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sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Regime simplificado de IRS

O O.E. para o ano de 2010, introduziu uma novidade no regime simplificado, eliminando o valor mínimo presumido de rendimento correspondente a metade do valor anual de retribuição mínima, que no ano de 2009 foi de €3.150.
Esta alteração é sigificativamente importante para aqueles contribuintes que iniciaram, entretanto, uma actividade enquadrada na categoria B.
Assim, relativamente ao exercício de 2010, o rendimento declarado no respectivo anexo da declaração mod. 3 de IRS, corresponde ao efectivamente percebido, o qual servirá de base ao cálculo do rendimento tributável, cujo montante resultará da aplicação do coeficiente de 0,20 do valor das vendas de mercadorias e produtos e do coeficiente de 0,70 aos restantes rendimentos provenientes da categoria B.
A determinação dos rendimentos empresariais ou profissionais - cat. B -, faz-se por aplicação das regras do regime simplificado e, com base na contabilidade, cujas regras aplicáveis são as estabelecida no CIRC, por remissão do artifo 32.º do CIRS.
Quem é do regime simplificado?
1. Fica no regime simplificado, o S.P. que no 1.º ano do exercício da actividade, com base no valor anual estimado constante da declaração, não ultrapassar o limite de € 150.000, se não fizer a opção pelo regime com base na contabilidade.
2. Ficam abrangidos pelo regime simplificado os S.P. que, no exercício da sua actividade, não tenham ultrapassado, no período de tributação do ano imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos de € 150.000.
Quando é que o S.P. deixa de estar enquadrado no regime simplificado?
a) Quando em dois períodos de tributação consecutivos seja ultrapassado o limite de €150.000, ou
b) Quando apenas num único exercício, aquele limite for superado em pelo menos 25%, ou seja, igual ou superior a € 187.500
Assim, ocorrendo qualquer uma destas situações, a tributação passará a fazer-se pelo regime da contabilidade a partir do exercício seguinte.
O S.P. do regime simplificado também poderá optar pelo regime com base na contabilidade, apresentando uma declaração de alterações até final do mês de Março do ano em que pretende mudar de regime.
O período de permanência, em qualquer dos regimes é de 3 anos, prorrogável por igual período, salvo se o S.P. apresentar a declaração de alterações no mês de Março, para alterar o regime em que se encontra.
Opção pela categoria A
Se os rendimentos auferidos resultarem da prestação de serviços a uma única entidade, salvo as prestações de serviços de um sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal, pode-se optar pelas regras de tributação da categoria A, mantendo-se essa opção pelo período de 3 anos.

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

I.M.I.- suspensão temporária de tributação

Respigando alguma notas do ofício n.º 40093, de 2008/09/26,da DSIMSI-DGI, sobre o assunto em epígrafe, nos termos das alínesa d) e e) do n.º 1 do artigo 9.º do CIMI, conjugadas com o n.º 6 do mesmo artigo (norma anti-abuso), poderá haver suspensão do IMI, nas situações ali previstas.

Assim,

1. A suspensão da tributação em IMI prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do CIMI é específica para os terrenos de construção onde irá ser implantada a edificação, enquanto que a prevista na alínea e) do mesmo artigo, se aplica a quaisquer prédios destinados a venda, quer revistam a espécie de rústicos ou urbanos, incluindo os terrenos para construção.


2. Para que possa haver lugar ao benefício deste regime devem verificar-se, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) O objecto social dos sujeitos passivos, comprovado através do no cadastro dos contribuintes, e

b) A contabilização clara e inequívoca dos imóveis.


Ou seja, S.P. deverá estar inscrito em Construção de Edifícios para Venda e/ou Compra, Venda e Revenda de Imóveis, e os prédios devem encontrarem-se devidamente contabilizados - Matérias primas a incorporar no processo de construção - Produtos e trabalhos em curso e/ou Activo circulante- Mercadorias destinadas a venda.


3. O n.º 6 doartigo 9.º do CIMI, como norma de anti-abuso que é, visa evitar que determinado prédio circule nos activos permutáveis das empresas cujo objecto social seja a construção, venda e revenda, beneficiando em corrocel de siuspensão de tributação.


4. Se um S.P. adquire um terreno para construção a uma entidade que sobre o mesmo já tenha beneficiado de suspensão de tributação nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º do CIMI não pode usufruir de suspensão nos termos da alinea d) para o mesmo prédio, uma vez que a incidência objectiva é a mesma - terreno para construção - independentemente das normas serem diferentes.


5. Se o S.P. adquiriu o terreno para construção a entidade que bebeficiou de suspensão nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do CIMI, só pode beneficair de suspensão de tributação depois de edificar os prédios que destina a venda, nos termos da alínea e) do mesmo artigo e diploma.


segunda-feira, 25 de outubro de 2010

O divórcio e a partilha do imóvel

A alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT, estabelece que, em acto de partilha ou de divisão de coisa comum de bens imóveis, quando houver um excesso sobre a quota ideal do adquirente, o legislador ficcionou que, nestes casos, há uma transmissão onerosa sujeita a IMT, ou seja, quando num dos referidos actos, uma das partes fica com a totalidade do património, ou simplesmente lhe é adjudicado um imóvel, cujo valor é superior à sua quota ideal, pagando com dinheiro (tornas) à outra parte para preenchimento do quinhão a que tem dieito na partilha.
Com o divórcio, uma das consequências é a de partilhar o imóvel do casal, atribuindo-o na totalidade a um dos ex-cônjuges, mediante a entrega de tornas a outro ex-ônjuge.
Pelo pagamento destas tornas, havia lugar a tributação em IMT, sobre o valor desse mesmo excesso. Todavia, o O.E. do ano de 2009, aprovado pela Lei n.º 64-A, de 31/10/2008, o seu artigo 97.º, alterou a redacção da citada alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT, no sentido de excluir da tributação em IMT,o excesso resultante da adjudicação da totalidade do imóvel no acto da partilha, por efeito de dissolução do casamento, que não tenha sido celebrado sob o regime de separação de bens.

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Regulamento e tabela de taxas da Câmara Municipal de Leiria.

O Município de Leiria, através do Edital n.º 393/2010, de 27/4, publicou o novo Regulamento e taxas municipais, designadamente, das prestações de serviços e concessão de documentos, de operações urbanísitcas, ocupação de espaços públicos, emissão de alvará de autorização de utilização, operações de destaque, constituição de propriedade horizontal, etc., com entrada em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do D.R.


Direito subsidiário aplicável: "em tudo o que não estiver especialmente previsto no Regulamento, aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei das Finanças Locais, na Lei Geral Tributária, no Código de Procedimento e de Processo Tributário, no Regime Geral das taxas das Autarquias locais e no Código de Procedimento Administrativo.

A usucapião e o Imposto de selo.

O artigo 1287.º do Código civil, dá-nos a noção de que a usucapião corresponde à posse do direito de propriedade ou de outros direitos de gozo, mantida por um certo lapso de tempo, facultando ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação, não podendo, todavia, adquir-se por usucapião, as servidões prediais não aparentes e os direitos de uso e de habitação (cf. al. a) e b) art.º 1293.ºdo C.C.) Invocada a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse e, cujo momento da aquisição é o do início da posse, sendo que a posse pode adquirir-se de entre outros factos, pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito. (cf. art.ºs 1288.º,1317.al.c) e 1263.º do C.C.)


No âmbito fiscal, a aquisição de um bem imóvel , por usucapião , está sujeito a imposto de selo.

Assim, nos termos do código de imposto de selo, este imposto incide sobre todos os actos, contratos, documentos, título, livros , papéis, e outros factos previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens, sendo a aquisição por usucapião, prevista no artigo 1287.º e seguintes do C.C., considerada uma transissão gratuita de um bem imóvel.

A aquisição por usucapião é uma aquisição originária que para efeitos fiscais só ocorre no momento em que o documento que a titula (p.e. escritura) se torna definitivo.

O usucapiente, na qualidade de sujeito passivo,deverá solicitar a liquidação do imposto nos termos do artigos 23.º, 25.º e 26.º a 28.º do CIS.

Para o efeito deverá entregar a declaração mod 1 e anexo - relação de bens, no serviço de finanças da área da sua residência, até ao final do 3.º mês seguinte àquele em que se considera verificada a transmissão fiscal.

Trtando-se da 1.ª transmissão de um prédio urbano, ainda não avaliado de acordo com as regras do CIMI, haverá ainda que proceder à entrega da respectiva declaração mod 1 de IMI., a qual deve ser entregue no serviço de finanças da localização do imóvel até 60 dias após a transmissão.


quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Tributação das mais-valias mobiliárias - Obrigação acessória dos Solicitadores na autenticação de documentos particulares

Com a nova redacção do artigo 123.º do CIRS, dada pela Lei n.º 15/2010, de 26/7, os Solicitadores que intervenham na autenticação de documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial ou que intervenham nas operações previstas nas alíneas b),e),f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS (operações sujeitas a mais-valias mobiliárias), passam a estar obrigados a enviar à Direcção-Geral dos Impostos, preferencialmente por via electrónica, até ao dia 10 de cada mês, relação de actos por si praticados... que sejam susceptíveis de produzir rendimentos sujeitos a IRS, através de modelo oficial, à semelhança do que já acontecia com os notáriso, conservadores e oficiais de justiça.

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

IRS - Medidas adicionais do PEC

Taxas liberatórias:

As taxas liberatórias referidas no artigo 71.º do CIRS, introduzidas pela Lei n.º 3-B/2010, de 28/4, relativas aos rendimentos referidos nos n.ºs 1, 2 e 4 do citado artigo, foram aumentadas em 1.5%, ou seja, as taxas passaram de 20% para 21,5% através da Lei n.º 12-A/2010, de 30/6.

Retenção na fonte sobre rendimentos de outras categorias (artigo 101.ºdo CIRS):

Estas taxas sofreram, igualmente, um aumento de 1.5%.

  • a) 16,5% - na categria B, tratando-se de rendimentos de propriedade intelectual ou industrial ou de prestação de informação respeitante a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu tirular original;

na categoria E, rendimentos de capitais - (art.º 5.º do CIRS);

na categoria F, rendimentos prediais referentes a rendas de prédios urbanos, rústicos e mistos, pagos ou postos à disposição do seu titular - (art.º 8.º do CIRS);

na categoria G, os incrementos patrimoniais provenientes de indemnizações e importâncias auferidas pela assunção de obrigações de não concorrência (al. b) e c) do n.º 1 do art.º 9.º do CIRS).

  • b) 21,5% - rendimentos auferidos pelos profissionais liberais, cujas actividades constam da tabela a que se refere o artigo 151.º do CIRS.

  • c) 11,5% - na categoria B - rendimentos auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços;

- os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício das activiadades de prestações de serviços antes referidas; e

- os provenientes da prática de acto isolado referentes a actividades de prestações de serviços por conta própria.