. - Para efeitos do disposto no n.º anterior, são dedutíveis até à concorrência dos rendimentos, os encrgos devidamnete comprovados necessários à sua obtenção que estejam directa e exclusivamente relacionados com os rendimentos obtidos em território portu^guês ou, co caso de rendimentos do trabalho dependente, as importâncias previstas no artigo 25.º.
n.º 12 - Estão sujeitas a retenção na fonte a título definitivo à taxa liberatória de 30% todos os rendimentos referidos nos números anteriores sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, excepto quando seja identificado o beneficiárioo efectivo, termos em que se aplicam as regras gerais.

Artigo 78.º - Deduções à colecta.
À colecta são efectuadas deduções relativas:
a) Aos sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes;
b) Às despesas com a saúde;
c) Às despesas de educação e formação;
d) Às importâncias respeitantes a pensões com alimentos;
e) Aos encargos com os lares;
f) Aos encargos com os imóveis;
g)Aos encargos com os seguros de vida previstos no artigo 87.º;
h) Às pessoas com deficiência;
i) À dupla tributação internacional;
j) Aos beneficios fiscais.
n.º 6 - Excluindo as deduções relativvas à dupla tributação internacional, todas as outras só podem ser realizadas:
a) Mediante a identificação fiscal (NIF) dos dependentes, ascendentes, colaterais ou beneficiários a que se reportem, feita na declaração mod. 3 de IRS;
b) Mediante a identificação em factura emitida nos termos legais, do dujeito passivo, ou do membro do agregado a que se reportem, nos casos em que envolvam despesa.

7 - A soma das deduções à colecta referentes a despesas de saúde, despesas de educação, encargos com lares e encargos com imóveis, não podem exceder os limites constantes da respectiva tabela.
Sem limite até ao rendimento colectável de 66.045 euros;
De mais de € 66.045 até € 153.300 o limte é de 1,666% do rendimemnto colectável, com o limite de 1.100 euros; e
Superior a € 153.300 o limite é de 1.100 euros.

Relativamente a estas deduções, foram introduzidos pelo O.E. ,não só limites em função do rendimento colectável, mas também novas exigências de identificação fiscal e a forma legal da factura, para que sejam possíveis efectuar tais deduções, designadamente as depesas de saúde,da educação e a dos imóveis,entre outras.

Por isso, a partir de 1 de Janeiro de 2011, têm de se pedir as facturas ou os recibos para os tipos de despesas atrás mencionadas em nome e com o número de contribuinte da pessoa que faz a despesa ou utiliza o serviço, quer seja sujeito passivo ou membro do agregado familiar (descendentes ou ascendentes).

Assim, quem tem filhos, mesmo recém nascidos, deverá diligenciar em obter de imediato o seu número de contribuinte, para que possa deduzir as despesas com ele suportadas, já que as facturas têm de ser passadas em seu nome e com o respectivo NIF.

Na declaração de rendimentros anual é também obrigatório o NIF de cada membro familiar.







terça-feira, 25 de janeiro de 2011

IRS - Alterações do O.E de 2011, aprovado pela Lei n.º 55-A, de 31/12 (I)

Na norma que se refere à delimitação negativa de incidência e, noutras relativas a deduções do CIRS, alterou-se o valor do salário mínimo garantido pelo valor do IAS que é de € 419,22. No entanto, há que ter em conta o artigo 98.º do O.E. que dispõe no regime transitório para estas situações: "Até que o valor do IAS atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor para o ano de 2010 (475,00 €), mantem-se aplicável este último valor para o efeito das indexações previstas nos artigos 12.º, 17.º-A, 25.º, 79.º,83.º, 84.º e 87.º do CIRS."
Artigo 12.º, n.º 5, b) - "As bolsas de formação desportiva ... atribuídas pela respectiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva aos agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e árbitros, até ao montante máximo anual correspondente a cinco veszes o valor do IAS.
Artigo 17.º-A, n.º 4 - "À colecta apurada e até ao seu montante são deduzidos os montantes do artigo 79.º (deduções dos sujeitos passivos, descendentes, lares, imóveis e equipamentos novos de energias renováveis, ambientais, seguros, a deficência de pessoas e benefícios fiscais), que respeitem a sujeitos passivos, a dependentes que estejam nas condições do n.º 4 do art.º 13.º, ou ainda, para efeitos da dedução com encargos com lares, aos ascendentes, irmãos e sobrinhos, que não possuam rendimentos superiores ao valor do IAS desde que essas despesas ou encargos não possam ser tidos em consideração no Estado de residência.
Artigo 25.º/1,a) e 4 - Dedução específica do rendimento de trabalho dependente.
72% de 12 vezes o valor do IAS. Esta dedução poderá ser elevada a 75% de 12 vezes do IAS, dese que a diferença resulte:
a) Quotizações pagas para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indepensáveis ao exexercício da activiadade desenvolvida por conta de outrém.
b) Importâncias comprovadamente pagas e não reembolsadas referentes a despesas de formação profissional.
Artigo 79.º - Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes.
a) 55% do valor do IAS, por cada sujeito passivo;
c) 80% do valor do IAS, por sujeito passivo, nas famílis monoparentais;
d) 40% do valor do IAS, por cada dependente ou afilhado civil (Vidé Lei n.º 103/2009, de 11/9) ,que não seja sujeito passivo deste imposto ;
e) 55% do valor do IAS, por ascendente que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral.
Artigo 83.º/1 /2 - Despesas de educação e formação dedutíveis à colecta:
n.º 1 - São dedutiveis à colecta 30% das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo, dos seus dependentes e dos afilhados civis, com o limite de 160% do valor do IAS, independentemente do estado civil do sujeito passivo.
n.º 2 - Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite do n.º 1 é elevado em montante correspondente a 30% do valor do IAS, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesa de educação ou formação.
Artigo 84.º - Encargos com os lares
São dedutíveis à colecta 25% dos encargos com apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade relativos a sujeitos passivos, bem como dos encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, com o limite de 85% do valor do IAS.
Artigo 87.º - Dedução relativa às pessoas com deficiência
Para além das regras para os limites de dedução à colecta estabelecidas na citada norma, veja-se o regime transitório do do artigo 98.º do O.E., seus n.ºs 2 e 3, onde se refere que "os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H (trabalho dependente, independente e pensões) auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 90%, em 2011" , sendo que a parte do rendimento a excluir de tributação não pode exceder, por categoria de rendimento , € 2.500.

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

Isenção de IMI e de IMT para a habitação e reabilitação urbana.

O artigo 99.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 (O.E./2009), aditou o artigo 71.º ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, criando incentivos fiscais à reabilitação urbana, nomeadamente em sede de IRC, IRS, IMI e IMT.
Os referidos incentivos fiscais, são aplicáveis aos imóveis objecto de acções de reabilitação iniciada após 1 de Janeiro de 2008 e sejam concluídas até 31 de Dezembro de 2020.
Quanto às isenções de IMI e IMT especificamente, os prédios urbanos nestas circunstâncias, podem gozar de isenção:
a) - de IMI, por um período de 5 anos, a contar do ano, inclusivé, da conclusão da reabilitação, renovável por mais cinco;
b) - de IMT, as primeiras aquisições onerosas de prédio urbano ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, localizados na área de reabilitação urbana.
Estas isenções de IMI e de IMT estão dependentes de deliberação da assembleia municipal, que define o seu âmbito e alcance.
Para efeitos de aplicação deste regime de incentivos fiscais, veja-se os conceitos de "Acções de reabilitação", "Área de reabilitação urbana" e "Estado de conservação", no n.º 22 do citado artigo 71.º do E.B.F.
A comprovação do início e da conclusão das acções de reabilitação é da competência da câmara municipal, incumbindo-lhe certificar o estado dos imóveis, antes e após as obras compreendidas na acção de reabilitação. Estas competências podem ser exercidas também pela entidade legalmente habilitada para gerir o respectivo programa de reabilitação urbana.

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Trespasse de estabelecimento comercial ou industrial. Prova de comunicação à Administração Fiscal

Ao celebrar-se escritura ou documento particular autenticado, de trespasse de um estabelecimento comercial ou industrial, as respectivas entidades intervenientes deverão exigir do cedente, documento comprovativo, da sua comunicação ao serviço de finanças da área da sede ou domicílio, feita com a antecedência mínima de 30 dias e máxima de 60 dias relativamente à data da celebração dos referidos documentos.
A referida comunicação poderá ser substituída por certidão comprovativa da inexistência de quaisquer dívidas tributárias, emitida pelo serviço de finanças da sede ou domicílio, no prazo de 5 dias após o seu pedido.
Ver artigo 38.º do CIRS.- Entrada de património para a realização do capital de sociedade.
Nas situações em que haja entrada de património para a realização de capital de sociedade, veja-se quais os pressupostos cumulativamente exigidos no artigo 38.º do C.I.R.S., em que não há lugar ao apuramento de qualquer resultado tributário, pela realização de capital social resultante da transmissão da totalidade do património afecto ao exercício de uma actividade empresarial e profissional por uma pessoa singular.

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Aquisições de partes sociais ou de quotas em sociedades que tenham imóveis no seu activo imobilizado.

Diz-nos o CIMT, no capítulo da incidência, que estão sujeitas a IMT, as aquisições de partes sociais ou de quotas de sociedades em nome colectivo, em comandita simples ou por quotas, quando tais sociedades possuem bens imóveis e quando por aquela aquisção, por amortização ou qualquer outro facto, ocorra o seguinte:
a) algum do sócios passe a dispor, pelo menos, 75%, do capital social, ou
b) o n.º de sócios se reduza a dois, sendo marido e mulher, casados segundo o regime de comunhão geral de bens ou de adquiridos.
O valor tibutável para o cálculo do IMT nestas trasnmissões, será o valor tributável dos imóveis correspondente à quota ou parte social maioritária, preferindo o valor do balanço se superior.
Aquisições sucessivas: - no caso de as haver, o imposto respeitante à nova transmissão será liquidado sobre a diferença de valores determinados conforme o critério antes referido.
A "ratio legis" desta norma de incidência, sujeitando a IMT as referidas aquisições de partes sociais ou de quotas em sociedades do tipo antes indicadas (exclui as sociedades anónimas), reside na ideia de que o sócio que tenha, pelo menos, 75% do capital da sociedade tem o poder de dispor dos bens imóveis existentes. Com efeito, toda e qualquer aquisição de partes sociais, representa, pois, de facto e de direito fiscal, uma transmissão de bens da sociedade para o sócio.
Um exemplo:
Da sociedade ABC, Lda. faz parte do seu activo imobilizado um imóvel, a qual tinha 4 sócios , tendo cada um deles as % seguintes:
O sócio A: 45%
O sócio B: 45%
O sócio C: 5%
O sócio D: 5%
Aqui, em vez de ser um sócio a adquirir a quota de um dos sócios, é a sociedade ABC Lda. que adquire a quota de 45% do sócio A.
Fazendo a respectiva distribuição da quota adquirida pela sociedade, os restantes 3 sócios passam a ter nela uma participação proprocional à sua quotas.
Feitas as contas, concluimos que ao sócio B: cabe 36,82% e aos sócios C e D 4,09% cada um.
Assim, o sócio B com a sua quota inicial de 45% + 36,82% relativa à parte proporcional obtida com a aquisição pela sociedade da quota do sócio A, totaliza 81,82%, superior portanto aos 75%.
Nestas circunstâncias, o sócio B ficará sujeito a IMT referente ao imóvel existente na sociedade, cujo valor tributável será calculado de harmonia com as regras antes enunciadas.

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Qual o valor actual do usufruto e o valor da nua-propriedade

Podemos dizer de uma maneira simples que, o direito de propriedade plena pode cindir-se em dois direitos parcelares: o do usufruto e o da nua-propriedade ou raíz.
Assim, estes dois direitos podem ser transmitidos, separadamente, quer a título oneroso, quer a título gratuito.
No caso de haver uma transmissão de um desses direitos há que saber determinar o valor actual do usufruto e o da nua-propriedade, para se poder calcular o valor tributável sujeito a IMT ou a I. Selo, por comparação com o preço declarado, sabendo-se que será o maior desses valores que irá servir de base tributável à determinação do imposto.
O valor actual do usufruto e o da nua-propriedade varia em função da idade do usufrutuário e as percentagens correspondentes a essa idade, constantes do quadro a que se refere a alínea a) do artigo 13.º do CIMT.
Exemplificando:
António de 66 anos de idade, proprietário de um prédio urbano com o V. Patrimonial de €100.000, decidiu alienar a nua-propriedade a Bento, pelo preço do V.P., reservando para si o usufruto.
Qual o valor de cada um daqueles direitos?
Ao consultar-se o quadro antes referido verifica-se que à idade inferior a 70 anos corresponde a percentagem de 30%.
Assim, o valor da nua-propriedade separada do usufruto obtém-se deduzindo ao valor da propriedade plena de 100.000 euros a percentagem de 30% correspondente aos 66 anos de idade, resultando o valor da nua-propriedade de €70.000.
Isto é: 100.000 x 30% = 30.000
100.000 - 30.000 = 70.000 - (valor da nua-propriedade),
Sendo que o valor actual do usufruto obtém-se descontando ao valor da propriedade plena o valor da nua-propriedade.
Isto é: 100.000 - 70.000 = 30.000 - (valor actual do usufruto)

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Regime especial de isenção de IVA (artº 53.º do CIVA)

Beneficiam do regime especial de isenção de IVA, nos trmos do artigo 53.º do CIVA, os seujeitos passivos que reunam os seguintes pressupostos:
a) Não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade devidamente organizada, para efeitos de IRS ou IRC;
b) Não pratiquem operações de importação, exportação ou actividades conexas; e
c) Não exerçam a actividade ou a prestação de serviços que consista na transmissão de bens ou serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis, que não tenham atingido, no ano anterior, um volume de negócios, superior a 10.000 euros.
Na prática, um "Solicitador", que pretenda exercer a actividade por conta própria, terá antes do início da mesma, apresentar uma declaração de início, em qualquer serviço de finanças.
Perante tal declaração, o serviço de finanças analisará os elementos nela insertos e, fará o respectivo enquadramento em sede de IVA, podendo dessa análise resultar o seguinte enquadramento:
- ficar isento se reunir os pressupostos antes enunciados;
- ou se algum deles se verificar, ou se renunciar ao regime de isenção, ser enquadrado no regime normal de IVA.
Se for enquadrado no regime especial de isenção, não deverá liquidar IVA pelos honorários cobrados aos seus clientes.
Porém, no decurso da sua actividade haverá que ter em conta o seguinte:
Se no final do ano, o volume de negócios for superior ao limite de € 10.000, deverá fazer a entrega da declaração de alterações do IVA, durante o mês de Janeiro do ano seguinte, no S.Finanças;
Nesta situação, liquidar-se-á IVA sobre os honorários auferidos, a partir do mês de Fevereiro seguinte.
Entega do imposto liquidado:
Os S.P. que liquidem IVA,deverão entregar, por via electrónica, a declaração periódica de IVA com indicação do imposto devido ou do crédito existente, nos seguintes prazos:
Regime mensal:
a) Até ao dia 10 do 2.º mês seguinte àquele que respeitem as operações, no caso do S.P. ter um V.N. superior a € 650.000; ou
Regime trimestral:
b) Até ao dia 15 do mês seguinte do trimestre do ano civil a que respeitem as operações, no caso do V.N. ser inferior a € 650.000 no ano anterior.

A declaração mod. 1 de I.Selo, relação de bens e anexos.

A abertura da sucessão ocorre no momento da morte do autor da herança e no lugar do seu último domicílio, tendo por efeitos, o chamamento dos herdeiros e legatários, para sucederem à titularidade das relações jurídicas patrimoniais do "de cujus" e a consequente devolução de bens a que a ele pertencia. (artigos 2.024.º e 2031.º do C.C.).
Em sede fiscal, o nascimento da obrigação tributária constitui-se, nas sucessões por morte, na data da abertura da sucessão (al. p) do art.º 5.º do CIS).
Por quem, como, onde e em que prazo deverá ser feita a participação de óbito e apresentar a relação de bens.
Quem - Compete ao cabeça de casal (art.º 2.080.º do C.C.) e ao beneficiário de transmissão gratuita sujeita a imposto de selo, fazer a participação do falecimento do autor da sucessão, da doação e da justificação judicial ou notarial de aquisição por usucapião.
Como - Essa particiação deverá ser feita através da declaração mod. n.º 1 de I. Selo,dela fazendo parte a relação dos bens transmitidos.
Onde - No serviço de finanças do autor da herança, do doador, e do usucapiente.
Prazo - No prazo, até final do 3.º mês seguinte ao do nascimento da obrigação (art.º 26.º do CIS),sendo improrrogável. Todavia, poderá ser prorrogado até ao limite de 60 dias, se for alegado e provado motivo justificado.
Na participação serão indicados todos os beneficiários, com a exibição dos respectivos bilhetes de identidade ou documento equivalente, fazendo-se a entrega da certidão de óbito do autor da sucessão.
Para o preenchimento correcto da participação mod n.º 1, da relação de bens e dos anexos, é aconselhável seguir as respectivas intruções que poderão ser consultadas em http:///info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/modelos_formularios/imposto_selo/
bem como ser extraídos os competentes formulários.
Documentos: Para instruir a referida declaração, serão juntos os documentos descritos nas várias alíneas do n.º 6 do artigo 26.º do CIS, consoante os casos, dos quais destacamos os seguintes, por respeitarem a situações mais frequentes:
a) Certidão de escritura de doação, ou de partilha, havendo-a;
b) Testamento deixado pelo autor da herança;
c) Certidão de sentença, transitada em julgado, que justifique a aquisição, ou da escritura de justificação notarial;
d) Extracto de depósito de dinheiro depositado em instituições bancárias, à data da transmissão, com a demontração dos movimentos efectuados nos últimos 60 dias (1); e
e) Extraco do último balanço, para determinação do valor das quotas ou partes em sociedades que não sejam por acções e a dos establecimentos comerciais, industrais ou agrícolas com cantabilidade organizada.
No caso de se tratar de estabecimento sem contabilidade organizada, elaborar-se-á um "Inventários adrede", onde se discriminarão todos os bens activos e passivos existentes, com a indicação dos respectivos valores.
(1) Tratando-se de transmissão a favor de sujeitos passivos isentos: cônjuge, descendentes e ascendentes, mantem-se a obrigação de participar e relacionar os dinheiros depositados.
Transcrição do extracto do desp.º de 27/06/2006 do Director-Geral dos Impostos (Of. circ. n.º 40085, de 29/06/2006):
"Os serviços de finanças estão obrigados a receber todas as participações - mod 1 do I.S. - , ainda que relativas a transmissões gratuitas a favor de sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 6.º , alínea e) do CIS, que tenham por objecto valores monetários ou depósitos em contas bancárias, desde que o nascimento da obrigação tributária se considere constituida a partir de 31 de Julho de 2005.
Com a entrega da referida participação, mostra-se cumprida a respectiva obrigação declarativa a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º , para efeitos da parte final do n.º 1 do artigo 63.º-A do CIS."

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Recibos verdes por via electrónica.

O CIRS na sua al. a), n.º 1 do artigo 115.º, os titulares de rendimentos da categoria B,obrigados ao envio da declaração periódoca de IVA ou da declaração de IRS por via electrónica, devem passar recibos verdes por via electrónica de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas prestações de serviços, ainda que a título de provisão, adiantamentos ou reembolsos de despesas.


Os recibos têm vindo a ser emitidos em impressos de modelo oficial, conhecidos por "recibos verdes" - mod. n.º 6.


A lei n.º 3-B/2010, de 28/4 (O.E.), alterou a redacção da predita norma, no sentido de eliminar a expressão "impressos", passando os recibos a serem emitidos por via electrónica.


É a Portaria n.º 879-A/2010, de 29/11, que vem regulamentar a emissão/anulação dos recibos verdes por via electrónica.


O preenchimento e a emissão dos referidos recibos efectuam-se obrigatoriamente no "Portal das finanças",no endereço http://www.portaldasfinancas.gov.pt/, em duplicado, destinando-se o original ao cliente e o duplicado ao arquivo do sujeito passivo. Essa obrigatoriedade será a partir de 01 de Julho de 2011, podendo utilizar-se até lá, os conhecidos recibos verdes mod 6.




PASSOS A EFECTUAR NO REFERIDO ENDEREÇO:

1. Identificação com o NIF e a PASSWORD;

2. Em Serviços: OBTER;

3. No final desta página encontra: RECIBOS VERDES ELECTRÓNICOS - EMITIR;

4. Emissão de recibos verdes: Para preencher um formulário relativo à emissão de recibos

verdes electrónicos, deve indicar os dados no quadro abaixo;

5. Seguir as demais indicações de preenchimento até aparecer "Recibo emitido com sucesso"

6. Imprimir.











Os sujeitos passivos não obrigados à emissão de recibos por via electrónica e que optem pela não emissão por esta via, devem utilizar os modelos oficiais do recibo designado por recibo verde eletrónico, aprovado pela citada Port.ª n.º 879-A/2010, que são adquiridos em qualquer serviço de finanças ao custo unitário de € 10. A utilização dos recibos modelos n.º 6 anteriores apenas podem ser utilizados até 30 de Junho de 2011.

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

União de facto - regime fiscal em IRS

O regime jurídico de união de facto, entre duas pessoas, independentemente do sexo, verifica-se quando, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de 2 anos. (n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 7/2001, de 11/3, na red. dada pela Lei n.º 23/2010, de 30/8)
A prova de união de facto poderá fazer-se, por declaração emitida pela Junta de freguesia competente, devendo, neste caso, o documento ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra de que vivem em união de facto, há mais de dois anos e de certidão de cópia integral da certidão de nascimento de cada um deles.(art.º 2-A da citada Lei).
A nível fiscal e para efeitos de IRS, as pessoas que vivam em união de facto, podem optar pelo regime de tributação em IRS dos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens, devendo para tanto, reunir os seguintes requisitos:
a) Terem ambos o mesmo domicílio fiscal, durante esse período e o período de tributação; e
b) A respectiva declaração mod n.º 3 de rendimentos de IRS, ser assinada por ambos. (Cf. art.º 14.º do CIRS).

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Mais-valias: - Nua-propriedade Vs. Usufruto

Qual a data de aquisição a considerar?

No caso de transmissão separada do usufruto, a data de aquisição a considerar é a da propriedade. Isto é, se tiver sido adquirida a nua-propriedade de um imóvel em 1980 e a respectiva propriedade plena, com a extinção do usufruto em 1994, viesse a ser alienada nesse mesmo ano, não haveria sujeição a mais-valias, porquanto se considera que a data da aquisição do direito de propriedade teve lugar em 1980.
Já na vigência do Código de Mais-valias de 09/06/1965, a jurisprudência considerava para efeitos daquele imposto, no caso de trasnsmissão da propriedade separada do usufruto, como data de aquisição, a da nua-propriedade (Parecer publicado na C.T.F. - Ciência e Técnica Fiscal n.º 169-170, pag 285-286).

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

IRS- Mais-valias. Reinvestimento

Como se sabe, os ganhos obtidos com a venda de um imóvel destinado à habitação própria e permanente dos sujeitos passivos ou do seu agregado familiar, são excluídos da tribução de IRS, desde que: (als. a) e b), n.º 5 do art.º 10.º do CIRS)
a) no prazo de 36(1) meses,contados da data da realização, o valor da venda do imóvel, abatido de eventual empréstimo contraído na compra de imóvel, for reinvestido na compra de um novo imóvel, terreno para construção de imóvel.
Dizendo de outro modo, um S.P. vende a sua habitação própria e permanente e obtem dessa alienação um ganho de mais-valias. Se aplicar o valor da venda, na compra de um outro imóvel para o mesmo fim, esse valor de realização será excluído da tributação de IRS, se for reinvetido no prazo de 36 meses, a contar da data da realização. Mas se para a mesma compra tiver recorrido a um empréstimo bancário, este não concorrerá para o cômputo do reinvestimento, por se ter de deduzir a amortização do empréstimo, resultando assim um reinvestimento parcial.
b) Se o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo, contraído para a aquisição do imóvel, for utilizado no pagamento a que se refere a alínea anterior, desde que efectuada nos 24(1) meses anteriores.
Ou seja, também poderá haver exclusão de tributação em sede de mais-valias, se o valor da venda do imóvel tiver sido aplicado na compra de um imóvel, efectuada nos 24 meses anteriores ao da realização.
(1) Red. dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
O S.P. deverá manifestar o interesse em reinvestir, na declaração de IRS do ano da realização.
Para melhor compreensão desta matéria, irei transcrever o sumário do Ac. n.º 938/04, de 07/12/2004, do STA.
"I - Nos termos do art. 10.º, n.º 5 do CIRS, na redacção dada pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, são excluídos da tributação de I.R.S. (mais-valias) os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação do sujeito passsivo ou do seu agregado familiar se, no prazo de 24 meses contados da data da realização, o produto da alienação for reinvestido na aquisição de outro imóvel.
II - Se o contribuinte, para aquisição do novo imóvel recorreu a crédito bancário, a aquisição do novo imóvel, na parte em que houve utilização de crédito bancário, não foi feita utilizando o produto da alienação e, por isso, na parte não utilizada não pode entender-se ter havido o reinvestimento necessário para excluir a tributação.
III - Se o crédito utilizado na aquisição não chega para cobrir os custos de aquisição do novo imóvel, estar-se-á perante um reinvestimento parcial, situação em que o benefício respeita apenas à parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor reinvestido."
Exemplificando:
Venda do imóvel: € 85.000,00
Compra de imóvel: €55.000,00
Manifestação de reinvestimento: € 55.000,00
Empréstimo bancário: € 30.000,00
Do produto da alienação só se pode considerar: € 25.000,00.

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Isenção de IMI - artigo 48.º EBF: Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos.

Estou em crer, existirem muitos contribuintes, sobretudo pensionistas com pensões baixas, que poderiam beneficiar da isenção de IMI dos seus prédios urbanos e/ou rústicos se, para tanto, tomassem a inicativa de pedirem a referida isenção ao abrigo do artigo 48.º do E.B.F.
Mas para isso, será necessário que se observe o seguinte:

Pressupostos:
a) Que o rendimento bruto total do agregado familiar, não ultrapasse o dobro do valor anual do salário mínimo nacional; (Em 2010: €475x14x 2 = €13.300,00 e
b) Que o valor patimonial total não exceda 10 vezes o mesmo salário mínimo nacional, ou seja € 66.500,00 = (475x14x10)
Requisitos:
a) Apresentar requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao chefe do serviço de finanças da área da situação do(s) prédio(s);
b) Pedido a ser apresentado até 30 de Junho do ano em que tenha início a isenção solicitada.

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Imposto de Selo - Contrato de arrendamento.

Se a duração do contrato de arrendamento urbano for superior a 6 meses, deverá ser celebrado por escrito (art.º 1.069.º do C,.C.).
Nestas circunstâcias, os sujeitos passivos, designadamente os locadores e sublocadores, deverão apresentar no serviço de finanças da localização do prédio, um exemplar do contrato, até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações ou, no caso se preomessa, da disponibilização do bem locado (art.º 60.º do CIS)
De acordo com o disposto no artigo 2.º da T.G.I.S., sobre o valor da renda ou do aumento estipulado para o período da sua duração, incide uma taxa de 10%.
Ainda no âmbito do arrendamento, refira-se que o locador deverá, antes da celebração do contrato, facultar ao arrendatário o acesso à ficha técnica para habitação, a que se refere o artigo 4.º do D.L. n.º 68/2004, de 25/3, exepto se o prédio tiver sido construído antes de 07 de Agosto dede 1951.

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Mais-valias: Bens adquiridos em acto de divisão ou partilha.

Nos termos do artigo 2.119.º do C.Civil, os efeitos da partilha retroagem ao momento da abertura da herança.
Assim, o enquadramento jurídico-tributário da sujeição a IRS dos rendimentos obtidos com a alienação de bens imóveis adquiridos por partilha, quando nesta são adjudicados bens de valor superior à quota ideal e a sentença adjudicatória tenha transitado em julgado após a vigência do CIRS (01.01.89) - o momento de aquisição dos bens por sucessão "mortis causa," é o da abertura da herança, ainda que na partilha sejam adjudicados aos herdeiros bens de valor superior aos da sua quota ideal (cf. circ. n.º 31/92, de 19.10.92, da DGCI).

IRS- Cat.G - Venda de prédios rústicos cuja propriedade foi adquirida por sucessão testamentária, com contrato de permuta à "posteriori"

Um autor de herança, deixou testamento, em que instituiu vários legatários sobre determinados prédios rústicos, cuja abertura da herança ocorreu em 17/09/1986.
A partir desta data, os legatários passaram a ser comproprietários dos ditos prédios rústicos e, por isso, cada um dos co-legatários adquiriu o direito de propriedade sobre uma quota ou fracção de cada um dos prédios rústicos que integravam os objectos legados.
A forma especial de extinção da compropriedade é a divisão (cf. artigos 1412.º e 1413.º do C.Civil).
No caso, não foi essa a forma adoptada, mas sim a contratual - a permuta - realizada em 1992.
E a permuta é, tal como a compra e venda, um contrato translativo oneroso.
Por acção da permuta cada um dos ex-comproprietários adquiriu a propriedade de determinados prédios rústicos que integravam os objectos legados, ou seja em 1992.
Nestas circunstâncias, temos aqui dois momentos de aquisição, o primeiro, em 17/09/1986, relativo ao da abertura da herança e, o segundo à data da permuta de 1992.
Assim, face ao contrato de permuta realizado após 01/01/1989, temos em sede de IRS o seguinte:
a) O ganho que resulte da eventual venda desses prédios rústicos terá, na parte respeitante às fracções adquiridas por permuta, enquadramento no artigo 10.º, n.º 1 , al. a) do CIRS e estará,por isso, sujeito a tributação no domínio deste imposto.
b) Não será pois, aplicável a esse ganho, a norma de direito transitório do artigo 5.º do D.L. n.º 442-A/88, de 30/11, uma vez que o direito de propriedade sobe essas fracções recebidas por permuta foi adquirido em data posterior à entrada em vigor do Código do IRS.

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

IRS: Mais-Valias - categoria G - Regime transitório.

As mais-valias obtidas, antes da entrada em vigor do CIRS, tinham um tributação própria e autónoma, no âmbito do então designado Código de Imposto de Mais-valias, aprovado pelo Dec. Lei n.º 46.673, de 07/06/1965. Esta lei tributava apenas a alienação onerosa de terrenos para construção urbana, adquiridos após 07 de Junho de 1965, excluindo os ganhos auferidos com a venda de prédios rústicos e urbanos.
Agora, em sede de IRS, estebelece o respectivo código, na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º que, constituem mais-valias os ganhos obtidos com a alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis e a afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional, exercida em nome individual pelo seu proprietário.
Perante a alienação onerosa de um bem ou direito sobre imóveis, há que, relativamente a esta matéria, ter presente o regime transitório previsto no artigo 5.º do D.L. n.º 442-A/88, de 30/11, que refere: - os ganhos que não eram sujeitos ao Imposto de Mais-Valias, resultantes da venda de imóveis, como prédios rústicos não destinados a construção ou prédios urbanos, só ficam sujeitos a IRS, se a aquisição desses bens ou direitos a que respeitam tiver sido efectuada depois de 01/01/1989.

segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Garantias e Obrigações acessórias

SAIBA QUE:
1. FISCALIDADE: Como Sujeito Passivo (pessoa singular ou colectiva), pode lançar mão das garantias de defesa existentes na lei para se defender do Fisco, reclamando graciosamente , ou impugnar judicalmente contra uma liquidação de imposto que entenda INJUSTA/ILEGAL; pedir a revisão de actos tributários; requerer uma revisão da matéria colectável determinada por métodos indirectos; opôr-se a uma penhora; opôr-se a uma reversão por responsabilidade subsidiária na execução fiscal; apresentar embargos de terceiro e reclamar de actos do chefe de finanças no processo de execução fiscal.
2. CUMPRIR OBRIGAÇÕES FISCAIS, designadamente fazer a participação de óbito e apresentar a relação de bens do património do autor da herança; apresentar a declaração mod. 1 de IMI, relativamente as 1.ªs transmissões de prédios urbanos após 01.01.2004, execepto nas 1.ªs transmissões gratuítas quando estas são a favor dos herdeiros legitimários: cônjuge, decendentes e ascendentes.