Pesquisar neste blogue

quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Prazo do exercício do direito de audição prévia

O prazo de exercício do direito de audição prévia, prestado oralmente ou por escrito, é de 15 dias, podendo a AT. alargar este prazo até ao máximo de 25 dias em função da complexidade da matéria  (n.º 6 do artigo 60.º da LGT).

isenção de garantia na suspensão do processo executivo fiscal.

A isenção é válida por um ano,salvo se a dívida e encontrar a ser paga em prestações,caso em que é válida durante o período em que decorre o cumprimento do regime prestacional, devendo a AT notificar o executado da sua caducidade, até 30 dias antes (n.º 5 do artigo 52.º da LGT).

Suspensão da prescrição da prestação tributária

O prazo de prescrição legal,suspende-se, ainda, desde a instauração do inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença. (n.º 5 do artigo 49.º da LGT)

Caixa postal electrónica

Os sujeitos passivos de IRC e os sujeitos passivos do regime normal de IVA, são obrigados a possuir a caixa postal electrónica, que deverá ser comunicada à A.T., no prazo de 30 dias, a contar da data do início da actividade ou da data do início do enquadramento no Regime Normal de IVA, quando o mesmo ocorra por alteração.(n.º 9 o artigo 19.º da LGT)

Regime transitório: Os sujeitos passivos que, em 31/12/2012, reúnam os referidos pressupostos do n.º 9 do artigo 19.º da LGT, devem proceder à criação da caixa postal electrónica e, comunicá-la à A.T. até ao fim do mês de Janeiro de 2013.

Falta de comunicação da caixa postal electrónica: - Infracção fiscal tipificada no n.º 5 do artigo 117.º do RGIT.
A falta de comunicação, ou a comunicação fora do prazo, da adesão à caixa postal electrónica é punível com coima de €50,00 a €250,00.

Prazos de pagamento do IMI

O IMI deve ser pago:
a) No mês de Abril, numa única prestação, quando o seu montante seja igual ou inferior  a €250,00;
b) Nos meses de Abril e Novembro, em duas prestações, quando o seu montante seja superior a  
    €250,00 e igual ou inferior a €500,00;e
c) Nos meses de Abril, Julho e Novembro, em três prestações, quando o seu valor é superior a   
    €500,00.

Actualização da matriz (artigo 13.º do CIMI)

Com a revogação da alínea i) do artigo 13.º do CIMI, pela Lei 66-B/2013, de 31/12, a actualização da matriz deixa de ser efectuada com base em declaração apresentada pelo sujeito passivo, quando haja mudança de proprietário, motivada por ter havido uma transmissão onerosa ou gratuita.

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Taxas liberatórias e taxas especiais

As taxas liberatórias do artigo 71.º  e as taxas especiais do artigo 72.º ambos do CIRS, passam para a taxa de 28%, aplicáveis às diversas situações tributáveis que se encontram elencadas em cada uma das referidas normas.


Rendimentos prediais: Como novidade do O.E./2013,temos que os rendimentos prediais são tributados autonomamente à taxa de 28%. Porém, tais rendimentos podem ser englobados por opção dos respectivos titulares residentes no país. (n.ºs 7 e 8 do artigo 72.º do CIRS).


Regime simplificado - categoria B

  • Os sujeitos passivos do regime simplificado,categoria B, podem optar pelo regime de contabilidade organizada, até 30 de Janeiro de 2013. (n.º 5, do artigo 188.º da Lei 55-A/2012, de 31/12).
  • O rendimento tributável do regime simplificado da categoria B, é o montante resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e a produtos  e do coeficiente de 0,75 (antes 0,70), dos restantes rendimentos desta categoria, excluindo a variação da produção. (n.º 2 do artigo 31.º do CIRS).