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sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

A declaração mod. 1 de I.Selo, relação de bens e anexos.

A abertura da sucessão ocorre no momento da morte do autor da herança e no lugar do seu último domicílio, tendo por efeitos, o chamamento dos herdeiros e legatários, para sucederem à titularidade das relações jurídicas patrimoniais do "de cujus" e a consequente devolução de bens a que a ele pertencia. (artigos 2.024.º e 2031.º do C.C.).
Em sede fiscal, o nascimento da obrigação tributária constitui-se, nas sucessões por morte, na data da abertura da sucessão (al. p) do art.º 5.º do CIS).
Por quem, como, onde e em que prazo deverá ser feita a participação de óbito e apresentar a relação de bens.
Quem - Compete ao cabeça de casal (art.º 2.080.º do C.C.) e ao beneficiário de transmissão gratuita sujeita a imposto de selo, fazer a participação do falecimento do autor da sucessão, da doação e da justificação judicial ou notarial de aquisição por usucapião.
Como - Essa particiação deverá ser feita através da declaração mod. n.º 1 de I. Selo,dela fazendo parte a relação dos bens transmitidos.
Onde - No serviço de finanças do autor da herança, do doador, e do usucapiente.
Prazo - No prazo, até final do 3.º mês seguinte ao do nascimento da obrigação (art.º 26.º do CIS),sendo improrrogável. Todavia, poderá ser prorrogado até ao limite de 60 dias, se for alegado e provado motivo justificado.
Na participação serão indicados todos os beneficiários, com a exibição dos respectivos bilhetes de identidade ou documento equivalente, fazendo-se a entrega da certidão de óbito do autor da sucessão.
Para o preenchimento correcto da participação mod n.º 1, da relação de bens e dos anexos, é aconselhável seguir as respectivas intruções que poderão ser consultadas em http:///info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/modelos_formularios/imposto_selo/
bem como ser extraídos os competentes formulários.
Documentos: Para instruir a referida declaração, serão juntos os documentos descritos nas várias alíneas do n.º 6 do artigo 26.º do CIS, consoante os casos, dos quais destacamos os seguintes, por respeitarem a situações mais frequentes:
a) Certidão de escritura de doação, ou de partilha, havendo-a;
b) Testamento deixado pelo autor da herança;
c) Certidão de sentença, transitada em julgado, que justifique a aquisição, ou da escritura de justificação notarial;
d) Extracto de depósito de dinheiro depositado em instituições bancárias, à data da transmissão, com a demontração dos movimentos efectuados nos últimos 60 dias (1); e
e) Extraco do último balanço, para determinação do valor das quotas ou partes em sociedades que não sejam por acções e a dos establecimentos comerciais, industrais ou agrícolas com cantabilidade organizada.
No caso de se tratar de estabecimento sem contabilidade organizada, elaborar-se-á um "Inventários adrede", onde se discriminarão todos os bens activos e passivos existentes, com a indicação dos respectivos valores.
(1) Tratando-se de transmissão a favor de sujeitos passivos isentos: cônjuge, descendentes e ascendentes, mantem-se a obrigação de participar e relacionar os dinheiros depositados.
Transcrição do extracto do desp.º de 27/06/2006 do Director-Geral dos Impostos (Of. circ. n.º 40085, de 29/06/2006):
"Os serviços de finanças estão obrigados a receber todas as participações - mod 1 do I.S. - , ainda que relativas a transmissões gratuitas a favor de sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 6.º , alínea e) do CIS, que tenham por objecto valores monetários ou depósitos em contas bancárias, desde que o nascimento da obrigação tributária se considere constituida a partir de 31 de Julho de 2005.
Com a entrega da referida participação, mostra-se cumprida a respectiva obrigação declarativa a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º , para efeitos da parte final do n.º 1 do artigo 63.º-A do CIS."

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Imposto de Selo - Contrato de arrendamento.

Se a duração do contrato de arrendamento urbano for superior a 6 meses, deverá ser celebrado por escrito (art.º 1.069.º do C,.C.).
Nestas circunstâcias, os sujeitos passivos, designadamente os locadores e sublocadores, deverão apresentar no serviço de finanças da localização do prédio, um exemplar do contrato, até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações ou, no caso se preomessa, da disponibilização do bem locado (art.º 60.º do CIS)
De acordo com o disposto no artigo 2.º da T.G.I.S., sobre o valor da renda ou do aumento estipulado para o período da sua duração, incide uma taxa de 10%.
Ainda no âmbito do arrendamento, refira-se que o locador deverá, antes da celebração do contrato, facultar ao arrendatário o acesso à ficha técnica para habitação, a que se refere o artigo 4.º do D.L. n.º 68/2004, de 25/3, exepto se o prédio tiver sido construído antes de 07 de Agosto dede 1951.

terça-feira, 12 de outubro de 2010

Imposto de Selo -TGIS

A Lei 3-B/2010, de 28/4, aprovou o O.E para o ano de 2010. Entre as diversas alterações legislativas introduzidas nos impostos directos e indirectos, registou-se uma alteração significativa em sede do imposto de selo, nomeadamente a revogação de algumas verbas da tabela, nomeadamente as alíneas m) e n) do n.º 1 do artigo 2.º, h),m),p),q) e r) do n.º 1 do artigo 7.º, o n.º 3 do artigo 23.º e os artigos 59.º e 66.º do Código do Imposto de Selo. São revogadas também as verbas:
3,7, 8,12,13,15,19,20 e 26 da TGIS, relevando aqui as verbas n.ºs 8 e 15 referentes a "Escritos de quaiquer contratos não especialmente previstos nesta tabela, incluindo os efectuados perantes entidades púbilcas" e a "Notariado e actos notariais", respectivamente