a) Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários;
b) Incompetência;
c) Ausência ou vício de fundamentação legalmente exigida (artigo 77.º da LGT);
d) Preterição de outras formalidades legais.
Prazo:
Deverá ser apresentada no prazo de 120 dias contados a partir:
a) Termo do prazo para pagamento voluntário do imposto;
b) Notificação dos restantes actos tributários;
c) Citação dos responsáveis subsidiários no processo de execução fiscal;
d) Formação da presunção do indeferimento tácito;
e) Notificação dos restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma nos termos do CPPT;
f) Conhecimento dos actos lesivos dos interesses legalmente protegidos não abrangidos pelas alíneas anteriores.
Sendo de indeferimento a decisão da reclamação graciosa, o contribuinte poderá ainda, no prazo de 15 dias, a contar da notificação, impugnar judicialmente ou, no prazo de 30 dias, apresentar Recurso hierárquico, dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto. (M.F.)
Contagem do prazo: dias seguidos, transferindo-se para o 1.º dia útil, o prazo que termine no sábado, domingo ou em dia feriado.