segunda-feira, 15 de novembro de 2010
Garantias e Obrigações acessórias
sexta-feira, 12 de novembro de 2010
A reclamação graciosa
a) Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários;
b) Incompetência;
c) Ausência ou vício de fundamentação legalmente exigida (artigo 77.º da LGT);
d) Preterição de outras formalidades legais.
Prazo:
Deverá ser apresentada no prazo de 120 dias contados a partir:
a) Termo do prazo para pagamento voluntário do imposto;
b) Notificação dos restantes actos tributários;
c) Citação dos responsáveis subsidiários no processo de execução fiscal;
d) Formação da presunção do indeferimento tácito;
e) Notificação dos restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma nos termos do CPPT;
f) Conhecimento dos actos lesivos dos interesses legalmente protegidos não abrangidos pelas alíneas anteriores.
Sendo de indeferimento a decisão da reclamação graciosa, o contribuinte poderá ainda, no prazo de 15 dias, a contar da notificação, impugnar judicialmente ou, no prazo de 30 dias, apresentar Recurso hierárquico, dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto. (M.F.)
Contagem do prazo: dias seguidos, transferindo-se para o 1.º dia útil, o prazo que termine no sábado, domingo ou em dia feriado.
quarta-feira, 10 de novembro de 2010
Isenção de IMI - artigo 46.º do E.B.F.
- Se o valor tributável for até € 157.500,00, a isenção será de 8 anos;
- Se o valor tributável for mais de € 157.500,00 até 236.250,00, a isenção será de 4 anos
- Se o valor tributável for > 236.250,00 não haverá direito a isenção.
Pedido de isenção apresentado fora do prazo, consequências:
O pedido de isenção apresentado para além do prazo legal, só produzirá efeitos a partir dessa data, perdendo-se o direito de isenção correpondente ao período anterior., cessando o mesmo no ano em que findaria, se a afectação se tivesse verificado nos 6 meses imediatos à conclusão das obras, ampliação, melhoramentos ou aquisição a título oneroso.
Os dois tipos de isenções antes referidas só podem ser reconhecidas duas vezes ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar.
segunda-feira, 8 de novembro de 2010
Isenção de Imposto de selo e de IMT no processo de insolvência.
Declaração mod. n.º 3 de IRS. Novos prazos.
Em suporte de papel:
quinta-feira, 4 de novembro de 2010
Juros de mora, juros compensatórios e juros indemnizatórios
Os juros, mais não são do que um ónus que serve para sancionar o incumprimento das obrigações fiscais, não observadas dentro dos prazos legalmente estabelecidos, por parte dos contribuintes/devedores.