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sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

A declaração mod. 1 de I.Selo, relação de bens e anexos.

A abertura da sucessão ocorre no momento da morte do autor da herança e no lugar do seu último domicílio, tendo por efeitos, o chamamento dos herdeiros e legatários, para sucederem à titularidade das relações jurídicas patrimoniais do "de cujus" e a consequente devolução de bens a que a ele pertencia. (artigos 2.024.º e 2031.º do C.C.).
Em sede fiscal, o nascimento da obrigação tributária constitui-se, nas sucessões por morte, na data da abertura da sucessão (al. p) do art.º 5.º do CIS).
Por quem, como, onde e em que prazo deverá ser feita a participação de óbito e apresentar a relação de bens.
Quem - Compete ao cabeça de casal (art.º 2.080.º do C.C.) e ao beneficiário de transmissão gratuita sujeita a imposto de selo, fazer a participação do falecimento do autor da sucessão, da doação e da justificação judicial ou notarial de aquisição por usucapião.
Como - Essa particiação deverá ser feita através da declaração mod. n.º 1 de I. Selo,dela fazendo parte a relação dos bens transmitidos.
Onde - No serviço de finanças do autor da herança, do doador, e do usucapiente.
Prazo - No prazo, até final do 3.º mês seguinte ao do nascimento da obrigação (art.º 26.º do CIS),sendo improrrogável. Todavia, poderá ser prorrogado até ao limite de 60 dias, se for alegado e provado motivo justificado.
Na participação serão indicados todos os beneficiários, com a exibição dos respectivos bilhetes de identidade ou documento equivalente, fazendo-se a entrega da certidão de óbito do autor da sucessão.
Para o preenchimento correcto da participação mod n.º 1, da relação de bens e dos anexos, é aconselhável seguir as respectivas intruções que poderão ser consultadas em http:///info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/modelos_formularios/imposto_selo/
bem como ser extraídos os competentes formulários.
Documentos: Para instruir a referida declaração, serão juntos os documentos descritos nas várias alíneas do n.º 6 do artigo 26.º do CIS, consoante os casos, dos quais destacamos os seguintes, por respeitarem a situações mais frequentes:
a) Certidão de escritura de doação, ou de partilha, havendo-a;
b) Testamento deixado pelo autor da herança;
c) Certidão de sentença, transitada em julgado, que justifique a aquisição, ou da escritura de justificação notarial;
d) Extracto de depósito de dinheiro depositado em instituições bancárias, à data da transmissão, com a demontração dos movimentos efectuados nos últimos 60 dias (1); e
e) Extraco do último balanço, para determinação do valor das quotas ou partes em sociedades que não sejam por acções e a dos establecimentos comerciais, industrais ou agrícolas com cantabilidade organizada.
No caso de se tratar de estabecimento sem contabilidade organizada, elaborar-se-á um "Inventários adrede", onde se discriminarão todos os bens activos e passivos existentes, com a indicação dos respectivos valores.
(1) Tratando-se de transmissão a favor de sujeitos passivos isentos: cônjuge, descendentes e ascendentes, mantem-se a obrigação de participar e relacionar os dinheiros depositados.
Transcrição do extracto do desp.º de 27/06/2006 do Director-Geral dos Impostos (Of. circ. n.º 40085, de 29/06/2006):
"Os serviços de finanças estão obrigados a receber todas as participações - mod 1 do I.S. - , ainda que relativas a transmissões gratuitas a favor de sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 6.º , alínea e) do CIS, que tenham por objecto valores monetários ou depósitos em contas bancárias, desde que o nascimento da obrigação tributária se considere constituida a partir de 31 de Julho de 2005.
Com a entrega da referida participação, mostra-se cumprida a respectiva obrigação declarativa a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º , para efeitos da parte final do n.º 1 do artigo 63.º-A do CIS."

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Recibos verdes por via electrónica.

O CIRS na sua al. a), n.º 1 do artigo 115.º, os titulares de rendimentos da categoria B,obrigados ao envio da declaração periódoca de IVA ou da declaração de IRS por via electrónica, devem passar recibos verdes por via electrónica de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas prestações de serviços, ainda que a título de provisão, adiantamentos ou reembolsos de despesas.


Os recibos têm vindo a ser emitidos em impressos de modelo oficial, conhecidos por "recibos verdes" - mod. n.º 6.


A lei n.º 3-B/2010, de 28/4 (O.E.), alterou a redacção da predita norma, no sentido de eliminar a expressão "impressos", passando os recibos a serem emitidos por via electrónica.


É a Portaria n.º 879-A/2010, de 29/11, que vem regulamentar a emissão/anulação dos recibos verdes por via electrónica.


O preenchimento e a emissão dos referidos recibos efectuam-se obrigatoriamente no "Portal das finanças",no endereço http://www.portaldasfinancas.gov.pt/, em duplicado, destinando-se o original ao cliente e o duplicado ao arquivo do sujeito passivo. Essa obrigatoriedade será a partir de 01 de Julho de 2011, podendo utilizar-se até lá, os conhecidos recibos verdes mod 6.




PASSOS A EFECTUAR NO REFERIDO ENDEREÇO:

1. Identificação com o NIF e a PASSWORD;

2. Em Serviços: OBTER;

3. No final desta página encontra: RECIBOS VERDES ELECTRÓNICOS - EMITIR;

4. Emissão de recibos verdes: Para preencher um formulário relativo à emissão de recibos

verdes electrónicos, deve indicar os dados no quadro abaixo;

5. Seguir as demais indicações de preenchimento até aparecer "Recibo emitido com sucesso"

6. Imprimir.











Os sujeitos passivos não obrigados à emissão de recibos por via electrónica e que optem pela não emissão por esta via, devem utilizar os modelos oficiais do recibo designado por recibo verde eletrónico, aprovado pela citada Port.ª n.º 879-A/2010, que são adquiridos em qualquer serviço de finanças ao custo unitário de € 10. A utilização dos recibos modelos n.º 6 anteriores apenas podem ser utilizados até 30 de Junho de 2011.

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

União de facto - regime fiscal em IRS

O regime jurídico de união de facto, entre duas pessoas, independentemente do sexo, verifica-se quando, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de 2 anos. (n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 7/2001, de 11/3, na red. dada pela Lei n.º 23/2010, de 30/8)
A prova de união de facto poderá fazer-se, por declaração emitida pela Junta de freguesia competente, devendo, neste caso, o documento ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra de que vivem em união de facto, há mais de dois anos e de certidão de cópia integral da certidão de nascimento de cada um deles.(art.º 2-A da citada Lei).
A nível fiscal e para efeitos de IRS, as pessoas que vivam em união de facto, podem optar pelo regime de tributação em IRS dos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens, devendo para tanto, reunir os seguintes requisitos:
a) Terem ambos o mesmo domicílio fiscal, durante esse período e o período de tributação; e
b) A respectiva declaração mod n.º 3 de rendimentos de IRS, ser assinada por ambos. (Cf. art.º 14.º do CIRS).

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Mais-valias: - Nua-propriedade Vs. Usufruto

Qual a data de aquisição a considerar?

No caso de transmissão separada do usufruto, a data de aquisição a considerar é a da propriedade. Isto é, se tiver sido adquirida a nua-propriedade de um imóvel em 1980 e a respectiva propriedade plena, com a extinção do usufruto em 1994, viesse a ser alienada nesse mesmo ano, não haveria sujeição a mais-valias, porquanto se considera que a data da aquisição do direito de propriedade teve lugar em 1980.
Já na vigência do Código de Mais-valias de 09/06/1965, a jurisprudência considerava para efeitos daquele imposto, no caso de trasnsmissão da propriedade separada do usufruto, como data de aquisição, a da nua-propriedade (Parecer publicado na C.T.F. - Ciência e Técnica Fiscal n.º 169-170, pag 285-286).

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

IRS- Mais-valias. Reinvestimento

Como se sabe, os ganhos obtidos com a venda de um imóvel destinado à habitação própria e permanente dos sujeitos passivos ou do seu agregado familiar, são excluídos da tribução de IRS, desde que: (als. a) e b), n.º 5 do art.º 10.º do CIRS)
a) no prazo de 36(1) meses,contados da data da realização, o valor da venda do imóvel, abatido de eventual empréstimo contraído na compra de imóvel, for reinvestido na compra de um novo imóvel, terreno para construção de imóvel.
Dizendo de outro modo, um S.P. vende a sua habitação própria e permanente e obtem dessa alienação um ganho de mais-valias. Se aplicar o valor da venda, na compra de um outro imóvel para o mesmo fim, esse valor de realização será excluído da tributação de IRS, se for reinvetido no prazo de 36 meses, a contar da data da realização. Mas se para a mesma compra tiver recorrido a um empréstimo bancário, este não concorrerá para o cômputo do reinvestimento, por se ter de deduzir a amortização do empréstimo, resultando assim um reinvestimento parcial.
b) Se o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo, contraído para a aquisição do imóvel, for utilizado no pagamento a que se refere a alínea anterior, desde que efectuada nos 24(1) meses anteriores.
Ou seja, também poderá haver exclusão de tributação em sede de mais-valias, se o valor da venda do imóvel tiver sido aplicado na compra de um imóvel, efectuada nos 24 meses anteriores ao da realização.
(1) Red. dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
O S.P. deverá manifestar o interesse em reinvestir, na declaração de IRS do ano da realização.
Para melhor compreensão desta matéria, irei transcrever o sumário do Ac. n.º 938/04, de 07/12/2004, do STA.
"I - Nos termos do art. 10.º, n.º 5 do CIRS, na redacção dada pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, são excluídos da tributação de I.R.S. (mais-valias) os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação do sujeito passsivo ou do seu agregado familiar se, no prazo de 24 meses contados da data da realização, o produto da alienação for reinvestido na aquisição de outro imóvel.
II - Se o contribuinte, para aquisição do novo imóvel recorreu a crédito bancário, a aquisição do novo imóvel, na parte em que houve utilização de crédito bancário, não foi feita utilizando o produto da alienação e, por isso, na parte não utilizada não pode entender-se ter havido o reinvestimento necessário para excluir a tributação.
III - Se o crédito utilizado na aquisição não chega para cobrir os custos de aquisição do novo imóvel, estar-se-á perante um reinvestimento parcial, situação em que o benefício respeita apenas à parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor reinvestido."
Exemplificando:
Venda do imóvel: € 85.000,00
Compra de imóvel: €55.000,00
Manifestação de reinvestimento: € 55.000,00
Empréstimo bancário: € 30.000,00
Do produto da alienação só se pode considerar: € 25.000,00.

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Isenção de IMI - artigo 48.º EBF: Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos.

Estou em crer, existirem muitos contribuintes, sobretudo pensionistas com pensões baixas, que poderiam beneficiar da isenção de IMI dos seus prédios urbanos e/ou rústicos se, para tanto, tomassem a inicativa de pedirem a referida isenção ao abrigo do artigo 48.º do E.B.F.
Mas para isso, será necessário que se observe o seguinte:

Pressupostos:
a) Que o rendimento bruto total do agregado familiar, não ultrapasse o dobro do valor anual do salário mínimo nacional; (Em 2010: €475x14x 2 = €13.300,00 e
b) Que o valor patimonial total não exceda 10 vezes o mesmo salário mínimo nacional, ou seja € 66.500,00 = (475x14x10)
Requisitos:
a) Apresentar requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao chefe do serviço de finanças da área da situação do(s) prédio(s);
b) Pedido a ser apresentado até 30 de Junho do ano em que tenha início a isenção solicitada.

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Imposto de Selo - Contrato de arrendamento.

Se a duração do contrato de arrendamento urbano for superior a 6 meses, deverá ser celebrado por escrito (art.º 1.069.º do C,.C.).
Nestas circunstâcias, os sujeitos passivos, designadamente os locadores e sublocadores, deverão apresentar no serviço de finanças da localização do prédio, um exemplar do contrato, até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações ou, no caso se preomessa, da disponibilização do bem locado (art.º 60.º do CIS)
De acordo com o disposto no artigo 2.º da T.G.I.S., sobre o valor da renda ou do aumento estipulado para o período da sua duração, incide uma taxa de 10%.
Ainda no âmbito do arrendamento, refira-se que o locador deverá, antes da celebração do contrato, facultar ao arrendatário o acesso à ficha técnica para habitação, a que se refere o artigo 4.º do D.L. n.º 68/2004, de 25/3, exepto se o prédio tiver sido construído antes de 07 de Agosto dede 1951.