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quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Falsidade informática e software certificado (art.º 128.º do RGIT)

A falta de utilização de programas ou equipamentos informáticos de facturação certificados dependentes de prévia certificação da A.T. é punível com coima variável entre €375,00 3 €18.750,00.

A transacção ou a utilização de programas ou equipamentos informáticos de facturação que não observem os requisitos legalmente exigidos é punida com coima variável entre €375,00 e €18750,00.

Valor da garantia para a suspensão da execução fiscal

Nos casos em que a garantia é apresentada dentro do prazo de 30 dias posterior à citação, o seu valor é o que consta da citação (n.º 13 do artigo 169.º do CPPT).
Depois de decorrido aquele prazo, a garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos e, custas na totalidade, acrescida de 25% da soma daqueles valores. ( n.º 6 do art.º 199.º do CPPT. na red. dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)

Notitificação através da caixa postal electrónica

PERFEIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES (ART.º 39.º DO CPPT)

A notificação feita através da caixa postal electrónica, considera-se efectuada no 25.º dia posterior ao seu envio, caso o contribuinte não aceda à caixa postal electrónica em data anterior, podendo, todavia, esta presunção de notificação ser ilidida pelo notificado quando, por facto que não lhe seja imputável,a notificação ocorrer em data posterior à presumida e, nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela caixa postal electrónica.
(n.ºs 10 e 11 do art.º 39.º na red. dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

Certidões fiscais. Prazo de validade

Em regra, a validade das certidões passadas pela A.T. é de um ano, excepto as certidões comprovativas de situação tributária, que têm a validade de três meses.

A validade das certidões com a validade de um ano, pode ser revalidada a pedido dos interessados,  por períodos sucessivos de um ano, que não pode ultrapassar três anos, se se mantiverem inalterados os elementos antes certificados e, cujo pedido de prorrogação, pode ser formulado no requerimento inicial.

O prazo das certidões que certifiquem a situação tributária regularizada,  nunca pode ser prorrogado. E a mesma não constitui documento de quitação.
(N.ºs 4,5,6 e 7 do artigo 24.º do CPPT,na redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)