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segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Garantias e Obrigações acessórias

SAIBA QUE:
1. FISCALIDADE: Como Sujeito Passivo (pessoa singular ou colectiva), pode lançar mão das garantias de defesa existentes na lei para se defender do Fisco, reclamando graciosamente , ou impugnar judicalmente contra uma liquidação de imposto que entenda INJUSTA/ILEGAL; pedir a revisão de actos tributários; requerer uma revisão da matéria colectável determinada por métodos indirectos; opôr-se a uma penhora; opôr-se a uma reversão por responsabilidade subsidiária na execução fiscal; apresentar embargos de terceiro e reclamar de actos do chefe de finanças no processo de execução fiscal.
2. CUMPRIR OBRIGAÇÕES FISCAIS, designadamente fazer a participação de óbito e apresentar a relação de bens do património do autor da herança; apresentar a declaração mod. 1 de IMI, relativamente as 1.ªs transmissões de prédios urbanos após 01.01.2004, execepto nas 1.ªs transmissões gratuítas quando estas são a favor dos herdeiros legitimários: cônjuge, decendentes e ascendentes.

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

A reclamação graciosa

A reclamação graciosa é umas das garantias de defesa a que o contribuinte poderá lançar mão para, de uma forma simples, sem formalidades essenciais, com isenção de custas, com meios de prova documentais e inexistência de efeito suspensivo, sejam anulados total ou parcialmente, os actos tributários, não podendo, todavia, deduzir-se a reclamação se, tiver sido, porventura, apresentada impugnação judicial com o mesmo fundamento.
A reclamação é, em regra, apresentada por escrito e, dirigida ao Director de Finanças do distrito ,(podendo haver delegação de competências no Chefe de finanças) da área da sede ou residência do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação.
Pode ser também enviada por via electrónica de dados (Internet).
Fundamentos:

a) Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários;

b) Incompetência;

c) Ausência ou vício de fundamentação legalmente exigida (artigo 77.º da LGT);

d) Preterição de outras formalidades legais.

Prazo:

Deverá ser apresentada no prazo de 120 dias contados a partir:

a) Termo do prazo para pagamento voluntário do imposto;

b) Notificação dos restantes actos tributários;

c) Citação dos responsáveis subsidiários no processo de execução fiscal;

d) Formação da presunção do indeferimento tácito;

e) Notificação dos restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma nos termos do CPPT;

f) Conhecimento dos actos lesivos dos interesses legalmente protegidos não abrangidos pelas alíneas anteriores.

Sendo de indeferimento a decisão da reclamação graciosa, o contribuinte poderá ainda, no prazo de 15 dias, a contar da notificação, impugnar judicialmente ou, no prazo de 30 dias, apresentar Recurso hierárquico, dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto. (M.F.)

Contagem do prazo: dias seguidos, transferindo-se para o 1.º dia útil, o prazo que termine no sábado, domingo ou em dia feriado.

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Isenção de IMI - artigo 46.º do E.B.F.

Gozam de isenção de IMI, os prédios urbanos ou parte de prédios habitacionais, construídos, melhorados ou adquiridos a título oneroso, desde que reúnam os seguintes pressupostos:
a) Destinar-se a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar;
b) Que seja ocupado para esse fim, no prazo de 6 meses após a aquisição ou conclusão das obras, considerando-se ter havido essa afectação, se ali se fixar o respectivo domicílio fiscal; e
c) Devendo o pedido de isenção ser apresentado, até ao termo dos 60 dias subsequentes aos 6 meses referidos na alínea anterior.
1.ªs transmissões do prédio, destinado a habitação para arrendamento:
Estão igualmente isento de IMI, os prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos onerosamente, quando se trate de 1.ª transmissão, na parte destinada ao arrendamento para a haitação, veirificados os respectivos pressupostos. (última parte do n.º 1 do artigo 46.º do EBF).
O período de isenção inicia-se a partir da data da celebração do 1.º contrato de arrendamento.
O n.º de anos a que há direito a isenção depende do valor tributável, a saber:
  • Se o valor tributável for até € 157.500,00, a isenção será de 8 anos;
  • Se o valor tributável for mais de € 157.500,00 até 236.250,00, a isenção será de 4 anos
  • Se o valor tributável for > 236.250,00 não haverá direito a isenção.

Pedido de isenção apresentado fora do prazo, consequências:

O pedido de isenção apresentado para além do prazo legal, só produzirá efeitos a partir dessa data, perdendo-se o direito de isenção correpondente ao período anterior., cessando o mesmo no ano em que findaria, se a afectação se tivesse verificado nos 6 meses imediatos à conclusão das obras, ampliação, melhoramentos ou aquisição a título oneroso.

Os dois tipos de isenções antes referidas só podem ser reconhecidas duas vezes ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar.

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Isenção de Imposto de selo e de IMT no processo de insolvência.

Os artigos 269.º e 270.º do CIRE, aprovado pelo D.L. n.º 53/2004, de 18/3, estabelecem, respectivamente, isenção de Imposto de selo e de IMT,pelos actos de venda, permuta ou cessão de bens imóveis que façam parte do activo imobilizado ou permutável da empresa insolvente.
Assim temos:
a) Os benefícios fiscais dos referidos artigos 269.º e 270.º são automáticos, não dependendo de qualquer acto administrativo de reconhecimento da administração fiscal ou de qualquer outra entidade pública;
b) A aplicação de tais benefícios fiscais cabe ao tribunal, em caso de venda judicial e ao notário, em caso de venda extra-judicial, independentemente de esta ser efectuada ou não pelas modalidades previstas no C.P.C.;
c) Os benefícios fiscais do artigo 269.º al. e), abangem todos os bens imóveis do activo imobilizado ou permutável a empresa, não sendo aplicável quando o insolvente não for uma empresa ou, posto ser empresário individual, os bens imóveis vendidos, permutados ou cedidos não integrarem o activo da empresa de que é titular;
d) Tal isenção é aplicável quando os bens sejam adquiridos por terceiros, qua não sejam credores da empresa;
e) A aplicação dos benefícios do artigo 270.º, n.º 2 do CIRE, depende de os bens imóveis transmitidos se integrarem na universalidade da empresa ou estabelecimento vendidos, permutados ou cedidos no âmbito de plano de insolvência ou de pagamentos ou da liquidação da empresa insolvente;
f) Por empresa, para efeitos exclusivos do CIRE, deve entender-se qualquer organização de capital e trabalho destinada ao exercício de uma actividade económica; (art.º 5.º do CIRE) e
g) Saber se as actividades profissionais e de artesanato são desenvolvidas através de uma empresa, para efeitos do CIRE, só pode ser estabelecido caso a caso, devendo concluir-se em sentido afirmativo quando forem desenvolvidas empresarialmente.

Declaração mod. n.º 3 de IRS. Novos prazos.

A partir de 01/01/2011, já com referência aos rendimentos auferidos em 2010, há novos prazos para a apresentação da declaração mod. 3 a que se refere o artigo 60.º do CIRS, de acordo com o n.º 3 do artigo 88.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28/4 (O.E. de 2010).

Em suporte de papel:
i) Durante o mês de Março, quando os sujeitos passivos tenham recebido ou tenham sido colocados à sua disposição redimentos apenas de trabalho dependente (categoria A) ou de Pensões (categoria H);
ii) Durante o mês de Abril, nos casos do rendimento recebido incluir outras categorias, como p.e. rendas (cat. F), mais-valias (cat. G).
Por transmissão electrónica de dados (Internet):
i) Durante o mês de Abril, quando os sujeitos passivos tenham recebido ou tenham sido colocados à sua disposição apenas rendimentos de trabalho dependente (categoria A) ou de Pensões (categoria H);
ii) Durante o mês de Maio, nos casos do rendimento recebido incluir outras categorias, como p.e. rendas (cat. F) e mais-valias (cat. G).

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Juros de mora, juros compensatórios e juros indemnizatórios

Não raras vezes ouvimos algumas pessoas referirem-se a juros, indistintamente e com pouco rigor, não se percebendo bem de que tipo de juros estão a falar.

Os juros, mais não são do que um ónus que serve para sancionar o incumprimento das obrigações fiscais, não observadas dentro dos prazos legalmente estabelecidos, por parte dos contribuintes/devedores.

E, no âmbito do Direito fiscal, há que distinguir o que são juros de mora, juros compensatórios e juros indemnizatórios.
Juros de mora - haverá lugar a aplicação de juros de mora, quando se faz com atraso o pagamento do imposto ao Estado, como credor.
Exemplificando: Um contribuinte recebeu a nota de cobrança de IMI para efectuar o respectivo pagamento durante o mês de Abril, mas só veio a a fazê-lo no dia 2 de Junho seguinte. Neste caso, os juros de mora devidos serão de 2% sobre o montante da dívida/imposto, visto que a taxa de juros de mora é de 1% por mês ou fracção, de acordo com o n.º 3 do D.Lei n.º 73/99, de 16/3.
A redacção do n.º 3 do D.L. n.º 73/99, de 16/3 foi alterada pelo artigo 150.º da Lei 55-A/2010, de 31/12 (O.E./2011), no sentido de não concorrer par ao cálculo dos juros de mora, os dias incluídos no mês de calendário em que se fizer o pagamento, ou seja, no caso do exemplo anterior, a taxa a aplicar seria de 1% e não de 2% pelo facto de terem já decorrido 2 dias do mês seguinte ao do mês da cobrança. Antes era 1% por mês ou fracção e, agora não contam os dias decorridos no mês de pagamento.
1- "A taxa de juros de mora tem vigência anual com início em 1 de Janeiro de cada ano, sendo apurada e publicada pelo Instituto de Gestão da Tesiuraria do Crédito Público (IGCPIP), através de aviso a publicar no Diário da República, até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior, não se contabiliazando, no cálculo dos mesmos juros, os dias incluídos no mês de calendário em que fizer o pagamento".
Juros compensatórios - nos juros compensatórios o Estado visa com eles obter uma compensação financeira, pelo facto de ter havido um retardamento na liquidação do imposto, por facto imputável ao contribuinte , ou este ter obtido um reembolso indevidamente. (n.º 1 do artigo 35.º da LGT).
A título de exemplo, poderá ilustrar-se com a situação em que o sujeito passivo de IRS, não apresenta, ou apresenta a sua declaração mod. n.º 3, para além dos prazos legalmente estabelecidos, originando com essa conduta, um retardamento na liquidação do imposto.
Havendo lugar a juros compensatórios, eles contar-se-ão dia a dia, desde o termo do prazo da apresentação da declaração, até à data em que a falta fôr suprida (n.º 3 do artigo 35.º da LGT).
A taxa de juros compensatórios aplicável, é a equivalente à taxa dos juros legais prevista no n.º 1 do artigo 559.º do C.Civil, ou seja é de 7%, conforme Portaria n.º 263/99, de 12/4. (n.º 10 do artigo 35.º da LGT).
Juros indemnizatórios - Tal como o nome nos indica, eles têm por fim indemnizar o contribuinte quando, comprovadamente, se determine, em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços fiscais de que resulte ter sido exigido o pagamento de imposto em valor superior ao legalmente devido (artigo 43.º da LGT).
Para além dos juros indemnizatórios motivados por erro imputável aos Serviços, são também
devidos juros indemnizatórios por atraso imputável ao Serviços, nas situações previstas nas alíneas a).b) e c) do n.º 3 do artigo 43. da LGT.
A taxa é igualmente de 7% de acordo com o estabelecido no n.º 4 do citado artigo 43.º
Em todas as situações em que são devidos juros indemnizatórios, o seu pagamento não depende de solicitação do contribuinte, devendo ser satisfeito oficiosamente pelos serviços, desde que verificados os respectivos pressupostos legais.

terça-feira, 2 de novembro de 2010

Software de facturação - Só certificado pela DGCI

A Lei orçamental n.º 64-A/2008, de 31/12, veio introduzir o n.º 9 ao artigo 115.º do CIRC, sob a epígrafe "Obrigações contabilísticas das empresas", no sentido de só poderem ser utilizados os programas e equipamentos informáticos de facturação que sejam previamente certificados pela DGCI, com vista a evitar a manipulação dos registos informáticos da facturação, vindo poste riormente o D.L. n.º 159/2009, de 13/7, a introduzir várias alterações ao referido código, renumerando-o, passando o citado artigo 115.º, n.º 9 ao artigo 123.º, n.º 8.
Por seu turno, a Portaria n.º 363/2010, de 23/6, veio regulamentar aquela norma, determinando que essa obrigação será a partir de 1 de Janeiro de 2011, para os contribuintes que, no ano anterior tenham tido um volume de negócios superior a € 250.000, sendo que passará também a ser exigido a utilização dos referidos programas de facturação e equipamentos certificados, a partir de 1 de Janeiro de 2012, aos contribuintes que, no ano anterior tenham tido um volume de negócios superior a € 150.000.
A lista dos actuais programas pode ser consultada no Portal das Finanças, http://www.portaldasfinancas.gov.pt/
A infracção a esta obrigação contabilística das empresas, é punível com a pena de coima variável entre 250 e 12.500 euros.