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segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Declaração mod. n.º 3 de IRS. Novos prazos.

A partir de 01/01/2011, já com referência aos rendimentos auferidos em 2010, há novos prazos para a apresentação da declaração mod. 3 a que se refere o artigo 60.º do CIRS, de acordo com o n.º 3 do artigo 88.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28/4 (O.E. de 2010).

Em suporte de papel:
i) Durante o mês de Março, quando os sujeitos passivos tenham recebido ou tenham sido colocados à sua disposição redimentos apenas de trabalho dependente (categoria A) ou de Pensões (categoria H);
ii) Durante o mês de Abril, nos casos do rendimento recebido incluir outras categorias, como p.e. rendas (cat. F), mais-valias (cat. G).
Por transmissão electrónica de dados (Internet):
i) Durante o mês de Abril, quando os sujeitos passivos tenham recebido ou tenham sido colocados à sua disposição apenas rendimentos de trabalho dependente (categoria A) ou de Pensões (categoria H);
ii) Durante o mês de Maio, nos casos do rendimento recebido incluir outras categorias, como p.e. rendas (cat. F) e mais-valias (cat. G).

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Juros de mora, juros compensatórios e juros indemnizatórios

Não raras vezes ouvimos algumas pessoas referirem-se a juros, indistintamente e com pouco rigor, não se percebendo bem de que tipo de juros estão a falar.

Os juros, mais não são do que um ónus que serve para sancionar o incumprimento das obrigações fiscais, não observadas dentro dos prazos legalmente estabelecidos, por parte dos contribuintes/devedores.

E, no âmbito do Direito fiscal, há que distinguir o que são juros de mora, juros compensatórios e juros indemnizatórios.
Juros de mora - haverá lugar a aplicação de juros de mora, quando se faz com atraso o pagamento do imposto ao Estado, como credor.
Exemplificando: Um contribuinte recebeu a nota de cobrança de IMI para efectuar o respectivo pagamento durante o mês de Abril, mas só veio a a fazê-lo no dia 2 de Junho seguinte. Neste caso, os juros de mora devidos serão de 2% sobre o montante da dívida/imposto, visto que a taxa de juros de mora é de 1% por mês ou fracção, de acordo com o n.º 3 do D.Lei n.º 73/99, de 16/3.
A redacção do n.º 3 do D.L. n.º 73/99, de 16/3 foi alterada pelo artigo 150.º da Lei 55-A/2010, de 31/12 (O.E./2011), no sentido de não concorrer par ao cálculo dos juros de mora, os dias incluídos no mês de calendário em que se fizer o pagamento, ou seja, no caso do exemplo anterior, a taxa a aplicar seria de 1% e não de 2% pelo facto de terem já decorrido 2 dias do mês seguinte ao do mês da cobrança. Antes era 1% por mês ou fracção e, agora não contam os dias decorridos no mês de pagamento.
1- "A taxa de juros de mora tem vigência anual com início em 1 de Janeiro de cada ano, sendo apurada e publicada pelo Instituto de Gestão da Tesiuraria do Crédito Público (IGCPIP), através de aviso a publicar no Diário da República, até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior, não se contabiliazando, no cálculo dos mesmos juros, os dias incluídos no mês de calendário em que fizer o pagamento".
Juros compensatórios - nos juros compensatórios o Estado visa com eles obter uma compensação financeira, pelo facto de ter havido um retardamento na liquidação do imposto, por facto imputável ao contribuinte , ou este ter obtido um reembolso indevidamente. (n.º 1 do artigo 35.º da LGT).
A título de exemplo, poderá ilustrar-se com a situação em que o sujeito passivo de IRS, não apresenta, ou apresenta a sua declaração mod. n.º 3, para além dos prazos legalmente estabelecidos, originando com essa conduta, um retardamento na liquidação do imposto.
Havendo lugar a juros compensatórios, eles contar-se-ão dia a dia, desde o termo do prazo da apresentação da declaração, até à data em que a falta fôr suprida (n.º 3 do artigo 35.º da LGT).
A taxa de juros compensatórios aplicável, é a equivalente à taxa dos juros legais prevista no n.º 1 do artigo 559.º do C.Civil, ou seja é de 7%, conforme Portaria n.º 263/99, de 12/4. (n.º 10 do artigo 35.º da LGT).
Juros indemnizatórios - Tal como o nome nos indica, eles têm por fim indemnizar o contribuinte quando, comprovadamente, se determine, em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços fiscais de que resulte ter sido exigido o pagamento de imposto em valor superior ao legalmente devido (artigo 43.º da LGT).
Para além dos juros indemnizatórios motivados por erro imputável aos Serviços, são também
devidos juros indemnizatórios por atraso imputável ao Serviços, nas situações previstas nas alíneas a).b) e c) do n.º 3 do artigo 43. da LGT.
A taxa é igualmente de 7% de acordo com o estabelecido no n.º 4 do citado artigo 43.º
Em todas as situações em que são devidos juros indemnizatórios, o seu pagamento não depende de solicitação do contribuinte, devendo ser satisfeito oficiosamente pelos serviços, desde que verificados os respectivos pressupostos legais.

terça-feira, 2 de novembro de 2010

Software de facturação - Só certificado pela DGCI

A Lei orçamental n.º 64-A/2008, de 31/12, veio introduzir o n.º 9 ao artigo 115.º do CIRC, sob a epígrafe "Obrigações contabilísticas das empresas", no sentido de só poderem ser utilizados os programas e equipamentos informáticos de facturação que sejam previamente certificados pela DGCI, com vista a evitar a manipulação dos registos informáticos da facturação, vindo poste riormente o D.L. n.º 159/2009, de 13/7, a introduzir várias alterações ao referido código, renumerando-o, passando o citado artigo 115.º, n.º 9 ao artigo 123.º, n.º 8.
Por seu turno, a Portaria n.º 363/2010, de 23/6, veio regulamentar aquela norma, determinando que essa obrigação será a partir de 1 de Janeiro de 2011, para os contribuintes que, no ano anterior tenham tido um volume de negócios superior a € 250.000, sendo que passará também a ser exigido a utilização dos referidos programas de facturação e equipamentos certificados, a partir de 1 de Janeiro de 2012, aos contribuintes que, no ano anterior tenham tido um volume de negócios superior a € 150.000.
A lista dos actuais programas pode ser consultada no Portal das Finanças, http://www.portaldasfinancas.gov.pt/
A infracção a esta obrigação contabilística das empresas, é punível com a pena de coima variável entre 250 e 12.500 euros.

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Regime simplificado de IRS

O O.E. para o ano de 2010, introduziu uma novidade no regime simplificado, eliminando o valor mínimo presumido de rendimento correspondente a metade do valor anual de retribuição mínima, que no ano de 2009 foi de €3.150.
Esta alteração é sigificativamente importante para aqueles contribuintes que iniciaram, entretanto, uma actividade enquadrada na categoria B.
Assim, relativamente ao exercício de 2010, o rendimento declarado no respectivo anexo da declaração mod. 3 de IRS, corresponde ao efectivamente percebido, o qual servirá de base ao cálculo do rendimento tributável, cujo montante resultará da aplicação do coeficiente de 0,20 do valor das vendas de mercadorias e produtos e do coeficiente de 0,70 aos restantes rendimentos provenientes da categoria B.
A determinação dos rendimentos empresariais ou profissionais - cat. B -, faz-se por aplicação das regras do regime simplificado e, com base na contabilidade, cujas regras aplicáveis são as estabelecida no CIRC, por remissão do artifo 32.º do CIRS.
Quem é do regime simplificado?
1. Fica no regime simplificado, o S.P. que no 1.º ano do exercício da actividade, com base no valor anual estimado constante da declaração, não ultrapassar o limite de € 150.000, se não fizer a opção pelo regime com base na contabilidade.
2. Ficam abrangidos pelo regime simplificado os S.P. que, no exercício da sua actividade, não tenham ultrapassado, no período de tributação do ano imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos de € 150.000.
Quando é que o S.P. deixa de estar enquadrado no regime simplificado?
a) Quando em dois períodos de tributação consecutivos seja ultrapassado o limite de €150.000, ou
b) Quando apenas num único exercício, aquele limite for superado em pelo menos 25%, ou seja, igual ou superior a € 187.500
Assim, ocorrendo qualquer uma destas situações, a tributação passará a fazer-se pelo regime da contabilidade a partir do exercício seguinte.
O S.P. do regime simplificado também poderá optar pelo regime com base na contabilidade, apresentando uma declaração de alterações até final do mês de Março do ano em que pretende mudar de regime.
O período de permanência, em qualquer dos regimes é de 3 anos, prorrogável por igual período, salvo se o S.P. apresentar a declaração de alterações no mês de Março, para alterar o regime em que se encontra.
Opção pela categoria A
Se os rendimentos auferidos resultarem da prestação de serviços a uma única entidade, salvo as prestações de serviços de um sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal, pode-se optar pelas regras de tributação da categoria A, mantendo-se essa opção pelo período de 3 anos.

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

I.M.I.- suspensão temporária de tributação

Respigando alguma notas do ofício n.º 40093, de 2008/09/26,da DSIMSI-DGI, sobre o assunto em epígrafe, nos termos das alínesa d) e e) do n.º 1 do artigo 9.º do CIMI, conjugadas com o n.º 6 do mesmo artigo (norma anti-abuso), poderá haver suspensão do IMI, nas situações ali previstas.

Assim,

1. A suspensão da tributação em IMI prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do CIMI é específica para os terrenos de construção onde irá ser implantada a edificação, enquanto que a prevista na alínea e) do mesmo artigo, se aplica a quaisquer prédios destinados a venda, quer revistam a espécie de rústicos ou urbanos, incluindo os terrenos para construção.


2. Para que possa haver lugar ao benefício deste regime devem verificar-se, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) O objecto social dos sujeitos passivos, comprovado através do no cadastro dos contribuintes, e

b) A contabilização clara e inequívoca dos imóveis.


Ou seja, S.P. deverá estar inscrito em Construção de Edifícios para Venda e/ou Compra, Venda e Revenda de Imóveis, e os prédios devem encontrarem-se devidamente contabilizados - Matérias primas a incorporar no processo de construção - Produtos e trabalhos em curso e/ou Activo circulante- Mercadorias destinadas a venda.


3. O n.º 6 doartigo 9.º do CIMI, como norma de anti-abuso que é, visa evitar que determinado prédio circule nos activos permutáveis das empresas cujo objecto social seja a construção, venda e revenda, beneficiando em corrocel de siuspensão de tributação.


4. Se um S.P. adquire um terreno para construção a uma entidade que sobre o mesmo já tenha beneficiado de suspensão de tributação nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º do CIMI não pode usufruir de suspensão nos termos da alinea d) para o mesmo prédio, uma vez que a incidência objectiva é a mesma - terreno para construção - independentemente das normas serem diferentes.


5. Se o S.P. adquiriu o terreno para construção a entidade que bebeficiou de suspensão nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do CIMI, só pode beneficair de suspensão de tributação depois de edificar os prédios que destina a venda, nos termos da alínea e) do mesmo artigo e diploma.


segunda-feira, 25 de outubro de 2010

O divórcio e a partilha do imóvel

A alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT, estabelece que, em acto de partilha ou de divisão de coisa comum de bens imóveis, quando houver um excesso sobre a quota ideal do adquirente, o legislador ficcionou que, nestes casos, há uma transmissão onerosa sujeita a IMT, ou seja, quando num dos referidos actos, uma das partes fica com a totalidade do património, ou simplesmente lhe é adjudicado um imóvel, cujo valor é superior à sua quota ideal, pagando com dinheiro (tornas) à outra parte para preenchimento do quinhão a que tem dieito na partilha.
Com o divórcio, uma das consequências é a de partilhar o imóvel do casal, atribuindo-o na totalidade a um dos ex-cônjuges, mediante a entrega de tornas a outro ex-ônjuge.
Pelo pagamento destas tornas, havia lugar a tributação em IMT, sobre o valor desse mesmo excesso. Todavia, o O.E. do ano de 2009, aprovado pela Lei n.º 64-A, de 31/10/2008, o seu artigo 97.º, alterou a redacção da citada alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT, no sentido de excluir da tributação em IMT,o excesso resultante da adjudicação da totalidade do imóvel no acto da partilha, por efeito de dissolução do casamento, que não tenha sido celebrado sob o regime de separação de bens.

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Regulamento e tabela de taxas da Câmara Municipal de Leiria.

O Município de Leiria, através do Edital n.º 393/2010, de 27/4, publicou o novo Regulamento e taxas municipais, designadamente, das prestações de serviços e concessão de documentos, de operações urbanísitcas, ocupação de espaços públicos, emissão de alvará de autorização de utilização, operações de destaque, constituição de propriedade horizontal, etc., com entrada em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do D.R.


Direito subsidiário aplicável: "em tudo o que não estiver especialmente previsto no Regulamento, aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei das Finanças Locais, na Lei Geral Tributária, no Código de Procedimento e de Processo Tributário, no Regime Geral das taxas das Autarquias locais e no Código de Procedimento Administrativo.