tag:blogger.com,1999:blog-56307641867161431492024-03-21T07:59:42.105-07:00A FISCALIDADE E A SOLICITADORIAPor, HORACIO CUNHA, solicitador em Leiria.Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/12211081820992056820noreply@blogger.comBlogger123125tag:blogger.com,1999:blog-5630764186716143149.post-59121324133997454222014-02-26T08:00:00.001-08:002014-02-26T08:02:23.235-08:00RENDIMENTOS PREDIAIS - NOVAS REGRAS PARA 2013 E ANOS SEGUINTES.<div style="text-align: justify;">
Os rendimentos prediais obtidos nos anos de 2013 e seguintes, referentes a imóveis arrendados ou sublocados são tributados à<b><span style="color: red;"> taxa especial de 28%</span></b>, nos termos do n.º 7 do artigo 72.º do CIRS. Porém, os titulares destes rendimentos, residentes no país, poderão <span style="color: #990000;"><u>optar pelo seu englobamento</u></span> para efeitos de tributação, conforme dispõe o n.º 8 do citado artigo 72.º </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
No caso de se optar pelo englobamento, fica-se obrigado a fazer o englobamento dos restantes rendimentos prediais, de capitais e mais-valias mobiliárias, como dispõe o n.º 5 do artigo 22.º do CIRS.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
De acordo como jornal de Negócios, a opção de englobar estas receitas é mais favorável a quem tenha rendimentos até aos 20 mil euros.</div>
Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/12211081820992056820noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5630764186716143149.post-34911598335943664702013-11-18T03:00:00.002-08:002013-11-18T03:08:49.428-08:00 Decreto-Lei n.º 151-A/2013: Aprova um regime excecional de regularização de dívidas fiscais e à segurança social . . <br />
<br />
<b>Vide Diploma em:</b><br />
<a href="https://dre.pt/pdf1sdip/2013/10/21101/0000200003.pdf">https://dre.pt/pdf1sdip/2013/10/21101/0000200003.pdf</a><br />
<br />
<br />
I<b>nstruções da A.T. ofício circulado n.º 60095 de 31/10/2013:</b><br />
<a href="http://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/home.action">http://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/home.action</a><br />
<br />
<br />
<br />Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/12211081820992056820noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5630764186716143149.post-90990664484482757892013-08-07T07:20:00.000-07:002013-08-07T07:23:12.177-07:00Oposição à execução fiscal<div style="text-align: justify;">
Em geito de poder esclarecer uma questão formulada sobre a apresentação de "OPOSIÇÃO", em sede de execução fiscal, colocada na página do "Balcão Único do Solicitador", passo a expor o seguinte:</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
A Oposição à execução fiscal é um processo judicial que visa por em crise a cobrança coerciva de um imposto, taxa ou contribuição, mas cujos fundamentos são apenas os que estão taxativamente enumerados no artigo 204.º do CPPT (Código de Procedimento e Processo Tributário), para cuja leitura remeto os interessados.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Acresce referir que, a competência do Solicitador no âmbito deste processo, como de resto, em todos de natureza judicial, está muito limitada. Essa competência tem como limite o valor do processo de <span style="color: red;"><b>€12.500,00</b></span>.</div>
<div style="text-align: justify;">
<b>Vide artigo 6-º do CPPT </b>que "à contrário" "é obrigatória a constituição de advogado nas causa judiciais.cujo valor exceda o décuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância, bem como nos processos de competência do TCA e STA".</div>
Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/12211081820992056820noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5630764186716143149.post-9425342695944992412013-04-01T06:14:00.000-07:002013-04-01T06:14:06.797-07:00Declaração mod. 3 de IRS - rendimentos de 2012<u><b> <span style="color: red;">I</span></b><span style="color: red;"><b> - A declaração deve ser enviada pela INTERNET:</b></span></u><br />
<b>a)</b> Durante o mês de <b><span style="color: blue;">Abril</span></b> para declarar exclusivamente rendimentos das categarias <b><span style="color: #990000;">A</span></b> e/ou <b><span style="color: #990000;">H</span></b><br />
<b>b)</b> Durante o mês de <b><span style="color: blue;">Maio</span></b>, nos restantes caso.<br />
<br />
Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos das categorias <b><span style="color: #990000;">B, C, D, I e L</span></b>, estão obrigados a enviar a respectiva declaração mod. 3 e respectivos anexos, <span style="color: red;">via Internet.</span><br />
<br />
<span style="color: red;"> <b><u>II - Declarações entregues en suporte de papel.</u></b></span><br />
<span style="color: red;"><b><u><br /></u></b></span>
<b>c)</b> Durante o mês de <span style="color: blue;"><b>Março</b></span>, para declarar exclusivamente rendimentos das categarias <b><span style="color: #990000;">A</span></b> e/ou <b><span style="color: #990000;">H</span></b><br />
<b>d) </b>Durante o mês de <b><span style="color: blue;">Abril</span></b>, nos restantes casos.<br />
<br />
Notas: Dispensa de apresentação da declaração:<br />
<br />
1. Rendimentos tributados pelas <b>taxas liberatórias</b> (art.º 71.º do CIRS) e não optem pelo seu englobamento, quando legalmente permitido; (v.g. juros de depósitos bancários);<br />
2. Rendimentos de <b>pensões</b> e rendimentos do <b>trabalho dependente</b> igual ou inferior a <b>€4.104,00</b>.Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/12211081820992056820noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5630764186716143149.post-65216470238292552572013-03-29T08:02:00.000-07:002013-05-31T01:48:06.436-07:00ANEXO SS _ Trabalhadores independentes - Portaria n." 103/2013, de 11/3<div style="text-align: justify;">
A <span style="color: #cc0000;">Portaria n.º 103/2013,de 11/3</span>, aprovou um anexo à declaração modelo n.º 3 de IRS, designado por <b>"ANEXO SS"</b>, e as respectivas instruções.</div>
<div style="text-align: justify;">
Serve o referido anexo para que os trabalhadores independentes declarem à Segurança Social o rendimento anual ilíquido, obtido no âmbito do exercício da respectiva actividade, no ano anterior.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Legislação: artigo 152. do Código Regime Contributivo, alterado pela Lei n. 20/2012, de 14/5;</div>
<div style="text-align: justify;">
artigo 54-A do Dec. Reg. 1-A/2011, aditado pelo Dec. Reg. 50/2012, de 25/9.</div>
Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/12211081820992056820noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5630764186716143149.post-12012248302278698732013-02-13T09:15:00.002-08:002013-02-13T09:15:20.742-08:00Falsidade informática e software certificado (art.º 128.º do RGIT)A falta de utilização de programas ou equipamentos informáticos de facturação certificados dependentes de prévia certificação da A.T. é punível com coima variável entre €375,00 3 €18.750,00.<br />
<br />
A transacção ou a utilização de programas ou equipamentos informáticos de facturação que não observem os requisitos legalmente exigidos é punida com coima variável entre €375,00 e €18750,00.Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/12211081820992056820noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5630764186716143149.post-30782512740732432872013-02-13T08:17:00.003-08:002013-02-13T08:17:58.188-08:00Valor da garantia para a suspensão da execução fiscal<div style="text-align: justify;">
Nos casos em que a garantia é apresentada dentro do prazo de 30 dias posterior à citação,<span style="color: purple;"><u> o seu valor é o que consta da citação </u></span>(<span style="color: blue;">n.º 13 do artigo 169.º do CPPT</span>).</div>
<div style="text-align: justify;">
Depois de decorrido aquele prazo, a garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos e, custas na totalidade, acrescida de 25% da soma daqueles valores. (<span style="color: blue;"> n.º 6 do art.º 199.º do CPPT. na red. dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)</span></div>
Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/12211081820992056820noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5630764186716143149.post-75931616651970459582013-02-13T08:06:00.001-08:002013-02-13T08:06:12.549-08:00Notitificação através da caixa postal electrónica<span style="color: #cc0000;"><b>PERFEIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES (ART.º 39.º DO CPPT)</b></span><br />
<br />
<div style="text-align: justify;">
A notificação feita através da <span style="color: purple;"><b>caixa postal electrónica</b></span>, <u>considera-se efectuada no 25.º dia posterior ao seu envio</u>, caso o contribuinte não aceda à <span style="color: purple;"><b>caixa postal electrónica</b> </span>em data anterior, podendo, todavia, esta presunção de notificação ser ilidida pelo notificado quando, por facto que não lhe seja imputável,a notificação ocorrer em data posterior à presumida e, nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela <b><span style="color: purple;">caixa postal electrónica</span>.</b></div>
<div style="text-align: center;">
<span style="color: blue;">(n.ºs 10 e 11 do art.º 39.º na red. dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)</span></div>
Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/12211081820992056820noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5630764186716143149.post-27083049732514453732013-02-06T10:29:00.000-08:002013-02-06T10:29:01.331-08:00Certidões fiscais. Prazo de validadeEm regra, a validade das certidões passadas pela A.T. é de <span style="color: red;"><b>um ano</b></span>, excepto as certidões comprovativas de situação tributária, que têm a validade de <span style="color: red;"><b>três mese</b>s</span>.<br />
<br />
<div style="text-align: justify;">
A validade das certidões com a validade de um ano, <u><span style="color: red;">pode ser revalidada a pedido dos interessados</span></u>, por períodos sucessivos de um ano, que não pode ultrapassar três anos, se se mantiverem inalterados os elementos antes certificados e, cujo pedido de prorrogação, pode ser <u><span style="color: red;">formulado no requerimento inicial</span>.</u></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
O prazo das certidões que certifiquem a situação tributária regularizada, nunca pode ser prorrogado. E a mesma não constitui documento de quitação.</div>
<div style="text-align: center;">
<span style="color: blue;">(N.ºs 4,5,6 e 7 do artigo 24.º do CPPT,na redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<br />Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/12211081820992056820noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5630764186716143149.post-60180698681053878602013-01-30T07:52:00.004-08:002013-01-30T07:52:59.137-08:00Prazo do exercício do direito de audição prévia<div style="text-align: justify;">
O prazo de exercício do direito de audição prévia, prestado oralmente ou por escrito, é de <span style="color: #cc0000;">15 dias,</span> podendo a AT. alargar este prazo até ao máximo de <span style="color: #cc0000;">25 dias</span> em função da complexidade da matéria (n.º 6 do artigo 60.º da LGT).</div>
Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/12211081820992056820noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5630764186716143149.post-1434137486562228152013-01-30T07:50:00.001-08:002013-01-30T07:50:11.941-08:00isenção de garantia na suspensão do processo executivo fiscal.<div style="text-align: justify;">
A isenção é válida por um ano,salvo se a dívida e encontrar a ser paga em prestações,caso em que é válida durante o período em que decorre o cumprimento do regime prestacional, devendo a AT notificar o executado da sua caducidade, até 30 dias antes (n.º 5 do artigo 52.º da LGT).</div>
Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/12211081820992056820noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5630764186716143149.post-26434654963926462002013-01-30T07:46:00.004-08:002013-01-30T07:46:36.952-08:00Suspensão da prescrição da prestação tributáriaO prazo de prescrição legal,suspende-se, ainda, desde a instauração do inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença. (n.º 5 do artigo 49.º da LGT)Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/12211081820992056820noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5630764186716143149.post-83432349632180313982013-01-30T07:40:00.004-08:002013-02-13T08:52:07.812-08:00Caixa postal electrónica<div style="text-align: justify;">
Os sujeitos passivos de IRC e os sujeitos passivos do regime normal de IVA, <span style="color: red;">são obrigados a possuir a </span><span style="color: #cc0000;">caixa postal electrónica</span>, que deverá ser comunicada à A.T., no prazo de 30 dias, a contar da data do início da actividade ou da data do início do enquadramento no Regime Normal de IVA, quando o mesmo ocorra por alteração.(n.º 9 o artigo 19.º da LGT)</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="color: blue;"><b>Regime transitório:</b></span> Os sujeitos passivos que, em 31/12/2012, reúnam os referidos pressupostos do n.º 9 do artigo 19.º da LGT, devem proceder à criação da <span style="color: #cc0000;">caixa postal electrónica</span> e, comunicá-la à A.T. <span style="color: magenta;"><b>até ao fim do mês de Janeiro de 2013.</b></span><br />
<span style="color: magenta;"><b><br /></b></span>
<b><span style="color: #990000;"><u>Falta de comunicação da caixa postal electrónica</u>: - Infracção fiscal tipificada no n.º 5 do artigo 117.º do RGIT.</span></b><br />
A falta de comunicação, ou a comunicação fora do prazo, da adesão à caixa postal electrónica é punível com coima de €50,00 a €250,00.</div>
Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/12211081820992056820noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5630764186716143149.post-41572923874616899402013-01-30T07:02:00.000-08:002013-01-30T07:05:18.974-08:00Prazos de pagamento do IMI<u><span style="color: #cc0000;"><b>O IMI deve ser pago:</b></span></u><br />
<div style="text-align: justify;">
<b>a)</b> <b><span style="color: blue;">No mês de Abril</span>, </b>numa única prestação, quando o seu montante seja igual ou inferior a <span style="color: red;">€250,00;</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>b)</b> <span style="color: blue;"><b>Nos meses de Abril e Novembro</b></span>, em duas prestações, quando o seu montante seja <span style="color: red;">superior a</span> </div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="color: red;">€250,00 e igual ou inferior a €500,00;</span>e</div>
<div style="text-align: justify;">
<b>c)</b> <b><span style="color: blue;">Nos meses de Abril, Julho e Novembro</span></b>, em três prestações, quando o seu valor é <span style="color: red;">superior a </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="color: red;">€500,00</span>.</div>
Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/12211081820992056820noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5630764186716143149.post-1768604809568835942013-01-30T06:52:00.001-08:002013-01-30T06:52:46.874-08:00Actualização da matriz (artigo 13.º do CIMI)<div style="text-align: justify;">
Com a <span style="color: red;">revogação da alínea i) do artigo 13.º do CIMI</span>, pela Lei 66-B/2013, de 31/12, a actualização da matriz deixa de ser efectuada com base em declaração apresentada pelo sujeito passivo, quando haja mudança de proprietário, motivada por ter havido uma transmissão onerosa ou gratuita.</div>
Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/12211081820992056820noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5630764186716143149.post-45826387875061374322013-01-22T08:07:00.001-08:002013-01-22T08:07:23.483-08:00Taxas liberatórias e taxas especiais<div style="text-align: justify;">
<u><span style="color: red;">As taxas liberatórias</span></u> do artigo 71.º e as <u><span style="color: red;">taxas especiais</span></u> do artigo 72.º ambos do CIRS, passam para a taxa de <span style="color: red;"><b>28%</b>,</span> aplicáveis às diversas situações tributáveis que se encontram elencadas em cada uma das referidas normas.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="color: red;"><u><b>Rendimentos prediais:</b></u></span> Como novidade do O.E./2013,temos que os rendimentos prediais são tributados autonomamente à taxa de 28%. Porém, tais rendimentos podem ser englobados por opção dos respectivos titulares residentes no país. (n.ºs 7 e 8 do artigo 72.º do CIRS).</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/12211081820992056820noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5630764186716143149.post-28937803328442244662013-01-22T07:59:00.000-08:002013-01-22T08:07:53.404-08:00Regime simplificado - categoria B<div style="text-align: justify;">
</div>
<ul>
<li>Os sujeitos passivos do regime simplificado,categoria B, podem <b style="color: red;">optar pelo regime de contabilidade organizada, até 30 de Janeiro de 2013. </b>(n.º 5, do artigo 188.º da Lei 55-A/2012, de 31/12).</li>
</ul>
<ul>
<li>O rendimento tributável do regime simplificado da categoria B, é o montante resultante da aplicação do coeficiente de <span style="color: red;"><b>0,20</b></span> ao valor das vendas de mercadorias e a produtos e do coeficiente de <span style="color: red;"><b>0,75</b></span> (antes 0,70), dos restantes rendimentos desta categoria, excluindo a variação da produção. (n.º 2 do artigo 31.º do CIRS).</li>
</ul>
Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/12211081820992056820noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5630764186716143149.post-5901499497436226382012-07-11T07:44:00.001-07:002012-07-11T07:48:27.267-07:00O Pagamento em prestações dos impostos.<strong>1.</strong> <span style="color: blue;"><strong>Antes da fase de execução fiscal</strong></span>:<br />
<div style="text-align: justify;">
Antes da instauração do processo de execução fiscal, <u>o pagamento do IRS e do IRC</u>, poderá ser feito em prestações, ao abrigo do artigo 29.º do D.Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro, devendo o interessado, apresentar para o efeito, o respectivo requerimento. Deve também ser apresentada uma garantia, que poderá ser a garantia bancária, ou a hipoteca legal, ou voluntária, p.e.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<strong>2.</strong> <strong><span style="color: blue;">Já na fase executiva.</span></strong></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="color: black;">Findo o prazo de pagamento voluntário, o contribuinte, pode requerer, nos termos das leis tributárias, o pagamento da dívida em prestações (cf. art.º 42.º da L.G.T.)</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
O pagamento em prestações pode ser pedido mediante requerimento a entregar no Serviço de finanças dirigido ao órgão da execução fiscal, nos termos e prazos prescritos no artigo 196.º do CPPT. O prazo é o da oposição que é de 30 dias, a contar da data da citação pessoal (al. a), n.º 1 do artigo 203.º do CPPT).</div>
<div style="text-align: justify;">
O pedido do pagamento em prestações da dívida em execução fiscal, tem por fundamento o facto da situação económica do executado não lhe permitir pagar a dívida de uma só vez.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
O número máximo de prestações que poderão ser autorizadas é de 36 e, nenhuma delas poderá ser inferior ao valor de uma U.C. (€102,00).</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Se o pagamento em prestações for autorizado, o execuado será notificado de despacho que deferiu o pedido e deverá proceder à constituição/apresentação da garantia prevista no artigo 199.º do CPPT, a qual pode revestir a forma de caução, garantia bancária,seguro-caução, hipoteca legal, penhor, penhora de bens ou qualquer outro meio susceptível de assegurar os créditos do exequente</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<strong><span style="color: blue;">Isenção da garantia.</span></strong></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="color: black;">Se o executado entender que a prestação da garantia lhe causará <u>prejuízo irreparável ou que tem manifesta falta de meios económicos,</u> revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida e acrescido, <strong>deve no pedido invocar esses pressupostos e prová-los.</strong></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
O pagamento em prestações terá início no mês seguinte ao da notificação de despacho de deferimento do pedido. E, no caso de deixar de ser paga uma prestação, vencer-se-ão todas as restantes, prosseguindo o processo executivo os seus termos, com a retoma da sua normal tramitação até à sua extinção.</div>Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/12211081820992056820noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5630764186716143149.post-45367407123946151522012-07-10T07:29:00.000-07:002012-07-10T07:32:28.599-07:00A suspensão do processo de execução fiscal<div style="text-align: justify;">
O PEF apenas poderá ser suspenso da sua normal tramitação se, entretanto, e dentro dos prazos legalmente estabelecidos para o efeito, for deduzida uma reclamação graciosa, um impugnação ou um recurso judicial que tenha por objecto a legalidade da dívida exequenda (artigos 52.º da LGT e 169.º do CPPT), ou ainda ser também deduzida OPOSIÇÃO judicial com base nalguns dos fundamentos estabelecidos no artigo 204.º do CPPT, ( e só estes, são taxativos), cuja supensão, neste caso, decorrerá até que se verifique a decisão do pleito (art.º 212.º do CPPT).</div>
<div style="text-align: justify;">
Todavia, não basta, só por si, a existência de um destes procedimentos. Torna-se fundamental para que a referida suspensão do PEF possa acontecer, <u>ser constituída ou prestada uma garantia</u> <span style="color: #990000;"><strong>(a),</strong></span> nos termos dos artigo 195.º e 199.º do CPPT, ou a penhora garanta a totalidade da dívida e acrescido.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<strong><span style="color: #990000;">(a)</span></strong> <span style="color: #3d85c6;"><strong>VALOR DA GARANTIA</strong></span> = <u>dívida exequenda+juros de mora, contados até à data do pedido, com o limite de 5 anos, e custas na totalidade, acrescido de + 25% da soma daqueles valores.</u></div>Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/12211081820992056820noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5630764186716143149.post-60020461438300448262012-07-09T08:30:00.000-07:002012-07-10T02:58:09.479-07:00Distribuição/Adiantamento de lucros ao sócios. Presunções.<div style="text-align: justify;">
No âmbito da incidência em sede de IRS, os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas, quer em sociedades comerciais, quer em sociedades civis sob a forma comercial, <u>presumem-se feitos a atítulo de lucros ou adiantamento de lucros, </u>exceptuando os registos contabilísticos respeitantes a <span style="color: #cc0000;">mútuos,</span> de<span style="color: #cc0000;"> prestações de trabalho</span> ou de <span style="color: #cc0000;">exercício de cargos sociais</span>. (cf. n. 4 do art.º 6.º do CIRS).</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
A jurisprudência proferida sobre esta matéria, considera que <strong><span style="color: #cc0000;">só</span></strong> os lançamentos feitos em conta de sócios (e que não se prove que respeite a mútuos) se presumem respeitarem a distribuição de lucros a sócios.</div>
<div style="text-align: justify;">
Por outro lado, "para a presunção de incidência de imposto se verificar, é necessário que se mostre provada a base da presunção judicial, sob pena de a mesma não se poder operar e a causa de ser decidida contra parte onerada com esse ónus de prova.</div>
<div style="text-align: justify;">
Não tendo a A.T. provado a base dessa presunção (os lançamentos em conta corrente de sócios escrituradas nessa sociedade) não pode a mesma fundar a liquidação na presunção que dela resultava, que assim é ilegal, por inexistência de facto tributário".</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Tratam-se de presunções "juris tantum", que poderão ser ilididas com base em decisão judicial, acto administrativo, declaração do Banco de Portugal ou reconheciemento pela A.T.</div>
<div style="text-align: justify;">
(vidé artigos 73.º , 74.º da LGT e 64.º do CPPT).</div>Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/12211081820992056820noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5630764186716143149.post-10881960326072351862012-06-06T01:59:00.001-07:002012-06-06T01:59:53.530-07:00Dívidas fiscais de um dos cônjuges, vigorando entre estes, o regime de separação de bens.<u>Situação</u>: <span style="color: blue;">Um dos cônjuges é titular do imóvel de sua residência própria e permanente, o outro, tem dívidas tributárias.</span><br />
<div style="text-align: justify;">
<span style="color: black;">O cônjuge titular do imóvel - bem próprio, beneficia de isenção de IMI relativamente ao imóvel destinado a sua residência própria e permanente ou do seu agregado familiar, ao abrigo do artigo 46.º do EBF, mesmo que haja situações de incumprimento no pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e das contribuições relaticas ao sistema da Segurança Social, excepto nas situações de comunicabilidade de dívidas entre cônjuges, devendo nesse caso, o reconhecimento do benefício ser aferido em função da situação tributária de ambos os cônjuges.</span></div>Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/12211081820992056820noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5630764186716143149.post-66179884084798757342012-06-01T07:19:00.001-07:002012-06-01T07:22:21.474-07:00Isenção de IMT, na aquisição de imóveis ,por locação financeira. Reconhecimento da isenção.<div style="text-align: justify;">
</div>
<div style="text-align: justify;">
<u><span style="color: #cc0000;"><strong>Documentos a apresentar para se aferir a isenção</strong></span></u>:</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Diz-nos o <a href="http://dre.pt/pdf1sdip/1982/08/17800/23022304.pdf">artigo 3.º do D.L. n.º 311/82, de 4/8,</a> com a redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 21/12, que as transmissões onerosas de imóveis, por compra a favor do locatário, no exercício do direito de opção de compra previsto no regime jurídico do contrato de locação financeira, da propriedade ou do direito de superfície constituído sobre imóvel locado gozam de isenção de IMT.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
</div>
<div style="text-align: justify;">
Assim, para o reconhecimento da referida isenção de IMT, o locatário financeiro, como adquirente do imóvel objecto do contrato de locação fianaceira, deve apresentar, em qualquer serviço de finanças, antes do acto trasnlactivo, <span style="color: #990000;">a respectiva declaração mod. 1 de IMT</span> e o <span style="color: #990000;">contrato de locação financeira</span>, o qual serve de elemento probatório adequado para a aferição dos pressupostos da isenção a que alude a citada norma.</div>Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/12211081820992056820noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5630764186716143149.post-86359874821814928112012-05-30T03:39:00.001-07:002012-05-30T03:41:15.294-07:00Solicitadores e Advogados.Pedido de certidões de processos de imposto sucessório ou de imposto de selo. Confidencialidade<div style="text-align: justify;">
Os elementos constantes dos porcessos de imposto sucessório e do imposto de selo estão abrangidos pelo dever de sigilo, ao abrigo do disposto no artigo 64.º da LGT, tendo assim carácter confidencial e constituem direitos e intresses legalmente protegidos pelo referido sigilo fiscal.</div>
<div style="text-align: justify;">
Tais elementos, definem uma concreta situação tributária dos seus titulares, estando por isso, protegidos pela confidencialidade prevista pela Lei de Protecção de Dados - Lei n.º 67/98, de 26/10.</div>
<div style="text-align: justify;">
Assim, <span style="color: #990000;"><strong>os Solicitadores e os Advogados</strong></span> que requeiram a emissão de certidões dos aludidos processos de imposto sucessório ou de imposto de selo, <u>devem estar mandatados para o efeito, devendo apresentar nos serviços de finanças, cópia da procuração, ou outro documento idóneo</u>, em que o titular dos elementos tributários, cuja certidão requerem, manifeste uma vontade inequívoca em afastar a confidencialidade e permitir o acesso aos seus dados pessoais tributários, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 64.º da LGT.</div>Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/12211081820992056820noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5630764186716143149.post-57815045911285054452012-05-09T07:38:00.001-07:002012-05-09T07:38:55.723-07:00Dos títulos executivos<div style="text-align: justify;">
Quando recebemos uma citação, relacionada com uma dívida em processo de executivo, em que é exequente uma entidade pública administrativa competente, devemos antes de proceder a esse pagamento, verificar se, todos os procedimentos legais e requisitos formais, foram ou não devidamente observados, relativamente a essa mesma dívida para, se tal não acontecer, podermos reagir contra essa cobrança, designadamente por inobservância dos requisitos dos <span style="color: #cc0000;"><b> títulos executivos. </b></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="color: #cc0000;"><b><br /></b></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="color: blue;">Na instauração do processo de execução fiscal, só podem servir-lhe de base os seguintes títulos executivos:</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<b><span style="color: #990000;">1. ESPÉCIES</span><span style="color: blue;">:</span></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="color: blue;">a) </span>Certidão extraída do título de cobrança relativa a tributos e outras receitas do Estado;<br /><span style="color: blue;">b)</span> Certidão de decisão exequível em processo de execução de coimas;</div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="color: blue;">c)</span> Certidão de acto administrativo que determina a dívida ser paga; e</div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="color: blue;">d)</span> Qualquer outro título a que, por lei especial, seja atribuída força executiva.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="color: #990000;"><b>2. REQUISITOS </b>(essenciais)<b>: - </b>artigo 163º. do CPPT</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="color: blue; font-weight: bold;">a)</span><span style="color: #990000; font-weight: bold;"> </span>Menção da entidade emissora;</div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="color: blue;"><b>b)</b></span> Assinatura da entidade emissora;</div>
<div style="text-align: justify;">
<b><span style="color: blue;">c)</span></b> Data em que o título foi emitido;</div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="color: blue;"><b>d)</b></span> Nome e domicilio do ou dos devedores;</div>
<div style="text-align: justify;">
<b><span style="color: blue;">e)</span></b> Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.</div>
<div style="text-align: justify;">
No título executivo, deve ser indicada a data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre qual incidem.</div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="color: #990000;"><b><br /></b></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="color: #990000;"><b>3. Das nulidades em processo de execução:</b></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<b><span style="color: blue;"><u>São nulidades insanáveis</u></span></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="color: #990000; font-weight: bold;">a) </span>A falta de citação quando possa prejudicar a defesa do interessado;</div>
<div style="text-align: justify;">
<b><span style="color: #990000;">b) </span>A</b> falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não possa ser suprida por prova documental (163.º do CPPT).</div>
<div style="text-align: justify;">
As nulidades dos actos têm por efeito <u>a anulação dos termos subsequentes</u>;</div>
<div style="text-align: justify;">
As nulidades mencionadas são de c<u>onhecimento oficioso</u> e podem ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão final.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>Notas: 1.</b> sobre a falta de citação, vidé artigos 195.º e 196.º do C.P.C.</div>
<div style="text-align: justify;">
<b> 2</b>. das regras, efeitos, funções e formalidades das várias modalidades da citação, vidé artigos 188.º a 194.º do CPPT.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/12211081820992056820noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5630764186716143149.post-30634037183019678212012-05-07T03:45:00.000-07:002012-05-28T02:56:08.295-07:00Prescrição da dívida tributária (art.º 48.º e 49.º da LGT)<strong>A prescrição</strong> dá origem ao desaparecimento de um direito, pelo facto de não ser exercido dentro do prazo previsto na lei.<br />
<br />
<strong>O prazo</strong> de prescrição das dívidas tributárias é de <u><strong>8 anos</strong></u>.<br />
<br />
A prescrição constitui um dos fundamentos a utilizar para a dedução do <span style="color: blue;"><span style="color: #cc0000;">OPOSIÇÃO</span>,</span> nos termos da alínea d), do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.<br />
<br />
A prescrição é de <u><strong>conhecimento oficioso</strong></u> pelo juíz se o órgão de execução fiscal o não tiver feito ( artiho 175.º do CPPT).<br />
<br />
<u><strong>Para se saber se uma dívida está prescrita é fundamental atender, designadamente aso seguintes aspectos</strong></u>:<br />
<br />
<strong><span style="color: #cc0000;">a)</span></strong> qual o prazo de prescrição;<br />
<strong><span style="color: #cc0000;">b)</span></strong> saber quando teve início o prazo de prescrição e, para tal, é determinante saber se se trata de um tributo de <u>obrigação periódica</u> ou de um tributo de <u>obrigação única</u> (n.º 1 do artigo 48.º daLGT );<br />
<strong><span style="color: #cc0000;">c)</span></strong> apurar da existência de motivos de suspensão e causas de interrupão;<br />
<span style="color: #cc0000;"><strong>d)</strong></span> caso tenha existido alteração do prazo de prescrição, dever-se-á aplicar a norma do n.º 1 do artigo 279.º do C.Civil;<br />
<span style="color: #cc0000;"><strong>e)</strong></span> as causa de <u>suspensão</u> implicam que os períodos de suspensão sejam incrementados no respectrivo prazo, pelo que irão portelar a prescrição da dívida;<br />
<span style="color: #cc0000;"><strong>f)</strong></span> a <u>interrupção do prazo</u> de prescrição tem por efeito inutilizar todo o prazo decorrido anteriormente, começando novo prazo a partir do acto interruptivo (artigo 236.º do C.Civil).<br />
<br />
<span style="color: #cc0000;"><span style="color: #cc0000;"><strong>Nota 1:</strong></span> </span><br />
<strong>Impostos de prestação periódica</strong>: aqueles cujo pagamento se repete anualmente de acordo com as datas estabelecidas na lei; como o IRS; IRC e IMI.<br />
O IVA, apesar de ser um imposto de prestação única, bem como o IR por retenção na fonte a título definitivo, a lei trata-o como sendo de prestação única (art.º 48.º/1 da LGT)<br />
<strong>Impostos de prestação única</strong>: o Imposto de selo, p. e. , que apenas se paga uma vez.<br />
<span style="color: red;"><strong>Nota 2:</strong></span><br />
<span style="color: black;"><span style="color: blue;">A sentença de declaração de insolvência</span> <u>determina a suspensão</u> de todos os prazo de prescrição e de caduciade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo<strong>. (art.º 100.º do CIRE)</strong></span>Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/12211081820992056820noreply@blogger.com0