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quarta-feira, 11 de julho de 2012

O Pagamento em prestações dos impostos.

1. Antes da fase de execução fiscal:
Antes da instauração do processo de execução fiscal, o pagamento do IRS e do IRC, poderá ser feito em prestações, ao abrigo do artigo 29.º do D.Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro, devendo  o interessado, apresentar para o efeito, o respectivo  requerimento. Deve também ser apresentada uma garantia, que poderá ser a garantia bancária, ou a hipoteca legal, ou voluntária, p.e.

2. Já na fase executiva.
Findo o prazo de pagamento voluntário, o contribuinte, pode requerer, nos termos das leis tributárias, o pagamento da dívida em prestações (cf. art.º 42.º da L.G.T.)

O pagamento em prestações pode ser pedido mediante requerimento a entregar no Serviço de finanças dirigido ao órgão da execução fiscal, nos termos e prazos prescritos no artigo 196.º do CPPT. O prazo é o da oposição que é de 30 dias,  a contar da data da citação pessoal (al. a),  n.º 1 do artigo 203.º do CPPT).
O pedido do  pagamento em prestações da dívida em execução fiscal, tem por fundamento o facto da situação económica do executado não lhe permitir pagar a dívida de uma só vez.

  O número máximo de prestações que poderão ser autorizadas  é de 36 e, nenhuma delas poderá ser inferior ao valor de uma U.C. (€102,00).

Se o pagamento em prestações for autorizado, o execuado será notificado de despacho que deferiu o pedido e deverá proceder à constituição/apresentação da garantia  prevista no artigo 199.º do CPPT, a qual pode revestir a forma de caução, garantia bancária,seguro-caução, hipoteca legal, penhor, penhora de bens ou qualquer outro meio susceptível de assegurar os créditos do exequente

Isenção da garantia.
Se o executado entender que a prestação da garantia lhe causará prejuízo irreparável ou que tem manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida e acrescido, deve no pedido invocar esses pressupostos e prová-los.

O pagamento em prestações terá início no mês seguinte ao da notificação de despacho de deferimento do pedido. E, no caso de deixar de ser paga uma prestação, vencer-se-ão todas as restantes, prosseguindo  o processo executivo  os seus termos,  com a retoma da sua normal tramitação até à sua extinção.

terça-feira, 10 de julho de 2012

A suspensão do processo de execução fiscal

O PEF apenas poderá ser suspenso da sua normal tramitação se, entretanto, e dentro dos prazos legalmente estabelecidos para o efeito, for deduzida uma reclamação graciosa, um impugnação ou um recurso judicial que tenha por objecto a legalidade da dívida exequenda (artigos 52.º da LGT e 169.º do CPPT), ou ainda ser também deduzida OPOSIÇÃO judicial com base nalguns dos fundamentos estabelecidos no artigo 204.º  do CPPT, ( e só estes, são taxativos), cuja supensão, neste caso, decorrerá até que se verifique a decisão do pleito (art.º 212.º do CPPT).
Todavia, não basta, só por si, a existência de um destes procedimentos. Torna-se fundamental para que a referida suspensão do PEF possa acontecer, ser constituída ou prestada uma garantia (a),  nos termos dos artigo 195.º e 199.º do CPPT, ou a penhora garanta a totalidade da dívida e acrescido.

(a) VALOR DA GARANTIAdívida exequenda+juros de mora, contados até à data do pedido, com o limite de 5 anos, e custas na totalidade,  acrescido de + 25% da soma daqueles valores.

segunda-feira, 9 de julho de 2012

Distribuição/Adiantamento de lucros ao sócios. Presunções.

No âmbito da incidência em sede de IRS, os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas, quer em sociedades comerciais, quer em sociedades civis sob a forma comercial, presumem-se feitos a atítulo de lucros ou adiantamento de lucros, exceptuando os registos contabilísticos respeitantes a mútuos, de prestações de trabalho ou de exercício de cargos sociais. (cf. n. 4 do art.º 6.º do CIRS).

A jurisprudência proferida sobre esta matéria,  considera que os lançamentos feitos em conta de sócios (e que não se prove que respeite a mútuos) se presumem respeitarem a distribuição de lucros a sócios.
Por outro lado, "para a presunção de incidência de imposto se verificar, é necessário que se mostre provada a base da presunção judicial, sob pena de a mesma não se poder operar e a causa de ser decidida contra parte onerada com esse ónus de prova.
Não tendo a A.T. provado a base dessa presunção (os lançamentos em conta corrente de sócios escrituradas nessa sociedade) não pode a mesma fundar a liquidação na presunção que dela resultava, que assim é ilegal, por inexistência de facto tributário".

Tratam-se de presunções "juris tantum", que poderão ser ilididas com base em decisão judicial, acto administrativo, declaração do Banco de Portugal ou reconheciemento pela A.T.
(vidé artigos 73.º , 74.º da LGT  e 64.º do CPPT).