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quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Mais-valias: Bens adquiridos em acto de divisão ou partilha.

Nos termos do artigo 2.119.º do C.Civil, os efeitos da partilha retroagem ao momento da abertura da herança.
Assim, o enquadramento jurídico-tributário da sujeição a IRS dos rendimentos obtidos com a alienação de bens imóveis adquiridos por partilha, quando nesta são adjudicados bens de valor superior à quota ideal e a sentença adjudicatória tenha transitado em julgado após a vigência do CIRS (01.01.89) - o momento de aquisição dos bens por sucessão "mortis causa," é o da abertura da herança, ainda que na partilha sejam adjudicados aos herdeiros bens de valor superior aos da sua quota ideal (cf. circ. n.º 31/92, de 19.10.92, da DGCI).

IRS- Cat.G - Venda de prédios rústicos cuja propriedade foi adquirida por sucessão testamentária, com contrato de permuta à "posteriori"

Um autor de herança, deixou testamento, em que instituiu vários legatários sobre determinados prédios rústicos, cuja abertura da herança ocorreu em 17/09/1986.
A partir desta data, os legatários passaram a ser comproprietários dos ditos prédios rústicos e, por isso, cada um dos co-legatários adquiriu o direito de propriedade sobre uma quota ou fracção de cada um dos prédios rústicos que integravam os objectos legados.
A forma especial de extinção da compropriedade é a divisão (cf. artigos 1412.º e 1413.º do C.Civil).
No caso, não foi essa a forma adoptada, mas sim a contratual - a permuta - realizada em 1992.
E a permuta é, tal como a compra e venda, um contrato translativo oneroso.
Por acção da permuta cada um dos ex-comproprietários adquiriu a propriedade de determinados prédios rústicos que integravam os objectos legados, ou seja em 1992.
Nestas circunstâncias, temos aqui dois momentos de aquisição, o primeiro, em 17/09/1986, relativo ao da abertura da herança e, o segundo à data da permuta de 1992.
Assim, face ao contrato de permuta realizado após 01/01/1989, temos em sede de IRS o seguinte:
a) O ganho que resulte da eventual venda desses prédios rústicos terá, na parte respeitante às fracções adquiridas por permuta, enquadramento no artigo 10.º, n.º 1 , al. a) do CIRS e estará,por isso, sujeito a tributação no domínio deste imposto.
b) Não será pois, aplicável a esse ganho, a norma de direito transitório do artigo 5.º do D.L. n.º 442-A/88, de 30/11, uma vez que o direito de propriedade sobe essas fracções recebidas por permuta foi adquirido em data posterior à entrada em vigor do Código do IRS.

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

IRS: Mais-Valias - categoria G - Regime transitório.

As mais-valias obtidas, antes da entrada em vigor do CIRS, tinham um tributação própria e autónoma, no âmbito do então designado Código de Imposto de Mais-valias, aprovado pelo Dec. Lei n.º 46.673, de 07/06/1965. Esta lei tributava apenas a alienação onerosa de terrenos para construção urbana, adquiridos após 07 de Junho de 1965, excluindo os ganhos auferidos com a venda de prédios rústicos e urbanos.
Agora, em sede de IRS, estebelece o respectivo código, na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º que, constituem mais-valias os ganhos obtidos com a alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis e a afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional, exercida em nome individual pelo seu proprietário.
Perante a alienação onerosa de um bem ou direito sobre imóveis, há que, relativamente a esta matéria, ter presente o regime transitório previsto no artigo 5.º do D.L. n.º 442-A/88, de 30/11, que refere: - os ganhos que não eram sujeitos ao Imposto de Mais-Valias, resultantes da venda de imóveis, como prédios rústicos não destinados a construção ou prédios urbanos, só ficam sujeitos a IRS, se a aquisição desses bens ou direitos a que respeitam tiver sido efectuada depois de 01/01/1989.

segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Garantias e Obrigações acessórias

SAIBA QUE:
1. FISCALIDADE: Como Sujeito Passivo (pessoa singular ou colectiva), pode lançar mão das garantias de defesa existentes na lei para se defender do Fisco, reclamando graciosamente , ou impugnar judicalmente contra uma liquidação de imposto que entenda INJUSTA/ILEGAL; pedir a revisão de actos tributários; requerer uma revisão da matéria colectável determinada por métodos indirectos; opôr-se a uma penhora; opôr-se a uma reversão por responsabilidade subsidiária na execução fiscal; apresentar embargos de terceiro e reclamar de actos do chefe de finanças no processo de execução fiscal.
2. CUMPRIR OBRIGAÇÕES FISCAIS, designadamente fazer a participação de óbito e apresentar a relação de bens do património do autor da herança; apresentar a declaração mod. 1 de IMI, relativamente as 1.ªs transmissões de prédios urbanos após 01.01.2004, execepto nas 1.ªs transmissões gratuítas quando estas são a favor dos herdeiros legitimários: cônjuge, decendentes e ascendentes.

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

A reclamação graciosa

A reclamação graciosa é umas das garantias de defesa a que o contribuinte poderá lançar mão para, de uma forma simples, sem formalidades essenciais, com isenção de custas, com meios de prova documentais e inexistência de efeito suspensivo, sejam anulados total ou parcialmente, os actos tributários, não podendo, todavia, deduzir-se a reclamação se, tiver sido, porventura, apresentada impugnação judicial com o mesmo fundamento.
A reclamação é, em regra, apresentada por escrito e, dirigida ao Director de Finanças do distrito ,(podendo haver delegação de competências no Chefe de finanças) da área da sede ou residência do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação.
Pode ser também enviada por via electrónica de dados (Internet).
Fundamentos:

a) Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários;

b) Incompetência;

c) Ausência ou vício de fundamentação legalmente exigida (artigo 77.º da LGT);

d) Preterição de outras formalidades legais.

Prazo:

Deverá ser apresentada no prazo de 120 dias contados a partir:

a) Termo do prazo para pagamento voluntário do imposto;

b) Notificação dos restantes actos tributários;

c) Citação dos responsáveis subsidiários no processo de execução fiscal;

d) Formação da presunção do indeferimento tácito;

e) Notificação dos restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma nos termos do CPPT;

f) Conhecimento dos actos lesivos dos interesses legalmente protegidos não abrangidos pelas alíneas anteriores.

Sendo de indeferimento a decisão da reclamação graciosa, o contribuinte poderá ainda, no prazo de 15 dias, a contar da notificação, impugnar judicialmente ou, no prazo de 30 dias, apresentar Recurso hierárquico, dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto. (M.F.)

Contagem do prazo: dias seguidos, transferindo-se para o 1.º dia útil, o prazo que termine no sábado, domingo ou em dia feriado.

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Isenção de IMI - artigo 46.º do E.B.F.

Gozam de isenção de IMI, os prédios urbanos ou parte de prédios habitacionais, construídos, melhorados ou adquiridos a título oneroso, desde que reúnam os seguintes pressupostos:
a) Destinar-se a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar;
b) Que seja ocupado para esse fim, no prazo de 6 meses após a aquisição ou conclusão das obras, considerando-se ter havido essa afectação, se ali se fixar o respectivo domicílio fiscal; e
c) Devendo o pedido de isenção ser apresentado, até ao termo dos 60 dias subsequentes aos 6 meses referidos na alínea anterior.
1.ªs transmissões do prédio, destinado a habitação para arrendamento:
Estão igualmente isento de IMI, os prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos onerosamente, quando se trate de 1.ª transmissão, na parte destinada ao arrendamento para a haitação, veirificados os respectivos pressupostos. (última parte do n.º 1 do artigo 46.º do EBF).
O período de isenção inicia-se a partir da data da celebração do 1.º contrato de arrendamento.
O n.º de anos a que há direito a isenção depende do valor tributável, a saber:
  • Se o valor tributável for até € 157.500,00, a isenção será de 8 anos;
  • Se o valor tributável for mais de € 157.500,00 até 236.250,00, a isenção será de 4 anos
  • Se o valor tributável for > 236.250,00 não haverá direito a isenção.

Pedido de isenção apresentado fora do prazo, consequências:

O pedido de isenção apresentado para além do prazo legal, só produzirá efeitos a partir dessa data, perdendo-se o direito de isenção correpondente ao período anterior., cessando o mesmo no ano em que findaria, se a afectação se tivesse verificado nos 6 meses imediatos à conclusão das obras, ampliação, melhoramentos ou aquisição a título oneroso.

Os dois tipos de isenções antes referidas só podem ser reconhecidas duas vezes ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar.

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Isenção de Imposto de selo e de IMT no processo de insolvência.

Os artigos 269.º e 270.º do CIRE, aprovado pelo D.L. n.º 53/2004, de 18/3, estabelecem, respectivamente, isenção de Imposto de selo e de IMT,pelos actos de venda, permuta ou cessão de bens imóveis que façam parte do activo imobilizado ou permutável da empresa insolvente.
Assim temos:
a) Os benefícios fiscais dos referidos artigos 269.º e 270.º são automáticos, não dependendo de qualquer acto administrativo de reconhecimento da administração fiscal ou de qualquer outra entidade pública;
b) A aplicação de tais benefícios fiscais cabe ao tribunal, em caso de venda judicial e ao notário, em caso de venda extra-judicial, independentemente de esta ser efectuada ou não pelas modalidades previstas no C.P.C.;
c) Os benefícios fiscais do artigo 269.º al. e), abangem todos os bens imóveis do activo imobilizado ou permutável a empresa, não sendo aplicável quando o insolvente não for uma empresa ou, posto ser empresário individual, os bens imóveis vendidos, permutados ou cedidos não integrarem o activo da empresa de que é titular;
d) Tal isenção é aplicável quando os bens sejam adquiridos por terceiros, qua não sejam credores da empresa;
e) A aplicação dos benefícios do artigo 270.º, n.º 2 do CIRE, depende de os bens imóveis transmitidos se integrarem na universalidade da empresa ou estabelecimento vendidos, permutados ou cedidos no âmbito de plano de insolvência ou de pagamentos ou da liquidação da empresa insolvente;
f) Por empresa, para efeitos exclusivos do CIRE, deve entender-se qualquer organização de capital e trabalho destinada ao exercício de uma actividade económica; (art.º 5.º do CIRE) e
g) Saber se as actividades profissionais e de artesanato são desenvolvidas através de uma empresa, para efeitos do CIRE, só pode ser estabelecido caso a caso, devendo concluir-se em sentido afirmativo quando forem desenvolvidas empresarialmente.