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quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Qual o valor actual do usufruto e o valor da nua-propriedade

Podemos dizer de uma maneira simples que, o direito de propriedade plena pode cindir-se em dois direitos parcelares: o do usufruto e o da nua-propriedade ou raíz.
Assim, estes dois direitos podem ser transmitidos, separadamente, quer a título oneroso, quer a título gratuito.
No caso de haver uma transmissão de um desses direitos há que saber determinar o valor actual do usufruto e o da nua-propriedade, para se poder calcular o valor tributável sujeito a IMT ou a I. Selo, por comparação com o preço declarado, sabendo-se que será o maior desses valores que irá servir de base tributável à determinação do imposto.
O valor actual do usufruto e o da nua-propriedade varia em função da idade do usufrutuário e as percentagens correspondentes a essa idade, constantes do quadro a que se refere a alínea a) do artigo 13.º do CIMT.
Exemplificando:
António de 66 anos de idade, proprietário de um prédio urbano com o V. Patrimonial de €100.000, decidiu alienar a nua-propriedade a Bento, pelo preço do V.P., reservando para si o usufruto.
Qual o valor de cada um daqueles direitos?
Ao consultar-se o quadro antes referido verifica-se que à idade inferior a 70 anos corresponde a percentagem de 30%.
Assim, o valor da nua-propriedade separada do usufruto obtém-se deduzindo ao valor da propriedade plena de 100.000 euros a percentagem de 30% correspondente aos 66 anos de idade, resultando o valor da nua-propriedade de €70.000.
Isto é: 100.000 x 30% = 30.000
100.000 - 30.000 = 70.000 - (valor da nua-propriedade),
Sendo que o valor actual do usufruto obtém-se descontando ao valor da propriedade plena o valor da nua-propriedade.
Isto é: 100.000 - 70.000 = 30.000 - (valor actual do usufruto)

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Isenção de Imposto de selo e de IMT no processo de insolvência.

Os artigos 269.º e 270.º do CIRE, aprovado pelo D.L. n.º 53/2004, de 18/3, estabelecem, respectivamente, isenção de Imposto de selo e de IMT,pelos actos de venda, permuta ou cessão de bens imóveis que façam parte do activo imobilizado ou permutável da empresa insolvente.
Assim temos:
a) Os benefícios fiscais dos referidos artigos 269.º e 270.º são automáticos, não dependendo de qualquer acto administrativo de reconhecimento da administração fiscal ou de qualquer outra entidade pública;
b) A aplicação de tais benefícios fiscais cabe ao tribunal, em caso de venda judicial e ao notário, em caso de venda extra-judicial, independentemente de esta ser efectuada ou não pelas modalidades previstas no C.P.C.;
c) Os benefícios fiscais do artigo 269.º al. e), abangem todos os bens imóveis do activo imobilizado ou permutável a empresa, não sendo aplicável quando o insolvente não for uma empresa ou, posto ser empresário individual, os bens imóveis vendidos, permutados ou cedidos não integrarem o activo da empresa de que é titular;
d) Tal isenção é aplicável quando os bens sejam adquiridos por terceiros, qua não sejam credores da empresa;
e) A aplicação dos benefícios do artigo 270.º, n.º 2 do CIRE, depende de os bens imóveis transmitidos se integrarem na universalidade da empresa ou estabelecimento vendidos, permutados ou cedidos no âmbito de plano de insolvência ou de pagamentos ou da liquidação da empresa insolvente;
f) Por empresa, para efeitos exclusivos do CIRE, deve entender-se qualquer organização de capital e trabalho destinada ao exercício de uma actividade económica; (art.º 5.º do CIRE) e
g) Saber se as actividades profissionais e de artesanato são desenvolvidas através de uma empresa, para efeitos do CIRE, só pode ser estabelecido caso a caso, devendo concluir-se em sentido afirmativo quando forem desenvolvidas empresarialmente.